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TJPR · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013258-82.2022.8.16.0035 Processo: 0013258-82.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$28.595,99 Requerente(s): MARCIO NAVARRO TOLEDO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SÃO PAULO - DETRAN/SP MUNICIPIO DE MAUA PAULO HENRIQUE VIANA DOS SANTOS 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido no âmbito da ação de obrigação de fazer c/c anulatória ajuizada por MÁRCIO NAVARRO TOLEDO, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e de PAULO HENRIQUE VIANA DOS SANTOS. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (mov. 142.1/144.1), devidamente transitada em julgado (mov. 150), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar que, a partir de 18.03.2019, o autor não é mais proprietário do veículo HONDA/CG 125 TITAN ES, placa MCE-8097, Renavam nº 0078.960738-7; b) condenar o DETRAN/PR a proceder à anotação da comunicação de venda do referido veículo em favor de Paulo Henrique Viana dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00); c) condenar o DETRAN/PR a transferir ao réu Paulo as penalidades relativas aos autos de infração de sua competência, excluindo-as do prontuário do autor (à exceção dos AITs nº 116100-E006453924 e 278850-A000145268), também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a R$ 2.000,00). Ao mov. 152.1, a autarquia ré noticiou o cumprimento parcial das obrigações (arquivamento de pontuações no prontuário do condutor) e justificou a impossibilidade de efetivar a transferência integral da propriedade do veículo e dos respectivos débitos em virtude do bloqueio de circulação (RENAJUD) inserido por este Juízo. Diante disso, a decisão de mov. 161.1, determinou a baixa imediata da restrição via sistema RENAJUD, a qual foi efetivada pela Secretaria no mov. 162.1. Ato contínuo, o DETRAN/PR foi devidamente intimado em 22.06.2026 (mov. 164) para comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o cumprimento integral da obrigação de fazer (transferência de propriedade e das pontuações/débitos ao corréu adquirente), mas informou tão somente o envio de expedientes internos aos órgãos administrativos competentes (mov. 165.1). Ao mov. 168.1 foi certificado o decurso do prazo sem cumprimento da obrigação. 3. Em que pese a informação de envio do expediente para cumprimento, a mera tramitação burocrática ou emissão de ofícios internos pela Administração Pública não satisfaz a obrigação de fazer imposta por título executivo judicial transitado em julgado, visto que a tutela jurisdicional concedida exige o resultado prático das alterações nos sistemas informatizados oficiais do órgão de trânsito (arts. 536 e 537 do CPC). Considerando que o DETRAN/PR foi intimado da baixa da restrição via Renajud em 22.06.2026 (mov. 163) há que se concluir que já houve tempo hábil para as providências internas necessárias ao cumprimento da obrigação. Portanto, diante do deliberado descumprimento ao comando da sentença, MAJORO a multa diária, inicialmente para R$ 600,00, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo da execução da multa até então incidente nos parâmetros iniciais. 4. Intime-se o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos o cumprimento integral das obrigações de fazer estabelecidas no título executivo judicial, mediante a juntada dos extratos oficiais atualizados, sob pena de incidência do novo valor da multa. 5. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da petição de mov. 165.1 e da certidão de mov. 168.1, bem como requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito e eventual execução do valor das astreintes acumuladas pelo período de mora. Diligências e intimações necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
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