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0013217-02.2025.5.15.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013217-02.2025.5.15.0064 AUTOR: DEISY CAROLINA VILLAMIZAR YEPEZ RÉU: J.M.D. COMERCIO DE GAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90038b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por DEISY CAROLINA VILLAMIZAR YEPEZ em desfavor de J.M.D. COMERCIO DE GAS LTDA - ME, JOSE R RODRIGUES JUNIOR GLP e J. P. S. COMERCIO DE GAS LTDA - ME, decido: 1. Acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança e execução das contribuições previdenciárias decorrentes do período contratual reconhecido, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este pleito, na forma do art. 485, IV, do CPC; 2. Reconhecer o vínculo de emprego único entre a reclamante e a primeira reclamada desde 14/02/2022; 3. Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer de proceder à retificação da CTPS da obreira para constar a data de admissão em 14/02/2022, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; 4. Condenar a primeira reclamada, nos exatos termos da fundamentação, ao pagamento de: a) verbas rescisórias: saldo de salário de 16 dias do mês de setembro de 2024; 13º salário proporcional de 2024 (9/12 avos); e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (7/12 avos), acrescidas de um terço constitucional, autorizada a dedução dos valores já adimplidos a idênticos títulos por ocasião da rescisão formalizada sob Id. a00ee06; b) 13º salário proporcional de 2022 (10/12 avos) e diferenças do 13º salário de 2023, autorizada a dedução dos valores quitados sob Id. 6cfd8bd; c) férias simples do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; d) diferenças do terço constitucional das férias do período aquisitivo de 2022/2023, autorizada a dedução do montante comprovadamente pago sob Id. 6146246; e) adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário base da obreira no período de 14/02/2022 a 30/06/2022, com reflexos; f) depósitos do FGTS devidos mensalmente no período de 14/02/2022 a 31/07/2024; g) honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do C. TST; 5. Julgar procedente o pedido para condenação solidária da segunda e terceira reclamadas em relação à primeira reclamada; 6. Julgar improcedentes os demais pedidos; 7. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 8. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada das partes reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a gratuidade concedida. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros de mora, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários consoante os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Notifiquem-se as partes. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J. P. S. COMERCIO DE GAS LTDA - ME - J.M.D. COMERCIO DE GAS LTDA - ME - JOSE R RODRIGUES JUNIOR GLP

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013217-02.2025.5.15.0064 AUTOR: DEISY CAROLINA VILLAMIZAR YEPEZ RÉU: J.M.D. COMERCIO DE GAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90038b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por DEISY CAROLINA VILLAMIZAR YEPEZ em desfavor de J.M.D. COMERCIO DE GAS LTDA - ME, JOSE R RODRIGUES JUNIOR GLP e J. P. S. COMERCIO DE GAS LTDA - ME, decido: 1. Acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança e execução das contribuições previdenciárias decorrentes do período contratual reconhecido, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este pleito, na forma do art. 485, IV, do CPC; 2. Reconhecer o vínculo de emprego único entre a reclamante e a primeira reclamada desde 14/02/2022; 3. Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer de proceder à retificação da CTPS da obreira para constar a data de admissão em 14/02/2022, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; 4. Condenar a primeira reclamada, nos exatos termos da fundamentação, ao pagamento de: a) verbas rescisórias: saldo de salário de 16 dias do mês de setembro de 2024; 13º salário proporcional de 2024 (9/12 avos); e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (7/12 avos), acrescidas de um terço constitucional, autorizada a dedução dos valores já adimplidos a idênticos títulos por ocasião da rescisão formalizada sob Id. a00ee06; b) 13º salário proporcional de 2022 (10/12 avos) e diferenças do 13º salário de 2023, autorizada a dedução dos valores quitados sob Id. 6cfd8bd; c) férias simples do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; d) diferenças do terço constitucional das férias do período aquisitivo de 2022/2023, autorizada a dedução do montante comprovadamente pago sob Id. 6146246; e) adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário base da obreira no período de 14/02/2022 a 30/06/2022, com reflexos; f) depósitos do FGTS devidos mensalmente no período de 14/02/2022 a 31/07/2024; g) honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do C. TST; 5. Julgar procedente o pedido para condenação solidária da segunda e terceira reclamadas em relação à primeira reclamada; 6. Julgar improcedentes os demais pedidos; 7. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 8. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada das partes reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a gratuidade concedida. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros de mora, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários consoante os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Notifiquem-se as partes. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEISY CAROLINA VILLAMIZAR YEPEZ

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