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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013400-09.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:EVARISTO COSTA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA FERREIRA CRUVINEL - GO31644-A DESTINATÁRIO(S): EVARISTO COSTA LIMA BRUNA FERREIRA CRUVINEL - (OAB: GO31644-A) Sônia Lima Teodoro BRUNA FERREIRA CRUVINEL - (OAB: GO31644-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466117429) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013400-09.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013400-09.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:EVARISTO COSTA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA FERREIRA CRUVINEL - GO31644-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013400-09.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (ID 389772160) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí/GO (ID 389772158), que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do depósito judicial realizado pelos executados. Em razões recursais, o DNIT sustenta que o depósito judicial realizado pelos executados, enquanto não transferido ou convertido em renda em favor do exequente, não produziria efeito liberatório nem autorizaria a extinção do cumprimento de sentença. Afirma que a satisfação do crédito dependeria da efetiva disponibilização do numerário, seguida da verificação da suficiência do montante depositado, não sendo possível extrair do silêncio do credor presunção de quitação integral. Os apelados foram intimados no ID 389772162, mas não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, no ID 391742649, manifestou-se no sentido de não estar configurada hipótese constitucional ou legal que justificasse sua intervenção quanto ao mérito da causa, por se tratar de controvérsia relativa a interesse patrimonial disponível, sem interesse público primário, interesse social ou direito individual indisponível. Restituiu, assim, os autos sem pronunciamento meritório e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013400-09.2011.4.01.3500 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): 1. Da admissibilidade recursal Constata-se que o recurso é tempestivo, o apelante está dispensado do recolhimento de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996) e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito. 2. Do mérito A controvérsia consiste em definir se o depósito judicial voluntariamente realizado pelos executados, com a finalidade de satisfazer o crédito, sem condicionamento do levantamento nem impugnação ao débito, poderia ser reconhecido como pagamento para fins de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, embora o numerário ainda não tivesse sido transferido ao exequente. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) no processo de conhecimento. No curso da execução, o executado Miguel da Costa Lima veio a óbito, de modo que, após a regularização do polo passivo, seus sucessores passaram a integrar o feito, respondendo pela obrigação nos limites da herança recebida. Após citados, os sucessores apresentaram a manifestação de ID 389772138, acompanhada da memória de cálculo de ID 389772140 e do comprovante de depósito judicial de ID 389772139, mediante o qual recolheram a quantia de R$ 17.005,15 (dezessete mil e cinco reais e quinze centavos), que reputaram suficiente para a satisfação do crédito executado. O numerário permaneceu em conta judicial vinculada ao processo, à disposição do Juízo, até a adoção das providências necessárias à sua transferência ao exequente. A natureza jurídica do depósito judicial deve ser definida conforme a finalidade com que foi realizado. No caso, os executados recolheram a quantia que reputaram suficiente para a satisfação do crédito, sem impugnar a execução ou condicionar o levantamento à solução de controvérsia sobre o débito. Cuida-se, portanto, de depósito voluntário destinado ao pagamento, e não de mera garantia do juízo. Após a realização do depósito, o Juízo de origem intimou o DNIT para se manifestar a respeito, mas o exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Embora o silêncio não configure renúncia ao crédito nem importe concordância expressa com o montante depositado, a inércia impediu a formação, naquele momento processual, de controvérsia sobre a memória de cálculo ou sobre a suficiência do depósito. Além disso, nas razões de apelação, o DNIT não apontou erro material, diferença de cálculo, insuficiência do valor recolhido ou existência de saldo remanescente, limitando sua insurgência à tese jurídica de que o depósito judicial somente produziria efeito liberatório após a efetiva transferência do numerário. Diante desse contexto, o magistrado considerou satisfeita a obrigação e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se, portanto, a essa questão jurídica, não abrangendo a suficiência do depósito. O depósito judicial não possui efeitos uniformes. Quando realizado para mera garantia do juízo ou decorrente de constrição judicial, não se confunde com pagamento. Diversamente, quando efetuado voluntariamente, sem ressalvas ou condicionamentos e com inequívoca finalidade de satisfazer o crédito, pode produzir efeito liberatório, desde que corresponda à integralidade da obrigação. Nessa última hipótese, o levantamento ou a transferência bancária constitui providência material subsequente, não sendo possível afirmar, de maneira absoluta, que a satisfação da obrigação somente ocorre quando o numerário ingressa na conta bancária do credor. A tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não incide diretamente sobre