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0013169-10.2026.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013169-10.2026.8.17.2810 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: A. M. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora alegou, em sua exordial, que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o réu, encontrando-se este inadimplente. Requereu liminar de busca e apreensão e, ao final, a sua confirmação consolidando o domínio e a posse do bem alienado fiduciariamente. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas. O Juízo deferiu a liminar requestada, e expedido o competente mandado de busca e apreensão e citação, este não logrou êxito, em razão da parte autora não ter fornecido os meios necessários para o seu cumprimento, conforme certificado no Id. 249330017. Diante do exposto, determinou o Juízo a intimação da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção, conforme Despacho de Id. 250287476. Após o decurso do prazo concedido, não houve manifestação, deixando a parte autora de apresentar qualquer tipo de justificativa. Após o que, os autos viram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Examinando-se os autos, constata-se que o autor deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo Juízo, não cumprindo com o ato processual ao qual era obrigado. Consta na certidão do oficial de justiça que deixou de apreender o bem por não ter localizado no endereço diligenciado, tendo certificado que: “Certifico e dou fé que não há depositário fiel nomeado no mandado ou não fui contatado pelo(s) mesmo(s), razão pela qual DEVOLVO NEGATIVAMENTE o referido mandado, nos termos do art. 11, incisos I, II e IV e do art. 13 da Instrução Normativa Conjunta 04/2023, colocando-me à disposição para ulteriores determinações desse Juízo. O referido é verdade. Dou fé. (Hugo Gomes da Conceição – Oficial de Justiça – Matrícula 188.904-4).” Apesar de devidamente intimada, a parte autora não indicou o endereço onde pudesse ser encontrado o bem objeto da lide, tampouco forneceu meios para a consecução da medida, tais como depositário e guincho, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. Além disto, no caso de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se exige a intimação pessoal do demandado para posterior extinção do feito. Nesse sentido temos os seguintes julgados: APELAÇAO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇAO DE EXECUÇAO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÚMERAS TENTATIVAS DE SATISFAÇAO DO CRÉDITO. DEMANDA QUE SE PROLONGA POR QUASE QUATRO ANOS. EXTINÇAO DO PROCESSO. ART. 267, VI C/C ART. 5º, LXXVII. OFENSA À DURAÇAO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇAO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Inexiste norma legal que determine a intimação pessoal da parte, nos casos de extinção da demanda em consonância com o disposto no inciso VI, do art. 267 do CPC. Referida exigência é prevista apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267, CPC, não sendo aplicável no caso dos autos. - O magistrado deve, no exercício do poder de direção do processo e para conferir efetividade à tutela jurisdicional, evitar que as delongas processuais sejam superiores ao razoável.- O feito tramita desde 2007 sem que o Autor/credor obtivesse êxito na localização dos bens do devedor passível de penhora, atividade que lhe é atribuída.- Aplicação do princípio constitucional da duração razoável do processo, o que implica a sua extinção sem resolução do mérito. Correta a sentença monocrática.- À unanimidade. (2010214458 SE , Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2011, 1ª.CÂMARA CÍVEL,) Ademais, cabe à parte autora diligenciar no sentido de localizar o endereço onde pode ser encontrado o bem objeto da lide e do réu. Nesse sentido, entendeu o TJPE: “DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado de pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para localizar o endereço do réu e determinou que a parte autora promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, aduzindo que: (i) tentou encontrar o endereço da parte, mas não logrou êxito; e (ii) a expedição de ofícios com vistas a localizar o endereço do réu é prática aceita pela jurisprudência. Vieram-me os autos conclusos em 14/12/2011. Decido. 2. Nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, "incumbe à parte promover a citação do réu". Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de encontrar o endereço do réu, sendo este um ônus do autor. Por outro lado, se a parte autora não dispõe do endereço do réu, deve requerer a citação por edital. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado nesta mesma linha, entendendo que é dever da parte fornecer o endereço do réu ou, caso não o tenha, requerer a citação por edital: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. CONHECIDO COMO RECURSO DE AGRAVO. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO IMPROVIDO.CONSTITUIÇÃO- Decisão Terminativa Monocrática proferida com base no art. 557, do CPC, aplicando-se o princípio da fungibilidade, conhecendo do agravo regimental como recurso de agravo. - O autor não se desincumbiu do ônus legal da indicação correta do endereço do autor. Assim, decorridos anos sem a regular triangularização processual, ante a inexistência de citação válida, deve ser extinta a demanda.- Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos defendidos na decisão terminativa agravada.- Recurso improvido. À unanimidade. (TJPE, 2538765 PE 0017069-17.2011.8.17.0000, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 05/10/2011, 5ª Câmara Cível, Publicação: 191). Outrossim, caso o bem não seja encontrado é facultado à parte autora converter o feito em ação executiva (art. 5º, DL 911/69), o que não o fez, não se podendo, contudo, ficar o processo paralisado até quando a parte autora, porventura, localizar o paradeiro do bem, sob pena de eternizar-se o processo. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apresentação de apelação, considerando o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela. De tal modo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), 09 de Setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito

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