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TRF5 · Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013388-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO MOREIRA MILFONT ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR - PE24019-D AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MOREIRA MILFONT contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios e de avaliação do imóvel constrito (id. 180074584). É o relatório. Decido. No caso concreto, o cerne da pretensão recursal consiste no reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, sob a alegação de que se trata de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990. Para a concessão de tutela de urgência recursal, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. No exercício da cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não vislumbro, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito. Com efeito, a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel já foi objeto de apreciação judicial e de recurso perante este Tribunal, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0811585-63.2025.4.05.0000, interposto pelo próprio agravante. Naquela oportunidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que havia afastado a alegação de impenhorabilidade. O acórdão consignou a ausência de comprovação da utilização do imóvel como residência permanente do agravante e registrou que a ocupação do bem por terceiro, associada aos demais elementos constantes dos autos, não permitia reconhecer a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. Concluiu, assim, pela inexistência de probabilidade do direito invocado. Nesse contexto, a reiteração da mesma tese, no presente momento, não evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal. A circunstância de ter sido posteriormente lavrado novo auto de penhora não altera, por si só, o fato de que a controvérsia acerca da impenhorabilidade do bem já foi submetida à apreciação desta Corte e decidida em sentido desfavorável ao agravante. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões suscitadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. INTIME-SE a parte agravada, para que responda ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para fins de inclusão do feito em pauta. Expedientes necessários. Recife/PE, data da assinatura registrada no sistema PJe. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
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