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TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013176-17.2026.8.16.0001 Processo: 0013176-17.2026.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$183.437,04 Autor(s): LUCIANO ALFREDO DA SILVA ALMEIDA (RG: 2733447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.190.819-00) representado(a) por LUCIANA ALMEIDA PENTEADO (RG: 56724710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 961.517.909-44), LEONARDO AMARAL DA SILVA ALMEIDA (RG: 61504753 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.444.329-75), ADRIANA AMARAL DA SILVA ALMEIDA (RG: 52162394 SSP/PR e CPF/CNPJ: 857.037.109-87), MARIA EDUARDA COUTINHO DA SILVA ALMEIDA (CPF/CNPJ: 074.731.909-03), LUIZ GUILHERME COUTINHO DA SILVA ALMEIDA (CPF/CNPJ: 074.731.919-77) Palmeiras, 433 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-110 - E-mail: luizcarlos@soaresjunior.adv.br - Telefone(s): (41) 9221-2111 Réu(s): Marcus Vinicius Santana (RG: 15908 OAB/SC e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Caçador, 372-A Sala 07 - Anita Garibaldi - JOINVILLE/SC - CEP: 89.203-610 - E-mail: marcus@marcussantana.adv.br DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas cumulada com reparação de danos, inicialmente proposta em nome de Luciano Alfredo da Silva Almeida, posteriormente emendada (mov. 21.2) para constar como autor o Espólio de Luciano Alfredo da Silva Almeida, representado por seus herdeiros. Em manifestação recente (mov. 26.1), a parte autora sustenta a possibilidade de representação do espólio por todos os herdeiros, ao argumento de que inexistem inventário instaurado e inventariante nomeado, citando precedentes jurisprudenciais em abono de sua tese. Todavia, a questão não se limita à existência de precedentes admitindo, em determinadas circunstâncias, a atuação dos herdeiros em representação do espólio. O que se observa, no caso concreto, é que a própria parte autora afirma inexistir inventário em andamento, bem como sustenta não haver bens atualmente sujeitos à administração do espólio ou à partilha. Nessa perspectiva, a manutenção do espólio no polo ativo revela-se incompatível com a disciplina prevista no artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, segundo a qual o espólio é representado em juízo pelo inventariante. A inexistência de inventário e de inventariante inviabiliza a observância da regra legal de representação processual do espólio e faz subsistir controvérsia quanto à regularidade da legitimidade ativa da demanda. Por outro lado, verifica-se que os próprios herdeiros já se encontram devidamente individualizados nos autos e afirmam ser os sucessores do falecido. Além disso, a pretensão deduzida refere-se à apuração de eventual crédito decorrente da alegada atuação irregular do réu após o falecimento de Luciano Alfredo da Silva Almeida, bem como à reparação dos danos daí resultantes, situação que, em tese, repercutirá diretamente na esfera jurídica dos sucessores. Assim, considerando a inexistência de inventário, a ausência de inventariante, a presença de todos os herdeiros conhecidos no processo e a necessidade de afastar controvérsia acerca da representação processual do espólio, mostra-se mais adequada a adequação do polo ativo para que a demanda seja proposta pelos próprios herdeiros em nome próprio, como sucessores do falecido. Tal providência prestigia os princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a perpetuação de discussão processual que não contribui para a solução do conflito substancial submetido à apreciação judicial. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do polo ativo da demanda, fazendo constar como autores os herdeiros em nome próprio, com a correspondente retificação da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem conclusos para apreciação do recebimento da petição inicial. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
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