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0013396-32.2024.5.15.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0013396-32.2024.5.15.0011 AUTOR: CARMINO JANACONE FILHO RÉU: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1100af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, é a presente para ACOLHER e PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões anteriores a 28/11/2019, extinguindo o feito com relação a elas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, declarar a PARTE RECLAMANTE FICTAMENTE CONFESSA QUANTO A MATÉRIA DE FATO e, por consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista formulados por RECLAMANTE em face das RECLAMADAS, para, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, ABSOLVER o polo passivo das pretensões contidas na inicial desta reclamatória. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, §4º, CLT, por sua total sucumbência, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIn 5766 e no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Por uma questão de lealdade processual (CPC/2015, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC/2015 e Súmula 393 do C. TST);V - Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas, pela parte reclamante sucumbente, legalmente taxadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 789, II, parte final, e 790, §4º, CLT, recolhimento do qual fica isentada ante a gratuidade concedida e decisão na ADIn 5766. Nada mais. Intimem-se. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARMINO JANACONE FILHO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0013396-32.2024.5.15.0011 AUTOR: CARMINO JANACONE FILHO RÉU: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1100af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, é a presente para ACOLHER e PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões anteriores a 28/11/2019, extinguindo o feito com relação a elas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, declarar a PARTE RECLAMANTE FICTAMENTE CONFESSA QUANTO A MATÉRIA DE FATO e, por consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista formulados por RECLAMANTE em face das RECLAMADAS, para, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, ABSOLVER o polo passivo das pretensões contidas na inicial desta reclamatória. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, §4º, CLT, por sua total sucumbência, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIn 5766 e no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Por uma questão de lealdade processual (CPC/2015, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC/2015 e Súmula 393 do C. TST);V - Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas, pela parte reclamante sucumbente, legalmente taxadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 789, II, parte final, e 790, §4º, CLT, recolhimento do qual fica isentada ante a gratuidade concedida e decisão na ADIn 5766. Nada mais. Intimem-se. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA

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