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0013287-80.2025.5.15.0076

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013287-80.2025.5.15.0076 AUTOR: RAILDA CARENE SILVA RÉU: MORADA DU CAPIAU EVENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50a8f18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO RAILDA CARENE SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MORADA DU CAPIAU EVENTOS EIRELI, ambas qualificadas nos autos (ID dd00fe2, fls. 2-16). Alegou, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 26/05/2024 para exercer as funções de auxiliar de limpeza, cumprindo escala 5x2, das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, mediante remuneração diária de R$ 150,00 (totalizando média mensal de R$ 3.000,00). Afirmou que realizava a limpeza geral e dos sanitários de uso coletivo e de grande circulação, sem anotação do contrato em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Sustentou ter sofrido discriminação e apontou descumprimentos contratuais patronais, postulando a rescisão indireta em 07/02/2025. Formulou os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com anotação da CTPS, rescisão indireta, verbas rescisórias correlatas (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, depósitos de FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%, guias rescisórias), adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.922,23. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 4629b4b a ID df6f596, fls. 17-130). A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 62e2fa9 a ID 286da4a, fls. 161-199). Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, refutou a existência de vínculo empregatício, sustentando que a autora prestava serviços como diarista e trabalhadora autônoma eventual. Esclareceu que, inicialmente, a reclamante realizava faxinas na residência dos sócios situada no imóvel sede, em média uma vez por semana ou a cada dez a quinze dias, sem dias fixos e segundo sua própria conveniência e disponibilidade. Acrescentou que, a partir de meados de outubro de 2024, a autora passou a prestar auxílio eventual na organização e limpeza do salão antes dos eventos e almoços de domingo, inexistindo subordinação jurídica, habitualidade ou exclusividade, bem como negou que a obreira realizasse a higienização de sanitários. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em audiência inicial telepresencial (ID 7bab687, fls. 200-202), restou infrutífera a tentativa conciliatória, recebendo-se a defesa e deferindo-se prazo para manifestação da autora. A reclamante apresentou réplica à contestação (ID 08fe2cb, fls. 203-211). Em audiência de instrução (ID a122e64, fls. 221-223), foi ouvida uma testemunha convidada pela reclamada, cujas declarações foram registradas em meio audiovisual com certidão de transcrição encartada aos autos (ID c9b0f2e, fls. 224-225). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. As propostas conciliatórias restaram rejeitadas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial expressa de juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte contrária (fls. 6). Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria devidamente apreciada em cada capítulo meritório respectivo neste julgamento, segundo as regras gerais de distribuição do ônus probatório, não gerando, por si só, os efeitos automáticos pretendidos pelas partes. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamante, aduzindo a ausência de prova documental dos rendimentos e a condição de trabalhadora autônoma da demandante (fls. 171-172). A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural rege-se pelo disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bastando a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Nesse contexto, o Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, firmou a tese jurídica vinculante de que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por procurador com poderes específicos gera presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho (ID 6eb0f3a, fls. 18) e cópia de sua Carteira de Trabalho evidenciando a ausência de registros formais vigentes desde o ano de 2012 (ID ababf30, fls. 22-29). A reclamada não produziu nenhuma contraprova capaz de infirmar a incapacidade econômica declarada. Por conseguinte, rejeito a impugnação patronal e defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.3. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO TRABALHO EVENTUAL A controvérsia central da presente demanda reside na existência de relação de emprego entre as partes, tendo a reclamante afirmado a prestação subordinada e habitual de serviços de limpeza no período de 26/05/2024 a 07/02/2025 (fls. 5-6), enquanto a reclamada alegou a prestação autônoma e meramente eventual de serviços de diarista e faxina (fls. 163-167). A configuração do liame empregatício exige a presença concomitante e indeclinável de todos os elementos fático-jurídicos expressamente previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza a relação de emprego e impede a aplicação do regramento celetista. No campo da distribuição do encargo probatório, disciplinado pelo artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, a admissão da prestação de serviços pela parte demandada, sob a alegação de trabalho autônomo e eventual, atrai para si a obrigação processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito vindicado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento inequívoco acerca da distribuição do ônus da prova e da aferição dos requisitos legais da relação de emprego: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Os elementos fático-jurídicos que identificam o vínculo empregatício estão descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e mediante subordinação jurídica. 2. Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador. 3. Soma-se a isso o fato de que a jurisprudência e a doutrina moderna se alinham no sentido de que a mera prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo empregatício. Desse modo, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado. Precedentes. 