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TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho
Considerando que os executados, embora devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para que comprovassem eventual utilização da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte para fins laborais, conforme determinado anteriormente, passo à apreciação das medidas coercitivas atípicas requeridas. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e considerando as circunstâncias do caso concreto, DEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos passaportes dos executados CARLOS RODRIGO IECKER DOS SANTOS e DAVID CAMPOS DE ARAÚJO, como medidas coercitivas destinadas à efetividade da execução. Expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos competentes para cumprimento da presente decisão, inclusive ao DETRAN e à Polícia Federal, para as providências relativas à suspensão dos documentos. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, por entender que a medida, nas circunstâncias apresentadas, mostra-se excessiva e desproporcional, podendo atingir diretamente o direito à subsistência dos executados, especialmente diante da utilização ordinária dos cartões para aquisição de alimentos, medicamentos e outros bens essenciais. Quanto ao pedido de apuração de eventual crime de desobediência e de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, deixo de apreciá-lo neste momento, sem prejuízo de eventual análise posterior, caso constatado o descumprimento injustificado de ordem judicial. Intimem-se. Cumpra-se.
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