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0013237-49.2026.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013237-49.2026.4.05.8202 AUTOR: ANA LUDMYLLA ESTRELA DUTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS - RN10429 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MADRE FRANCISCA LECHNER - CAICO S/S LIMITADA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA LUDMYLLA ESTRELA DUTRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MADRE FRANCISCA LECHNER - CAICÓ S/S LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que foi pré-selecionada para obtenção de financiamento estudantil pelo FIES no primeiro semestre de 2026 e que, ao procurar a instituição de ensino para validação das informações perante a CPSA, teria enfrentado problemas relacionados ao sistema do programa, o que impediu a regularização da contratação. Afirma que, apesar de não ter frequentado as aulas do semestre 2026.1, teria sido informada acerca da existência de débito referente ao financiamento, no valor de R$ 9.179,96, razão pela qual requer o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. Em sede de tutela de urgência, requer que os réus sejam impedidos de promover cobranças relacionadas ao contrato FIES, bem como de realizar inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. É o necessário relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora apresente elementos indicando a existência de tratativas administrativas realizadas junto à instituição de ensino e alegue falha no processamento do financiamento estudantil, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos demanda exame mais aprofundado. Apesar de a parte autora sustentar que não houve prestação efetiva do serviço educacional no período questionado, tal circunstância, neste momento processual, não se mostra suficiente para autorizar, em cognição sumária, a conclusão definitiva acerca da inexigibilidade do débito. Nesse contexto, mostra-se necessária a formação do contraditório, possibilitando aos demandados apresentarem suas versões dos fatos e documentos relacionados à operacionalização do contrato FIES. Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de maior esclarecimento dos fatos mediante contraditório e eventual produção de provas. Registre-se que a presente decisão poderá ser reavaliada após a apresentação das manifestações dos réus e juntada dos elementos necessários ao melhor esclarecimento da controvérsia. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação. Após, voltem os autos conclusos para análise das providências processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Sousa/PB, data de validação no sistema. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013237-49.2026.4.05.8202 AUTOR: ANA LUDMYLLA ESTRELA DUTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS - RN10429 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MADRE FRANCISCA LECHNER - CAICO S/S LIMITADA INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0013237-49.2026.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUDMYLLA ESTRELA DUTRA Advogado do(a) AUTOR: HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS - RN10429 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MADRE FRANCISCA LECHNER - CAICO S/S LIMITADA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": 1- Renunciar EXPRESSAMENTE aos valores que eventualmente excederem à alçada dos juizados especiais federais (art. 3º da lei 10.259/2001), nos termos da súmula nº 17 da TNU e do enunciado nº 16 do FONAJEF. 2- Anexar aos autos o comprovante do indeferimento/resistência no âmbito administrativo O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Sousa, 24 de agosto de 2026

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