a hipótese, pois se refere ao depósito efetuado como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros. No presente caso, conforme já demonstrado, o depósito foi efetuado com finalidade de pagamento, sem condicionamento do levantamento à solução de impugnação ou de controvérsia sobre a obrigação. Embora o precedente seja relevante para evidenciar a distinção entre garantia do juízo e pagamento, não autoriza concluir que todo depósito judicial somente produza efeito liberatório depois da efetiva transferência bancária ao credor. O fato de a sentença ter reconhecido a satisfação da obrigação e, no mesmo pronunciamento, determinado a transferência do depósito ao DNIT não revela inversão da ordem processual. Tratando-se de depósito voluntário, incondicionado e integral, a transferência do numerário pode constituir providência material decorrente do reconhecimento do pagamento. A validade da extinção depende, portanto, não da anterioridade cronológica da transferência, mas da finalidade do depósito e da suficiência da quantia recolhida. A transferência do depósito ao exequente constitui providência necessária à concretização material da satisfação do crédito, mas não representa, em toda e qualquer situação, requisito constitutivo do pagamento. Se o valor foi depositado voluntariamente, sem condicionamentos e com finalidade de quitação, seu efeito liberatório depende da integralidade da quantia e de sua inequívoca destinação ao credor, ainda que o levantamento ou a transferência bancária seja realizado posteriormente. Nessas circunstâncias, o depósito não se caracteriza como mera garantia do juízo, desprovida de animus solvendi, mas como pagamento voluntário da obrigação. Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de revisão do Tema Repetitivo 677. No voto condutor do REsp 1.820.963/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consignou-se que “somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada”. No caso dos autos, os executados não apresentaram impugnação, não condicionaram o levantamento do numerário nem suscitaram controvérsia sobre a existência ou a extensão do débito. O DNIT, por sua vez, permaneceu inerte quando intimado na origem e, nas razões de apelação, não apontou erro na memória de cálculo, insuficiência do depósito ou existência de saldo remanescente. A insurgência recursal restringe-se à necessidade jurídica de prévia transferência do numerário, razão pela qual a suficiência do valor depositado não integra a matéria devolvida ao Tribunal. Nesse contexto, o depósito de R$ 17.005,15, correspondente à guia atualizada dos honorários advocatícios, configura pagamento voluntário apto a satisfazer integralmente a obrigação executada. Com efeito, sua suficiência não foi questionada pelo DNIT quando intimado na origem nem constitui objeto das razões de apelação, que se limitam a sustentar a necessidade de prévia transferência do numerário. A circunstância de o numerário permanecer provisoriamente em conta judicial, enquanto adotadas as providências necessárias à transferência, não impede o reconhecimento de seu efeito liberatório. A própria sentença recorrida determinou a intimação do DNIT para indicar conta bancária e, em seguida, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência do valor, sem subordinar o levantamento à solução de impugnação ou de qualquer controvérsia suscitada pelos executados. Tais providências possuem natureza material e operacional e não condicionam a satisfação já reconhecida, destinando-se apenas à efetiva entrega ao credor do numerário depositado voluntariamente e sem condicionamentos em seu favor. Deve, portanto, ser mantida a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, não é caso de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, pois, embora integralmente não provida a apelação, a sentença recorrida não fixou verba honorária em favor dos apelados, inexistindo honorários anteriormente arbitrados que possam ser elevados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, a majoração recursal pressupõe o não provimento integral ou o não conhecimento do recurso, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, e também a existência de verba honorária previamente fixada na decisão recorrida. 3. Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com o cumprimento das providências nela determinadas para a transferência ao DNIT do valor depositado em conta judicial. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0013400-09.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013400-09.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADOS: EVARISTO COSTA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) DOS APELADOS: BRUNA FERREIRA CRUVINEL - GO31644-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO E INCONDICIONADO. FINALIDADE DE PAGAMENTO. EFEITO LIBERATÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRÉVIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VERBA PREVIAMENTE FIXADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do depósito judicial realizado pelos executados. No mesmo pronunciamento, o Juízo determinou a intimação do DNIT para indicar conta bancária e, em seguida, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência do valor depositado. O exequente sustenta que o depósito, enquanto não transferido ou convertido em renda em seu favor, não produz efeito liberatório nem autoriza a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial voluntariamente realizado pelos executados, sem impugnação ao débito ou condicionamento do levantamento, configura pagamento apto a extinguir o cumprimento de sentença antes da efetiva transferência bancária do numerário ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do depósito judicial é definida pela finalidade com que foi realizado. O depósito voluntário, efetuado sem ressalvas, impugnação ou condicionamento do levantamento e com inequívoca finalidade de satisfação do crédito, possui natureza de pagamento e produz efeito liberatório nos limites da quantia depositada, não se confundindo com o depósito destinado à mera garantia do juízo ou decorrente de constrição judicial. 