4. Na vertente hipótese, a Corte Regional concluiu que a relação jurídica havida entre os litigantes não ostenta natureza trabalhista e, portanto, não se amolda aos arts. 2º e 3º da CLT. Firmou que a ré se desvencilhou do ônus de provar que o trabalho realizado pelo autor era de forma autônoma, “ dado que o conjunto probatório não evidencia a "pedra de toque", ou referência máxima para decidir entre essas duas situações (prestação de serviços como empregado e prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo), qual seja, a subordinação jurídica ”, tendo arrematado que “ os elementos probatórios asseguram a maior valia da tese defensiva ”. Não se vislumbra afronta aos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. A Súmula 212/TST sequer versa sobre vínculo empregatício e os requisitos que o configuram. O aresto colacionado desatende a diretriz traçada pela Súmula 337, I, “a”, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RATIFICAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 331, IV, do c. TST, na medida em que não se atribuiu responsabilidade subsidiária, no caso dos autos, em face da confirmação da r. sentença que julgou pela improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista. O aresto colacionado não atende os termos da Súmula 337, I, “a”, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001138-03.2022.5.02.0464. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.) Na espécie, a prova oral coligida aos autos comprovou de maneira segura a tese defensiva, demonstrando que o labor executado pela reclamante ostentava nítida natureza eventual, desprovido de continuidade e de subordinação jurídica. A testemunha apresentada pela reclamada, Wenderson Carlos Rodrigues, ouvida sob compromisso legal (ID a122e64, fls. 222, e ID c9b0f2e, fls. 224-225), declarou exercer a função de líder de equipe de garçons no estabelecimento há aproximadamente seis anos, atuando exclusivamente aos domingos. Afirmou expressamente que a reclamante prestou serviços no local entre o final de 2024 e o início de 2025, por cerca de quatro a cinco meses, atuando apenas aos domingos e em caráter esporádico (fls. 224-225). Esclareceu a testemunha que a autora não comparecia em todos os finais de semana, estando presente em cerca de dois domingos por mês, nos quais auxiliava na organização de mesas e limpeza básica do salão antes e durante a abertura ao público (fls. 224-225). Destacou, ademais, que a reclamante atuava como prestadora de serviços autônoma e prestava serviços de faxina em outros locais, recebendo valores por diária, bem como confirmou que o estabelecimento da ré não realiza eventos nem funciona de terça-feira a sábado, operando tão somente aos domingos para almoço e às segundas-feiras no período noturno (fls. 224-225). O depoimento da testemunha é harmônico com a dinâmica narrada na peça defensiva e evidencia que a prestação de serviços da autora ocorria sem qualquer constância obrigatória, subordinando-se à sua própria conveniência e às demandas esporádicas do empreendimento. Outrossim, os elementos documentais acostados pela própria reclamante corroboram a natureza episódica e descontínua do trabalho. As capturas de tela e recibos de aplicativo de transporte (ID df6f596, fls. 33-130) apresentam registros de deslocamento totalmente fragmentados, com intervalos de semanas e meses sem qualquer utilização, concentrando-se em datas pontuais nos finais de semana ou em períodos específicos, o que destrói a alegação de cumprimento de jornada regular em escala 5x2 das 07h00 às 19h00. Do mesmo modo, as fotografias encartadas aos autos (ID 93f5956, fls. 30-31) retratam situações isoladas e confraternização de final de ano, não demonstrando a inserção subordinada e contínua da autora na estrutura orgânica patronal. Ressalta-se que a reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal capaz de comprovar o comparecimento diário, a submissão a ordens hierárquicas diretas, a impossibilidade de recusa de chamados ou a sujeição a penalidades disciplinares, tendo operado a preclusão da prova oral que pretendia produzir (ID 3dd3082, fls. 217, e ID a122e64, fls. 222). A prestação de serviços de apoio e limpeza de forma esporádica, sem continuidade temporal, com liberdade de atuação e sem sujeição ao poder diretivo ou disciplinar, não configura contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho rechaça o reconhecimento de vínculo de emprego quando constatada a autonomia e a descontinuidade na prestação de serviços: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado nas provas dos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e consectários, por concluir que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua caracterização, sobretudo a subordinação jurídica, registrando que o reclamante era diarista e laborava com autonomia quanto à escolha de ir ou não trabalhar, bem como prestava seus serviços de acordo com a demanda, de maneira esporádica, mediante contraprestação pecuniária adimplida na proporção dos serviços executados, não estando sequer sujeito a penas disciplinares típicas da relação subordinada, como advertências ou suspensões, em caso de falta, o que reforça a natureza autônoma da prestação dos serviços. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000457-91.2023.5.07.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.) Constatada a ausência do requisito da não eventualidade e da subordinação jurídica, resta afastada a configuração dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e a pretensão de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. 