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0013266-12.2016.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0013266-12.2016.8.11.0002. REQUERENTE: JOHNNY CHRISTIAN ZERI DE MACEDO REQUERIDO: NILDA GODOY DE CAMPOS, ESPÓLIO DE ARY LEITE DE CAMPOS (REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE NAÍSE GODOY DE CAMPOS) ESPÓLIO: PAULO RONALD DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: NAISE GODOY DE CAMPOS SILVA FREIRE Vistos etc. O Espólio de Ary Leite de Campos, representado pela inventariante Naise Godoy de Campos Silva Freire, opõe embargos de declaração contra a decisão de Id. 224401081, alegando, em síntese, a existência de duas omissões: ausência de pronunciamento sobre a falta de citação da 1ª requerida, Nilda Godoy de Campos; e ausência de fixação do prazo para apresentação de contestação pelo Espólio embargante, que compareceu à audiência de conciliação realizada em 25/08/2022, a qual restou infrutífera, sem que lhe fosse aberto o prazo defensivo previsto no art. 335, I, do Código de Processo Civil. O embargado, Johnny Christian Zeri de Macedo, foi intimado para apresentar contrarrazões (Id. 232422867), mas não se manifestou. Os embargos foram certificados como tempestivos (Id. 232422850). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os admite para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O embargante aponta duas omissões na decisão embargada. Passa-se à análise de cada uma. I. Da omissão quanto ao prazo para contestação do Espólio embargante O embargante alega que, após ter sido regularmente citado e ter comparecido à audiência de conciliação de 25/08/2022 (Id. 93575269), que resultou infrutífera, não lhe foi aberto o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. A alegação merece acolhimento. Embora, em regra, o prazo para contestação se inicie a partir da audiência de conciliação frustrada, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, essa regra pressupõe que todos os litisconsortes passivos tenham sido regularmente citados. No caso dos autos, na data da audiência de conciliação, dois dos três requeridos ainda não haviam sido citados: a requerida Nilda Godoy de Campos (certidão negativa de Id. 91507683) e o requerido Paulo Ronald de Oliveira (certidão negativa de Id. 90690743) de modo que não se aplica ao caso a regra do art. 335, I, do Código de Processo Civil, que vincula o início do prazo para contestação à realização da audiência de conciliação ou mediação. Considerando a dificuldade na citação dos demais requeridos e a baixa probabilidade de composição amigável, este Juízo deixa de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. Assim, o prazo para contestação rege-se pelo disposto no art. 231, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando houver pluralidade de réus, o prazo para contestar começa a correr da data de juntada aos autos do último mandado ou carta de citação cumpridos, ou, tratando-se de citação por edital, do término do prazo fixado. No caso dos autos, a citação dos requeridos ainda não foi integralmente efetivada. A requerida Nilda Godoy de Campos não foi localizada (certidão negativa de Id. 91507683), e o requerido Paulo Ronald de Oliveira faleceu antes de ser citado, tendo sido determinada a citação por edital de seus eventuais herdeiros e sucessores (decisão de Id. 224401081), cujo prazo ainda está em curso. Dessa forma, o prazo para contestação do Espólio embargante somente se iniciará após a juntada aos autos do último mandado de citação cumprido ou após o decurso do prazo do edital de citação dos herdeiros e sucessores de Paulo Ronald de Oliveira, o que ocorrer por último. A decisão embargada, contudo, silenciou completamente sobre essa questão, deixando de esclarecer o termo inicial do prazo defensivo do Espólio, o que gera insegurança jurídica e risco de reconhecimento de preclusão sem a devida abertura de prazo, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, a omissão é real e deve ser suprida. II. Da omissão quanto à citação da 1ª requerida, Nilda Godoy de Campos O embargante aponta que a decisão embargada também silenciou sobre a ausência de citação da 1ª requerida, Nilda Godoy de Campos, cuja tentativa de citação restou frustrada, conforme certidão negativa de Id. 91507683. A alegação também merece acolhimento. A questão da não citação de Nilda Godoy de Campos já havia sido objeto de determinação judicial anterior. Na decisão de Id. 107260018, este Juízo determinou expressamente que o autor se manifestasse, no prazo de 60 dias, acerca da certidão negativa de citação da requerida. A decisão embargada, contudo, ao deliberar sobre a regularização do polo passivo, não retomou essa questão nem determinou as providências cabíveis para a efetivação da citação de Nilda, configurando omissão que compromete o regular desenvolvimento do processo. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Ary Leite de Campos, para suprir as omissões apontadas, integrando a decisão de Id. 224401081 nos seguintes termos: Quanto ao prazo para contestação: Esclarece-se que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o Espólio de Ary Leite de Campos apresentar contestação se iniciará após a juntada aos autos do último mandado de citação cumprido ou após o decurso do prazo do edital de citação dos herdeiros e sucessores de Paulo Ronald de Oliveira, o que ocorrer por último, nos termos do art. 231, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto à citação de Nilda Godoy de Campos: Intime-se a parte autora, Johnny Christian Zeri de Macedo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço da requerida Nilda Godoy de Campos ou requeira as providências que entender cabíveis para a efetivação de sua citação, sob pena de extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nos demais termos, mantém-se a decisão embargada. Informado o endereço, expeça-se o respectivo mandado. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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