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TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0013256-93.2026.5.03.0000 REQUERENTE: CLAUDETE LOURDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69bad40 proferida nos autos. Requisição de Pequeno Valor n. 07781/2026 PJE1o Grau - 0010315-33.2023.5.03.0015 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do Exequente (ID 0d963a6), nos termos do artigo 18, da Resolução n. 314, de 22.10.2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A Secretaria de Cálculos Judiciais atualizou a conta, sendo os respectivos valores requisitados ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho no mês de agosto de 2026. A Secretaria de Planejamento e Execução Orçamentária e Contabilidade - SEPEOC transferiu a esta Segunda Vice-Presidência o crédito líquido do Exequente e a contribuição previdenciária do Exequente. Constam nos autos os dados bancários (ID 0c7e044), nos termos do artigo 31, parágrafo 1o, da Resolução 303/19, de 18.12.2019, do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do contrato de honorários advocatícios e da ata de reunião juntados nos IDs 8c2738b e 922d4c7, consta cláusula discriminando o valor de 5% a título de honorários advocatícios contratuais de qualquer valor recebido, apurando-se, portanto, o valor de R$441,60, que deverá ser dividido entre o SINTSPREV e o procurador cadastrado, Dr. Vicente de Paula Mendes; e o valor de R$8.173,04 a título de crédito líquido do exequente. Decido. Autorizo a liberação dos saldos das contas judiciais constantes dos documentos SIF, para a quitação dos valores apurados, referentes ao crédito líquido do Exequente e à contribuição previdenciária do Exequente, tudo acrescido na mesma proporção dos correspondentes rendimentos bancários a partir da data dos depósitos, nos exatos termos da disposição contida nos artigos 46 a 49, bem como artigo 89, da Instrução Normativa Conjunta GP/VP2 n. 115, de 09.10.2023, deste Tribunal. Assim, determino: a) a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, para a quitação da Requisição de Pequeno Valor n. 07781/2026 - PJe 1o Grau - 0010315-33.2023.5.03.0015, autorizando a transferência dos valores de: R$8.614,64, da conta judicial n. 0620.042.03300366-8, com todos os acréscimos dos rendimentos bancários, visando ZERAR o saldo, para a quitação do crédito líquido do Exequente, observando os seguintes dados: 1) R$8.173,04 de crédito líquido do Exequente: NOME: CLAUDETE LOURDES DE OLIVEIRA CPF: 084.128.888-71 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 3608-0 CONTA CORRENTE: 695060-4; 2) R$220,80 de honorários advocatícios contratuais: NOME: SINTSPREV/MG CNPJ: 16.531.931/0001-56 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 1229-7 CONTA CORRENTE: 751.871-4; 3) R$220,80 de honorários advocatícios contratuais: NOME: Vicente de Paula Mendes Advogados Associados CNPJ: 03.800.229/0001-07 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 1222-x CONTA CORRENTE: 126.104-5; R$224,87 de contribuição previdenciária do Exequente, da conta judicial n. 0620.042.03300367-6, com todos os acréscimos dos rendimentos bancários, visando ZERAR o saldo, sendo os recolhimentos efetivados por meio dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais DARF, no código 6092, observando-se: CPF do reclamante CLAUDETE LOURDES DE OLIVEIRA: 084.128.888-71 CNPJ do executado: 29.979.036/0001-40 b) expedição de e-mail ao Juízo de execução com cópia do presente despacho para juntada nos autos do PJe 1o grau e ciência da quitação do débito; c) após a juntada dos comprovantes de quitação, o arquivamento da presente Requisição de Pequeno Valor, com a respectiva baixa nos registros do sistema GPREC. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - C.L.D.O.
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