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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0013401-12.2024.5.15.0122 AUTOR: VINICIUS COSTA DE SOUZA RÉU: BASIC TELECOM INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b40e1f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. PRIMEIRA RECLAMADA PARTICIPAÇÃO DE CUSTO. VALE-REFEIÇÃO A reclamada aponta omissão na sentença quanto à rubrica participação de custo. Sustenta que o desconto não decorre de avarias ou prejuízos, mas sim da coparticipação do empregado no custeio do vale-refeição, benefício fornecido nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador, com autorização na convenção coletiva de trabalho. Assiste razão à embargante. A reclamada comprovou a regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador pelo documento ID 310fe86, o efetivo fornecimento do benefício e a autorização na cláusula quinta da norma coletiva para o desconto de coparticipação de até vinte por cento. Ademais, conforme o Tema 121 de caráter vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o seu custeio, independentemente do valor da coparticipação. Sendo lícito o desconto efetuado, dou efeito infringente aos embargos de declaração para reformar a decisão e excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de participação de custo. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Suprida a omissão. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - BASIC TELECOM INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0013401-12.2024.5.15.0122 AUTOR: VINICIUS COSTA DE SOUZA RÉU: BASIC TELECOM INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b40e1f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. PRIMEIRA RECLAMADA PARTICIPAÇÃO DE CUSTO. VALE-REFEIÇÃO A reclamada aponta omissão na sentença quanto à rubrica participação de custo. Sustenta que o desconto não decorre de avarias ou prejuízos, mas sim da coparticipação do empregado no custeio do vale-refeição, benefício fornecido nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador, com autorização na convenção coletiva de trabalho. Assiste razão à embargante. A reclamada comprovou a regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador pelo documento ID 310fe86, o efetivo fornecimento do benefício e a autorização na cláusula quinta da norma coletiva para o desconto de coparticipação de até vinte por cento. Ademais, conforme o Tema 121 de caráter vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o seu custeio, independentemente do valor da coparticipação. Sendo lícito o desconto efetuado, dou efeito infringente aos embargos de declaração para reformar a decisão e excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de participação de custo. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Suprida a omissão. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS COSTA DE SOUZA
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