4. O silêncio do exequente após intimado sobre o pagamento, isoladamente considerado, não configura renúncia ao crédito nem concordância expressa com o valor depositado. No caso, o DNIT permaneceu inerte quando intimado na origem e, nas razões de apelação, não apontou erro na memória de cálculo, insuficiência do depósito ou existência de saldo remanescente, restringindo a insurgência à necessidade jurídica de prévia transferência do numerário. A suficiência do depósito, portanto, não integra a matéria devolvida ao Tribunal. 5. A transferência bancária do valor depositado constitui providência material e operacional destinada à efetiva entrega do numerário ao credor. No caso, a própria sentença determinou a intimação do DNIT para indicar conta bancária e a posterior expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência do depósito, sem subordinar o levantamento à solução de impugnação ou controvérsia suscitada pelos executados. Tratando-se de depósito voluntário, incondicionado e integralmente destinado ao pagamento, essas providências posteriores não impedem o reconhecimento do efeito liberatório nem constituem requisito jurídico para a extinção da obrigação. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça não incide diretamente sobre a hipótese, por se referir ao depósito efetuado como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros. Aplica-se, contudo, a ratio decidendi do julgamento, fundada na distinção entre o depósito destinado à garantia da execução e aquele voluntariamente realizado para a imediata satisfação do credor. No voto condutor do REsp 1.820.963/SP, que revisitou essa tese, reconheceu-se que o depósito voluntário, sem sujeição do levantamento à discussão do débito, possui aptidão para fazer cessar a mora e extinguir a obrigação nos limites da quantia depositada. 7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois, embora integralmente não provida a apelação, a sentença recorrida não fixou verba honorária em favor dos apelados. A incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de honorários anteriormente arbitrados, além do não provimento integral ou do não conhecimento do recurso, conforme o Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, Tema Repetitivo 677; STJ, Tema Repetitivo 1.059. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013400-09.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:EVARISTO COSTA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA FERREIRA CRUVINEL - GO31644-A DESTINATÁRIO(S): EVARISTO COSTA LIMA BRUNA FERREIRA CRUVINEL - (OAB: GO31644-A) Sônia Lima Teodoro BRUNA FERREIRA CRUVINEL - (OAB: GO31644-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466117429) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013400-09.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013400-09.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:EVARISTO COSTA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA FERREIRA CRUVINEL - GO31644-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013400-09.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (ID 389772160) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí/GO (ID 389772158), que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do depósito judicial realizado pelos executados. Em razões recursais, o DNIT sustenta que o depósito judicial realizado pelos executados, enquanto não transferido ou convertido em renda em favor do exequente, não produziria efeito liberatório nem autorizaria a extinção do cumprimento de sentença. Afirma que a satisfação do crédito dependeria da efetiva disponibilização do numerário, seguida da verificação da suficiência do montante depositado, não sendo possível extrair do silêncio do credor presunção de quitação integral. Os apelados foram intimados no ID 389772162, mas não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, no ID 391742649, manifestou-se no sentido de não estar configurada hipótese constitucional ou legal que justificasse sua intervenção quanto ao mérito da causa, por se tratar de controvérsia relativa a interesse patrimonial disponível, sem interesse público primário, interesse social ou direito individual indisponível. Restituiu, assim, os autos sem pronunciamento meritório e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013400-09.2011.4.01.3500 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): 1. Da admissibilidade recursal Constata-se que o recurso é tempestivo, o apelante está dispensado do recolhimento de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996) e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito. 2. Do mérito A controvérsia consiste em definir se o depósito judicial voluntariamente realizado pelos executados, com a finalidade de satisfazer o crédito, sem condicionamento do levantamento nem impugnação ao débito, poderia ser reconhecido como pagamento para fins de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, embora o numerário ainda não tivesse sido transferido ao exequente. