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TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Vistos e examinados estes autos de embargos à execução, sob nº 0013165-85.2025.8.16.0174, em que figuram como embargantes RODRIGO MYSKA e RONALDO ALCEU WEBER e embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ. 1. RELATÓRIO RODRIGO MYSKA e RONALDO ALCEU WEBER opuseram os presentes embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial nº 0008639-75.2025.8.16.0174, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C41831204-0, emitida em 09/07/2024, no valor de R$ 46.876,50, a ser adimplida em duas parcelas de R$ 31.623,23, com vencimentos em 15/05/2025 e 15/06/2025, cujo débito atualizado até 30/07/2025 alcança R$ 66.029,42; narraram ser pequenos produtores rurais domiciliados na zona rural de Cruz Machado/PR, dedicados à atividade agropecuária, figurando o primeiro como emitente e o segundo como avalista; a operação possui destinação de crédito rural, formalizada por cédula de crédito bancário, o que atrairia o regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 167/67 e da Lei nº 4.829/65, de ordem pública e finalidade fomentadora, com a consequentelimitação dos encargos; afirmaram a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, de 2,80% ao mês e 39,289178% ao ano, por superarem o limite de 12% ao ano que reputam aplicável ao crédito rural, apontando excesso de 27,289178% ao ano; a prática de capitalização diária de juros, incompatível com o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, que admitiria a capitalização apenas em periodicidade semestral, bem como a omissão da respectiva taxa diária no instrumento, em violação ao dever de informação dos arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; impugnaram os encargos moratórios, sustentando que os juros de mora de 1% ao mês contrariam o limite de 1% ao ano do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, e que os encargos de inadimplemento, de 56,447361% ao ano, seriam excessivos e cumulativos; a falta de informação e de documentação completa, com possível venda casada ante a ausência de comprovante de seguro; ampararam-se em parecer técnico- econômico-financeiro elaborado pela economista Ana Cláudia Duarte Prietto, inscrita no CORECON/RS sob nº 5.971, para apontar excesso de execução de R$ 14.675,57, correspondente à diferença entre os R$ 66.029,42 exigidos e os R$ 51.353,85 tidos por devidos; requereram a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e o efeito suspensivo, a inversão do ônus da prova, a descaracterização da mora com fundamento no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade das cláusulas de capitalização diária e de juros moratórios, a declaração de iliquidez do título, o reconhecimento do excesso de execução, a restituição em dobro da quantia cobrada a maior, com fulcro no art. 940 do Código Civil e no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004, com compensação no próprio feito, e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial e o abatimento simples do excesso.Determinou-se a emenda à petição inicial, o que foi atendido pela parte embargante (mov. 8, 11, 14 e 17). Recebidos os embargos para discussão, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução e concederam-se as benesses da gratuidade da justiça aos embargantes (mov. 20). Interposto agravo de instrumento pela parte embargante, este Juízo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 30). Intimada, a embargada apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de indicação do valor tido por devido e de memória de cálculo discriminada do excesso alegado (art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil), e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo, e não de consumo; no mérito, sustentou a regularidade do demonstrativo de débito da execução, a licitude da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, por não superarem a taxa média de mercado, a legalidade dos encargos moratórios e a caracterização da mora ex re, a inexistência de indébito a repetir e a força obrigatória do contrato; impugnou o benefício da gratuidade da justiça e requereu a total improcedência dos embargos (mov. 26). Em réplica, a parte embargante reiterou a incidência do regime especial do crédito rural, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos encargos e a suficiência do parecer técnico como memória de cálculo do excesso (mov. 35). Intimada a especificar provas, a parte embargante reportou-se aos documentos e elementos técnicos já acostados, requereu a inversão do ônusda prova e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (mov. 38). Determinou-se nova emenda para que a parte embargante indicasse, de forma expressa, o valor incontroverso da obrigação e apresentasse a respectiva memória de cálculo (mov. 40); em atenção, a parte embargante declarou incontroverso o montante de R$ 51.353,85, reportando-se ao parecer técnico como memória de cálculo, mantido o valor da causa (mov. 43). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória por se tratar essencialmente de matéria de direito, impondo-se a solução célere do litígio. O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. A produção de qualquer prova, no plano jurídico, está condicionada à sua pertinência, ou seja, sua relevância para dirimir o conflito de interesses, devendo o Juiz indeferir o que for inútil ou impertinente. A prova tem como finalidade comprovar os fatos alegados pelas partes, correspondendo ao fundamento fático da ação. Segundo ensina Nelson Nery Júnior “O fato probando, isto é, o fato objeto da prova, é o fato controvertido. É controvertido o fato afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra” (in Código de Processo Civil Comentado eLegislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 693, comentários ao artigo 332, item 8). Com maestria José Frederico Marques, ao ensinar sobre prova, assevera que “Os fatos afirmados pelas partes precisam ser demonstrados para que sobre eles forme o juiz a sua convicção. E a prova constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato bem como o meio e modo de que se serve o juiz para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide”. A seu turno Moacyr Amaral Santos escolia que “Objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção”. A prova deve ser realizada através dos meios ou instrumentos adequados com os fatos controvertidos que as partes pretendem demonstrar. No caso dos autos verifica-se inexistir necessidade de produção de outras provas, estando o processo plenamente apto a julgamento, consoante prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo a própria parte embargante, ademais, reportando-se aos documentos e elementos técnicos já acostados e declinado da produção de novas provas (mov. 38). Isto porque a tese jurídica da parte embargante cinge-se quanto à abusividade dos encargos contratuais. Dessa forma, encontrando-se nos autos os instrumentos contratuais contendo todas as cláusulas da avença, resta despicienda a realização de prova pericial neste momento, uma vez que primeiramente deve ser julgada a demanda verificando se efetivamente há abusividade nas cláusulas contratuais, para que somente depois, se for necessário, seja realizado o cálculo. Ademais, a verificação de abusividade não depende da realização de prova pericial, uma vez que por simples operaçãomatemática entre o percentual dos juros contratados e aquele apresentado pelo Banco Central do Brasil se pode analisar se são ou não abusivos. Por outro lado, a realização de prova oral no caso dos autos é descabida, pois para nada servirá, uma vez que todos os termos contratados se encontram expressos nos contratos e inexiste alegação de vícios do consentimento, mas apenas abusividade nos encargos expressos no contrato. Assim sendo, a situação dos autos se enquadra dentre aquelas possíveis de julgamento antecipado, uma vez que todos os elementos necessários para a solução do litígio encontram-se presentes. 2.2. Não restam dúvidas de que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se presentes a figura de consumidor e prestador de serviços. Vale destacar que, uma vez tratando-se de instituição financeira, há incidência do Código de Defesa do Consumidor às suas relações, consoante a Súmula 297 do STJ. A embargada arguiu, em sua impugnação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação estabelecida entre a cooperativa de crédito e o cooperado configura ato cooperativo, e não relação de consumo, e de que a cooperativa não visa lucro nem se equipara a instituição financeira (mov. 26). A tese, contudo, não prospera. As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e atuam profissionalmente na concessão de crédito no mercado, de modo que, nas relações mantidas com o cooperado que se apresenta como destinatário final do serviço financeiro, submetem-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A natureza cooperativa do vínculo societário não afasta a incidência da legislação consumerista quando a operaçãoexaminada é típica operação de crédito, com fornecimento de recursos mediante remuneração por juros e encargos, tal como a dos autos. Nesse contexto, incide a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo o embargante, pessoa física que tomou o crédito como destinatário final, consumidor nos termos do artigo 2º do referido diploma. Rejeita-se, pois, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que passa a reger a relação jurídica em exame. Consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo, pois, preencher certos requisitos e encontra-se