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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013317-07.2025.5.15.0015 AUTOR: CARLOS DOS SANTOS BRAGA RÉU: EMPORIO LUT MINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c4710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPORIO LUT MINAS LTDA, reclamada, opôs embargos de declaração em que destaca a existência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na sentença prolatada em 20/08/2026. Os embargos de declaração são tempestivos e a parte está adequadamente representada. Porém, não há vício a ser sanado. A embargante pretende apenas revisitar a análise do mérito e das provas, intuito inalcançável pela via dos embargos de declaração. Reitero que no Processo do Trabalho, que se pauta pelos princípios da informalidade e da simplicidade, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é aplicado apenas subsidiariamente. De qualquer sorte, os argumentos que realmente possuíam o condão de influenciar a decisão foram analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte reclamada para manter incólume a sentença proferida. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DOS SANTOS BRAGA
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013317-07.2025.5.15.0015 AUTOR: CARLOS DOS SANTOS BRAGA RÉU: EMPORIO LUT MINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c4710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPORIO LUT MINAS LTDA, reclamada, opôs embargos de declaração em que destaca a existência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na sentença prolatada em 20/08/2026. Os embargos de declaração são tempestivos e a parte está adequadamente representada. Porém, não há vício a ser sanado. A embargante pretende apenas revisitar a análise do mérito e das provas, intuito inalcançável pela via dos embargos de declaração. Reitero que no Processo do Trabalho, que se pauta pelos princípios da informalidade e da simplicidade, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é aplicado apenas subsidiariamente. De qualquer sorte, os argumentos que realmente possuíam o condão de influenciar a decisão foram analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte reclamada para manter incólume a sentença proferida. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUT MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS LTDA - EMPORIO LUT MINAS LTDA
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