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) no processo de conhecimento. No curso da execução, o executado Miguel da Costa Lima veio a óbito, de modo que, após a regularização do polo passivo, seus sucessores passaram a integrar o feito, respondendo pela obrigação nos limites da herança recebida. Após citados, os sucessores apresentaram a manifestação de ID 389772138, acompanhada da memória de cálculo de ID 389772140 e do comprovante de depósito judicial de ID 389772139, mediante o qual recolheram a quantia de R$ 17.005,15 (dezessete mil e cinco reais e quinze centavos), que reputaram suficiente para a satisfação do crédito executado. O numerário permaneceu em conta judicial vinculada ao processo, à disposição do Juízo, até a adoção das providências necessárias à sua transferência ao exequente. A natureza jurídica do depósito judicial deve ser definida conforme a finalidade com que foi realizado. No caso, os executados recolheram a quantia que reputaram suficiente para a satisfação do crédito, sem impugnar a execução ou condicionar o levantamento à solução de controvérsia sobre o débito. Cuida-se, portanto, de depósito voluntário destinado ao pagamento, e não de mera garantia do juízo. Após a realização do depósito, o Juízo de origem intimou o DNIT para se manifestar a respeito, mas o exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Embora o silêncio não configure renúncia ao crédito nem importe concordância expressa com o montante depositado, a inércia impediu a formação, naquele momento processual, de controvérsia sobre a memória de cálculo ou sobre a suficiência do depósito. Além disso, nas razões de apelação, o DNIT não apontou erro material, diferença de cálculo, insuficiência do valor recolhido ou existência de saldo remanescente, limitando sua insurgência à tese jurídica de que o depósito judicial somente produziria efeito liberatório após a efetiva transferência do numerário. Diante desse contexto, o magistrado considerou satisfeita a obrigação e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se, portanto, a essa questão jurídica, não abrangendo a suficiência do depósito. O depósito judicial não possui efeitos uniformes. Quando realizado para mera garantia do juízo ou decorrente de constrição judicial, não se confunde com pagamento. Diversamente, quando efetuado voluntariamente, sem ressalvas ou condicionamentos e com inequívoca finalidade de satisfazer o crédito, pode produzir efeito liberatório, desde que corresponda à integralidade da obrigação. Nessa última hipótese, o levantamento ou a transferência bancária constitui providência material subsequente, não sendo possível afirmar, de maneira absoluta, que a satisfação da obrigação somente ocorre quando o numerário ingressa na conta bancária do credor. A tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não incide diretamente sobre a hipótese, pois se refere ao depósito efetuado como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros. No presente caso, conforme já demonstrado, o depósito foi efetuado com finalidade de pagamento, sem condicionamento do levantamento à solução de impugnação ou de controvérsia sobre a obrigação. Embora o precedente seja relevante para evidenciar a distinção entre garantia do juízo e pagamento, não autoriza concluir que todo depósito judicial somente produza efeito liberatório depois da efetiva transferência bancária ao credor. O fato de a sentença ter reconhecido a satisfação da obrigação e, no mesmo pronunciamento, determinado a transferência do depósito ao DNIT não revela inversão da ordem processual. Tratando-se de depósito voluntário, incondicionado e integral, a transferência do numerário pode constituir providência material decorrente do reconhecimento do pagamento. A validade da extinção depende, portanto, não da anterioridade cronológica da transferência, mas da finalidade do depósito e da suficiência da quantia recolhida. A transferência do depósito ao exequente constitui providência necessária à concretização material da satisfação do crédito, mas não representa, em toda e qualquer situação, requisito constitutivo do pagamento. Se o valor foi depositado voluntariamente, sem condicionamentos e com finalidade de quitação, seu efeito liberatório depende da integralidade da quantia e de sua inequívoca destinação ao credor, ainda que o levantamento ou a transferência bancária seja realizado posteriormente. Nessas circunstâncias, o depósito não se caracteriza como mera garantia do juízo, desprovida de animus solvendi, mas como pagamento voluntário da obrigação. Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de revisão do Tema Repetitivo 677. No voto condutor do REsp 1.820.963/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consignou-se que “somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada”. No caso dos autos, os executados não apresentaram impugnação, não condicionaram o levantamento do numerário nem suscitaram controvérsia sobre a existência ou a extensão do débito. O DNIT, por sua vez, permaneceu inerte quando intimado na origem e, nas razões de apelação, não apontou erro na memória de cálculo, insuficiência do depósito ou existência de saldo remanescente. A insurgência recursal restringe-se à necessidade jurídica de prévia transferência do numerário, razão pela qual a suficiência do valor depositado não integra a matéria devolvida ao Tribunal. Nesse contexto, o depósito de R$ 17.005,15, correspondente à guia atualizada dos honorários advocatícios, configura pagamento voluntário apto a satisfazer integralmente a obrigação executada. Com efeito, sua suficiência não foi questionada pelo DNIT quando intimado na origem nem constitui objeto das razões de apelação, que se limitam a sustentar a necessidade de prévia transferência