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TJSP · Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Processo 0013391-29.2023.8.26.0224 (processo principal 1014163-14.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - ROSTIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Rosineide Maria de Souza de Oliveira - Acolho o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito, com base no artigo 921, inciso III, do CPC/2015, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Os autos serão remetidos ao arquivo e somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se a parte exequente apontar, a qualquer tempo, a existência de bens penhoráveis ou o paradeiro do executado. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou o executado, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis. Decorrido o lapso prescricional após a remessa dos autos ao arquivo, desarquivem-se, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ULISSES FERNANDO ROCHA DOS SANTOS (OAB 217546/SP), WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/SP)
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