Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0013305-61.2023.5.15.0015 AGRAVANTE: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MICHEL ANDERSON DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (faa2581) proferido nos autos do processo 0013305-61.2023.5.15.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0013305-61.2023.5.15.0015 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2. CUSTAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada pois há óbice processual consubstanciado na inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Ademais, a parte, nas razões recursais, não procedeu ao confronto analítico entre os dispositivos apontados e os fundamentos adotados na transcrição do acórdão regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0013305-61.2023.5.15.0015, em que é AGRAVANTE ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO MICHEL ANDERSON DE OLIVEIRA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2.2. CUSTAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte reclamada, em suma, alega que “O Recurso de Revista esmiuçou as ofensas diretas e literais aos artigos 170, III, 37, caput, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005”. Insiste que “Foi claramente articulado como a fragmentação da execução compromete a preservação da empresa, a eficiência administrativa e a segurança jurídica, elementos essenciais para o sucesso do plano de recuperação judicial”. Afirma que a causa oferece transcendência. Reitera a apontada violação dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 170, III, da Constituição da República. Ao exame. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação aos temas “Contribuição previdenciária” e “Custas”, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Senão, vejamos. No caso dos autos, esta Turma considerou que não houve cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e os permissivos indicados, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Concluiu pela ausência de transcendência da matéria circunscrita à alegação recursal de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com os dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Tome-se, nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte precedente: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado em razão do descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, assentando que a transcrição integral dos capítulos do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no referido dispositivo, porque não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. O aresto apresentado nos embargos para demonstração de tese contrária, proveniente da 6ª Turma, não guarda identidade fática com o que constatado pela Turma, porquanto retrata tese de que atende o pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT a transcrição de tópico do acórdão regional se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, não podendo, por isso, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos limites da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-ARR-172-11.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 19/2/2021; grifos nossos). Registre-se que, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, faz-se necessário à parte não apenas indicar o trecho da controvérsia no qual entende prequestionada a matéria como, ainda "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" bem como, em respeito ao princípio da dialeticidade, proceder ao seu confronto analítico com relação à fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De igual modo, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados ( art. 896, § 8º, da CLT ). No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, observando-se que os destaques indicados na transcrição assim o foram na decisão original, o que atrai, de plano, a inobservância ao inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Assim, não obstante haja menção à transcendência na decisão ora agravada, reitera-se, para todos os efeitos, que a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Ademais, registre-se que o caput do art. 37 e o inciso III do artigo 170, ambos da Constituição da República, consistem em preceitos genéricos, porque o princípio da legalidade e da responsabilidade do Estado, assim como a orientação da ordem econômica, são regidos pela legislação infraconstitucional. Portanto, se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Igual sorte a análise do inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna. Nesse sentido: A denúncia de ofensa ao arts. 5ª, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da Carta Magna não viabiliza o seguimento do apelo, porquanto a violação dos indigitados dispositivos da Carta Política não se revela, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, pois o diploma constitucional citado erige princípio genérico, cuja violação somente se afere por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma de natureza infraconstitucional, conforme entendimento do excelso STF (STF-AgR-RE-245.580/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, in DJ de 8/3/2002.). Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26053122265577300000181901958. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26053122265577300000181901958?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0013305-61.2023.5.15.0015 AGRAVANTE: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MICHEL ANDERSON DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (faa2581) proferido nos autos do processo 0013305-61.2023.5.15.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0013305-61.2023.5.15.0015 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2. CUSTAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada pois há óbice processual consubstanciado na inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Ademais, a parte, nas razões recursais, não procedeu ao confronto analítico entre os dispositivos apontados e os fundamentos adotados na transcrição do acórdão regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0013305-61.2023.5.15.0015, em que é AGRAVANTE ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO MICHEL ANDERSON DE OLIVEIRA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2.2. CUSTAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte reclamada, em suma, alega que “O Recurso de Revista esmiuçou as ofensas diretas e literais aos artigos 170, III, 37, caput, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005”. Insiste que “Foi claramente articulado como a fragmentação da execução compromete a preservação da empresa, a eficiência administrativa e a segurança jurídica, elementos essenciais para o sucesso do plano de recuperação judicial”. Afirma que a causa oferece transcendência. Reitera a apontada violação dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 170, III, da Constituição da República. Ao exame. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação aos temas “Contribuição previdenciária” e “Custas”, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Senão, vejamos. No caso dos autos, esta Turma considerou que não houve cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e os permissivos indicados, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Concluiu pela ausência de transcendência da matéria circunscrita à alegação recursal de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com os dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Tome-se, nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte precedente: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado em razão do descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, assentando que a transcrição integral dos capítulos do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no referido dispositivo, porque não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. O aresto apresentado nos embargos para demonstração de tese contrária, proveniente da 6ª Turma, não guarda identidade fática com o que constatado pela Turma, porquanto retrata tese de que atende o pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT a transcrição de tópico do acórdão regional se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, não podendo, por isso, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos limites da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-ARR-172-11.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 19/2/2021; grifos nossos). Registre-se que, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, faz-se necessário à parte não apenas indicar o trecho da controvérsia no qual entende prequestionada a matéria como, ainda "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" bem como, em respeito ao princípio da dialeticidade, proceder ao seu confronto analítico com relação à fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De igual modo, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados ( art. 896, § 8º, da CLT ). No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, observando-se que os destaques indicados na transcrição assim o foram na decisão original, o que atrai, de plano, a inobservância ao inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Assim, não obstante haja menção à transcendência na decisão ora agravada, reitera-se, para todos os efeitos, que a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Ademais, registre-se que o caput do art. 37 e o inciso III do artigo 170, ambos da Constituição da República, consistem em preceitos genéricos, porque o princípio da legalidade e da responsabilidade do Estado, assim como a orientação da ordem econômica, são regidos pela legislação infraconstitucional. Portanto, se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Igual sorte a análise do inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna. Nesse sentido: A denúncia de ofensa ao arts. 5ª, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da Carta Magna não viabiliza o seguimento do apelo, porquanto a violação dos indigitados dispositivos da Carta Política não se revela, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, pois o diploma constitucional citado erige princípio genérico, cuja violação somente se afere por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma de natureza infraconstitucional, conforme entendimento do excelso STF (STF-AgR-RE-245.580/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, in DJ de 8/3/2002.). Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26053122265577300000181901958. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26053122265577300000181901958?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL ANDERSON DE OLIVEIRA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.