do numerário. A circunstância de o numerário permanecer provisoriamente em conta judicial, enquanto adotadas as providências necessárias à transferência, não impede o reconhecimento de seu efeito liberatório. A própria sentença recorrida determinou a intimação do DNIT para indicar conta bancária e, em seguida, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência do valor, sem subordinar o levantamento à solução de impugnação ou de qualquer controvérsia suscitada pelos executados. Tais providências possuem natureza material e operacional e não condicionam a satisfação já reconhecida, destinando-se apenas à efetiva entrega ao credor do numerário depositado voluntariamente e sem condicionamentos em seu favor. Deve, portanto, ser mantida a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, não é caso de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, pois, embora integralmente não provida a apelação, a sentença recorrida não fixou verba honorária em favor dos apelados, inexistindo honorários anteriormente arbitrados que possam ser elevados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, a majoração recursal pressupõe o não provimento integral ou o não conhecimento do recurso, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, e também a existência de verba honorária previamente fixada na decisão recorrida. 3. Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com o cumprimento das providências nela determinadas para a transferência ao DNIT do valor depositado em conta judicial. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0013400-09.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013400-09.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADOS: EVARISTO COSTA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) DOS APELADOS: BRUNA FERREIRA CRUVINEL - GO31644-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO E INCONDICIONADO. FINALIDADE DE PAGAMENTO. EFEITO LIBERATÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRÉVIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VERBA PREVIAMENTE FIXADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do depósito judicial realizado pelos executados. No mesmo pronunciamento, o Juízo determinou a intimação do DNIT para indicar conta bancária e, em seguida, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência do valor depositado. O exequente sustenta que o depósito, enquanto não transferido ou convertido em renda em seu favor, não produz efeito liberatório nem autoriza a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial voluntariamente realizado pelos executados, sem impugnação ao débito ou condicionamento do levantamento, configura pagamento apto a extinguir o cumprimento de sentença antes da efetiva transferência bancária do numerário ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do depósito judicial é definida pela finalidade com que foi realizado. O depósito voluntário, efetuado sem ressalvas, impugnação ou condicionamento do levantamento e com inequívoca finalidade de satisfação do crédito, possui natureza de pagamento e produz efeito liberatório nos limites da quantia depositada, não se confundindo com o depósito destinado à mera garantia do juízo ou decorrente de constrição judicial. 4. O silêncio do exequente após intimado sobre o pagamento, isoladamente considerado, não configura renúncia ao crédito nem concordância expressa com o valor depositado. No caso, o DNIT permaneceu inerte quando intimado na origem e, nas razões de apelação, não apontou erro na memória de cálculo, insuficiência do depósito ou existência de saldo remanescente, restringindo a insurgência à necessidade jurídica de prévia transferência do numerário. A suficiência do depósito, portanto, não integra a matéria devolvida ao Tribunal. 5. A transferência bancária do valor depositado constitui providência material e operacional destinada à efetiva entrega do numerário ao credor. No caso, a própria sentença determinou a intimação do DNIT para indicar conta bancária e a posterior expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência do depósito, sem subordinar o levantamento à solução de impugnação ou controvérsia suscitada pelos executados. Tratando-se de depósito voluntário, incondicionado e integralmente destinado ao pagamento, essas providências posteriores não impedem o reconhecimento do efeito liberatório nem constituem requisito jurídico para a extinção da obrigação. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça não incide diretamente sobre a hipótese, por se referir ao depósito efetuado como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros. Aplica-se, contudo, a ratio decidendi do julgamento, fundada na distinção entre o depósito destinado à garantia da execução e aquele voluntariamente realizado para a imediata satisfação do credor. No voto condutor do REsp 1.820.963/SP, que revisitou essa tese, reconheceu-se que o depósito voluntário, sem sujeição do levantamento à discussão do débito, possui aptidão para fazer cessar a mora e extinguir a obrigação nos limites da quantia depositada. 7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois, embora integralmente não provida a apelação, a sentença recorrida não fixou verba honorária em favor dos apelados. A incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de honorários anteriormente arbitrados, além do não provimento integral ou do não conhecimento do recurso, conforme o Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, Tema Repetitivo 677; STJ, Tema Repetitivo 1.059. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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