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TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0013185-18.2026.8.17.9000 Agravante: Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco Agravada: Missão Evangélica Kerigma Origem: 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Juíza Decisora: Idiara Buenos Aires Cavalcanti Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA. EXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de multa cominatória fixada em tutela provisória, no valor diário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do descumprimento da ordem de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à Agravada. 2. A Agravante pretende o afastamento da cobrança, ao fundamento de que a multa não teria sido expressamente confirmada pela sentença de mérito, de que inexistiria intimação pessoal válida e de que seria materialmente impossível cumprir a obrigação no prazo de vinte e quatro horas. Subsidiariamente, requer a redução do montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente a seis dias de descumprimento. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória fixada em tutela provisória permanece exigível independentemente de confirmação literal na sentença de mérito; (ii) saber se a intimação da Agravante, realizada pessoalmente e em conjunto com a citação, atende à exigência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se ficou demonstrada impossibilidade material ou justa causa para o descumprimento da obrigação no prazo assinalado; e (iv) saber se o valor diário das astreintes deve ser reduzido por excessividade. III. Razões de decidir 4. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil admite o cumprimento provisório da decisão que fixa multa cominatória, condicionando apenas o levantamento da quantia depositada ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária. A disciplina do Código de Processo Civil de 2015 superou a orientação firmada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 no Tema nº 743 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessária a confirmação expressa da multa na sentença de mérito para sua exigibilidade. 5. No caso concreto, a obrigação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica foi reconhecida na sentença de procedência e mantida no julgamento da apelação, com posterior trânsito em julgado. A ausência de reprodução literal das astreintes no dispositivo da sentença ou do acórdão não implica revogação da medida, sobretudo porque inexiste decisão que tenha afastado, anulado ou modificado a cominação antes do cumprimento da obrigação. 6. A intimação pessoal exigida pela Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça foi regularmente realizada, pois a própria concessionária recebeu, juntamente com o ato citatório, comunicação inequívoca da decisão judicial, do prazo para cumprimento e da multa incidente. A validade do ato não depende de intimação autônoma ou posterior à citação. 7. A Agravante não comprovou justa causa ou impossibilidade material de cumprimento. Não foram apresentados relatórios circunstanciados, fotografias, ordens de serviço frustradas, registros de comunicação com a Agravada, pedidos de agendamento ou outros documentos que demonstrassem a adoção tempestiva de providências destinadas ao restabelecimento do serviço. 8. A energia elétrica constitui serviço público essencial, e o prazo de vinte e quatro horas não se mostra, por si só, irrazoável, especialmente porque a obrigação consistia no restabelecimento de serviço anteriormente interrompido pela própria concessionária. 9. Embora legítima a incidência da multa durante os seis dias de descumprimento, o valor diário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se superior ao necessário à efetividade da ordem judicial. A redução para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia preserva a função coercitiva da medida e evita resultado desproporcional, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, Tese de julgamento: “1. O Código de Processo Civil de 2015 admite o cumprimento provisório da multa cominatória fixada em tutela provisória, independentemente de sua confirmação literal na sentença de mérito, ficando apenas o levantamento do valor condicionado ao trânsito em julgado de sentença favorável à parte beneficiária. 2. A multa cominatória pode ser reduzida quando o valor se revelar excessivo, desde que preservadas sua função coercitiva e a efetividade da decisão judicial." =============================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 537, §§ 1º, II, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.958.679/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AREsp nº 2.079.649/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0029367-16.2025.8.17.9000, Rel. Des. Silvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, n.º 0013185-18.2026.8.17.9000, em que figuram, como Agravante, Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco, e, como Agravada, Missão Evangélica Kerigma. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator
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