2.4. DOS PEDIDOS DECORRENTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Diante da improcedência do pedido principal de reconhecimento da relação de emprego, restam desprovidos de sustentação fático-jurídica todos os pedidos formulados pela autora que pressupõem a existência de contrato de trabalho subordinado (fls. 14-16). Destarte, julgo improcedentes os seguintes pleitos formulados na petição inicial: a) declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e indenização respectiva; b) aviso prévio indenizado; c) saldo de salário; d) décimo terceiro salário proporcional; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%; g) entrega de guias para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva equivalente; h) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; i) adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos legais. 2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA A demandante postulou a concessão da justiça gratuita, declarando sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 6eb0f3a, fls. 18). Conforme pacificado no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a condição declarada pela autora. Portanto, preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por força do disposto no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e ante a total sucumbência da parte reclamante, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da patrona da reclamada. Para a fixação do percentual ora arbitrado, foram sopesados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desempenhado pela procuradora da ré e o tempo despendido, na forma do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança automática de honorários sobre créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da gratuidade judiciária. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência da reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, c/c o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.7. DOS DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos articulados pelas partes ficam expressamente rejeitados, valendo registrar que o Juízo não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada uma das alegações deduzidas quando já encontrou fundamento suficiente para decidir de forma integral a lide. Ressalta-se que o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil restringe-se aos argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador, os quais foram todos exaustivamente apreciados e enfrentados nesta sentença. Relembro às partes que não cabe falar em prequestionamento perante a primeira instância, a teor da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, alerto as partes acerca da disciplina contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente ao manejo de embargos de declaração de intuito manifestamente protelatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAILDA CARENE SILVA em face de MORADA DU CAPIAU EVENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita: a) rejeito a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita; b) no mérito, julgo totalmente improcedentes todos os pedidos deduzidos na petição inicial; c) concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$ 878,44, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.922,23, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MORADA DU CAPIAU EVENTOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013287-80.2025.5.15.0076 AUTOR: RAILDA CARENE SILVA RÉU: MORADA DU CAPIAU EVENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50a8f18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO RAILDA CARENE SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MORADA DU CAPIAU EVENTOS EIRELI, ambas qualificadas nos autos (ID dd00fe2, fls. 2-16). Alegou, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 26/05/2024 para exercer as funções de auxiliar de limpeza, cumprindo escala 5x2, das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, mediante remuneração diária de R$ 150,00 (totalizando média mensal de R$ 3.000,00). Afirmou que realizava a limpeza geral e dos sanitários de uso coletivo e de grande circulação, sem anotação do contrato em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Sustentou ter sofrido discriminação e apontou descumprimentos contratuais patronais, postulando a rescisão indireta em 07/02/2025. Formulou os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com anotação da CTPS, rescisão indireta, verbas rescisórias correlatas (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, depósitos de FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%, guias rescisórias), adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.922,23. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 4629b4b a ID df6f596, fls. 17-130). A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 62e2fa9 a ID 286da4a, fls. 161-199). Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, refutou a existência de vínculo empregatício, sustentando que a autora prestava serviços como diarista e trabalhadora autônoma eventual. Esclareceu que, inicialmente, a reclamante realizava faxinas na residência dos sócios situada no imóvel sede, em média uma vez por semana ou a cada dez a quinze dias, sem dias fixos e segundo sua própria conveniência e disponibilidade. Acrescentou que, a partir de meados de outubro de 2024, a autora passou a prestar auxílio eventual na organização e limpeza do salão antes dos eventos e almoços de domingo, inexistindo subordinação jurídica, habitualidade ou exclusividade, bem como negou que a obreira realizasse a higienização de sanitários. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em audiência inicial telepresencial (ID 7bab687, fls. 200-202), restou infrutífera a tentativa conciliatória, recebendo-se a defesa e deferindo-se prazo para manifestação da autora. A reclamante apresentou réplica à contestação (ID 08fe2cb, fls. 203-211). Em audiência de instrução (ID a122e64, fls. 221-223), foi ouvida uma testemunha convidada pela reclamada, cujas declarações foram registradas em meio audiovisual com certidão de transcrição encartada aos autos (ID c9b0f2e, fls. 224-225). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. As propostas conciliatórias restaram rejeitadas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial expressa de juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte contrária (fls. 6). Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria devidamente apreciada em cada capítulo meritório respectivo neste julgamento, segundo as regras gerais de distribuição do ônus probatório, não gerando, por si só, os efeitos automáticos pretendidos pelas partes. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamante, aduzindo a ausência de prova documental dos rendimentos e a condição de trabalhadora autônoma da demandante (fls. 171-172). A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural rege-se pelo disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bastando a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Nesse contexto, o Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, firmou a tese jurídica vinculante de que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por procurador com poderes específicos gera presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho (ID 6eb0f3a, fls. 18) e cópia de sua Carteira de Trabalho evidenciando a ausência de registros formais vigentes desde o ano de 2012 (ID ababf30, fls. 22-29). A reclamada não produziu nenhuma contraprova capaz de infirmar a incapacidade econômica declarada. Por conseguinte, rejeito a impugnação patronal e defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.3. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO TRABALHO EVENTUAL A controvérsia central da presente demanda reside na existência de relação de emprego entre as partes, tendo a reclamante afirmado a prestação subordinada e habitual de serviços de limpeza no período de 26/05/2024 a 07/02/2025 (fls. 5-6), enquanto a reclamada alegou a prestação autônoma e meramente eventual de serviços de diarista e faxina (fls. 163-167). A configuração do liame empregatício exige a presença concomitante e indeclinável de todos os elementos fático-jurídicos expressamente previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza a relação de emprego e impede a aplicação do regramento celetista. No campo da distribuição do encargo probatório, disciplinado pelo artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, a admissão da prestação de serviços pela parte demandada, sob a alegação de trabalho autônomo e eventual, atrai para si a obrigação processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito vindicado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento inequívoco acerca da distribuição do ônus da prova e da aferição dos requisitos legais da relação de emprego: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Os elementos fático-jurídicos que identificam o vínculo empregatício estão descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e mediante subordinação jurídica. 2. Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador. 3. Soma-se a isso o fato de que a jurisprudência e a doutrina moderna se alinham no sentido de que a mera prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo empregatício. Desse modo, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado. Precedentes. 4. Na vertente hipótese, a Corte Regional concluiu que a relação jurídica havida entre os litigantes não ostenta natureza trabalhista e, portanto, não se amolda aos arts. 2º e 3º da CLT. Firmou que a ré se desvencilhou do ônus de provar que o trabalho realizado pelo autor era de forma autônoma, “ dado que o conjunto probatório não evidencia a "pedra de toque", ou referência máxima para decidir entre essas duas situações (prestação de serviços como empregado e prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo), qual seja, a subordinação jurídica ”, tendo arrematado que “ os elementos probatórios asseguram a maior valia da tese defensiva ”. Não se vislumbra afronta aos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. A Súmula 212/TST sequer versa sobre vínculo empregatício e os requisitos que o configuram. O aresto colacionado desatende a diretriz traçada pela Súmula 337, I, “a”, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RATIFICAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 331, IV, do c. TST, na medida em que não se atribuiu responsabilidade subsidiária, no caso dos autos, em face da confirmação da r. sentença que julgou pela improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista. O aresto colacionado não atende os termos da Súmula 337, I, “a”, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001138-03.2022.5.02.0464. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.) Na espécie, a prova oral coligida aos autos comprovou de maneira segura a tese defensiva, demonstrando que o labor executado pela reclamante ostentava nítida natureza eventual, desprovido de continuidade e de subordinação jurídica. A testemunha apresentada pela reclamada, Wenderson Carlos Rodrigues, ouvida sob compromisso legal (ID a122e64, fls. 222, e ID c9b0f2e, fls. 224-225), declarou exercer a função de líder de equipe de garçons no estabelecimento há aproximadamente seis anos, atuando exclusivamente aos domingos. Afirmou expressamente que a reclamante prestou serviços no local entre o final de 2024 e o início de 2025, por cerca de quatro a cinco meses, atuando apenas aos domingos e em caráter esporádico (fls. 224-225). Esclareceu a testemunha que a autora não comparecia em todos os finais de semana, estando presente em cerca de dois domingos por mês, nos quais auxiliava na organização de mesas e limpeza básica do salão antes e durante a abertura ao público (fls. 224-225). Destacou, ademais, que a reclamante atuava como prestadora de serviços autônoma e prestava serviços de faxina em outros locais, recebendo valores por diária, bem como confirmou que o estabelecimento da ré não realiza eventos nem funciona de terça-feira a sábado, operando tão somente aos domingos para almoço e às segundas-feiras no período noturno (fls. 224-225). O depoimento da testemunha é harmônico com a dinâmica narrada na peça defensiva e evidencia que a prestação de serviços da autora ocorria sem qualquer constância obrigatória, subordinando-se à sua própria conveniência e às demandas esporádicas do empreendimento. Outrossim, os elementos documentais acostados pela própria reclamante corroboram a natureza episódica e descontínua do trabalho. As capturas de tela e recibos de aplicativo de transporte (ID df6f596, fls. 33-130) apresentam registros de deslocamento totalmente fragmentados, com intervalos de semanas e meses sem qualquer utilização, concentrando-se em datas pontuais nos finais de semana ou em períodos específicos, o que destrói a alegação de cumprimento de jornada regular em escala 5x2 das 07h00 às 19h00. Do mesmo modo, as fotografias encartadas aos autos (ID 93f5956, fls. 30-31) retratam situações isoladas e confraternização de final de ano, não demonstrando a inserção subordinada e contínua da autora na estrutura orgânica patronal. Ressalta-se que a reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal capaz de comprovar o comparecimento diário, a submissão a ordens hierárquicas diretas, a impossibilidade de recusa de chamados ou a sujeição a penalidades disciplinares, tendo operado a preclusão da prova oral que pretendia produzir (ID 3dd3082, fls. 217, e ID a122e64, fls. 222). A prestação de serviços de apoio e limpeza de forma esporádica, sem continuidade temporal, com liberdade de atuação e sem sujeição ao poder diretivo ou disciplinar, não configura contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho rechaça o reconhecimento de vínculo de emprego quando constatada a autonomia e a descontinuidade na prestação de serviços: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado nas provas dos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e consectários, por concluir que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua caracterização, sobretudo a subordinação jurídica, registrando que o reclamante era diarista e laborava com autonomia quanto à escolha de ir ou não trabalhar, bem como prestava seus serviços de acordo com a demanda, de maneira esporádica, mediante contraprestação pecuniária adimplida na proporção dos serviços executados, não estando sequer sujeito a penas disciplinares típicas da relação subordinada, como advertências ou suspensões, em caso de falta, o que reforça a natureza autônoma da prestação dos serviços. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000457-91.2023.5.07.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.) Constatada a ausência do requisito da não eventualidade e da subordinação jurídica, resta afastada a configuração dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e a pretensão de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. 2.4. DOS PEDIDOS DECORRENTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Diante da improcedência do pedido principal de reconhecimento da relação de emprego, restam desprovidos de sustentação fático-jurídica todos os pedidos formulados pela autora que pressupõem a existência de contrato de trabalho subordinado (fls. 14-16). Destarte, julgo improcedentes os seguintes pleitos formulados na petição inicial: a) declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e indenização respectiva; b) aviso prévio indenizado; c) saldo de salário; d) décimo terceiro salário proporcional; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%; g) entrega de guias para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva equivalente; h) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; i) adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos legais. 2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA A demandante postulou a concessão da justiça gratuita, declarando sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 6eb0f3a, fls. 18). Conforme pacificado no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a condição declarada pela autora. Portanto, preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por força do disposto no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e ante a total sucumbência da parte reclamante, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da patrona da reclamada. Para a fixação do percentual ora arbitrado, foram sopesados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desempenhado pela procuradora da ré e o tempo despendido, na forma do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança automática de honorários sobre créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da gratuidade judiciária. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência da reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, c/c o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.7. DOS DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos articulados pelas partes ficam expressamente rejeitados, valendo registrar que o Juízo não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada uma das alegações deduzidas quando já encontrou fundamento suficiente para decidir de forma integral a lide. Ressalta-se que o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil restringe-se aos argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador, os quais foram todos exaustivamente apreciados e enfrentados nesta sentença. Relembro às partes que não cabe falar em prequestionamento perante a primeira instância, a teor da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, alerto as partes acerca da disciplina contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente ao manejo de embargos de declaração de intuito manifestamente protelatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAILDA CARENE SILVA em face de MORADA DU CAPIAU EVENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita: a) rejeito a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita; b) no mérito, julgo totalmente improcedentes todos os pedidos deduzidos na petição inicial; c) concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$ 878,44, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.922,23, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAILDA CARENE SILVA

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