no âmbito discricionário do destinatário da prova, o juiz, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De acordo com o referido dispositivo legal, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, desde que, a critério do juízo, seja verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Sobre a questão, escreve Cláudio Augusto Pedrassi: “É importante lembrar que a inversão determinada no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e tampouco obrigatória, dependendo sempre de decisão expressado juiz, que reconheça a presença dos requisitos legais e determine a inversão. Note-se que não basta que estejamos diante de uma relação de consumo, para que seja invertido o ônus da prova previsto no Código de Processo Civil”. A inversão do ônus da prova deve ser pronunciada para assegurar ao consumidor maior facilidade na comprovação de suas alegações, seja pela excessiva onerosidade da prova ou então, pela maior facilidade que a parte contrária possui de trazer aos autos os elementos para formação da convicção do juízo. No mesmo sentido, preconiza o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Contudo, no caso concreto, a tese jurídica da parte embargante cinge-se quanto à abusividade dos encargos contratuais. Dessa forma, encontrando-se nos autos os instrumentos contratuais contendo todas as cláusulas da avença, resta despicienda a inversão do ônus da prova, pois a análise da abusividade perpassa unicamente pela análise das referidas cláusulas.2.3. Da preliminar de inépcia por ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo Arguiu a embargada, preliminarmente, a inépcia da inicial e a rejeição liminar dos embargos no ponto relativo ao excesso de execução, ao argumento de que a parte embargante não teria indicado o valor que entende devido nem apresentado memória de cálculo discriminada, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (mov. 26). De fato, ao deduzir a alegação de excesso de execução, incumbe ao embargante declarar de imediato o valor que reputa correto, instruindo a inicial com a memória de cálculo discriminada, sob pena de rejeição liminar dos embargos nesse ponto específico, quando o excesso for o único fundamento, ou de não conhecimento da alegação, quando houver outro fundamento, a teor do artigo 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. A exigência não é meramente formal, pois a explicitação do valor incontroverso presta-se a revelar a boa-fé do devedor, a viabilizar eventual consignação ou depósito e a delimitar, com objetividade, o âmbito da controvérsia e o proveito econômico perseguido. No caso, todavia, a exigência restou observada. A parte embargante indicou, desde a inicial, como efetivamente devido o montante de R$ 51.353,85, em contraposição aos R$ 66.029,42 exigidos na execução, apontando o excesso de R$ 14.675,57, e instruiu a demanda com parecer técnico-econômico-financeiro que discrimina o recálculo da operação, o qual serve de memória de cálculo (mov. 1). Intimada a esclarecer e harmonizar a divergência entre as cifras de R$ 51.353,85 e R$ 36.660,28 mencionadas na inicial, a parte embargante emendou a petição inicial para declarar, de forma expressa e inequívoca, que o valor incontroverso corresponde a R$ 51.353,85, ao passo que o montante de R$ 36.660,28 diz respeito ao pedido de mérito derestituição em dobro, reportando-se ao parecer técnico como memória de cálculo (mov. 43). Dessa forma, sanado o vício e delimitado o valor incontroverso, encontram-se atendidos os requisitos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em inépcia da inicial ou em rejeição liminar dos embargos, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela embargada e conheço da alegação de excesso de execução, cuja procedência será examinada no mérito. 2.4. O artigo 478 do Código Civil dispõe acerca da revisão contratual ante a onerosidade excessiva, tendo como base a teoria da equidade contratual ou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, concebidas pela tendência de socialização do direito privado, pela valorização da dignidade da pessoa humana, pela solidariedade social e, ainda, pela igualdade material que se deve pautar os negócios. A onerosidade excessiva prevista no artigo 478 do Código Civil se limita àquilo que na doutrina se convencionou chamar de teoria da imprevisão, sendo subsequente à celebração contratual e inimputável às partes. Nesse caso, o contrato nasce justo e equilibrado, agindo as partes com boa-fé, não querendo uma aproveitar-se da outra. Contudo, com o decorrer do tempo, por fato subsequente ao nascimento do contrato, ocorre o desequilíbrio, o qual pode ser causa para a resolução e ruptura da base negocial. Assim, nos contratos de execução continuada ou de trato sucessivo, ocorre que um fato superveniente para as partes venha a repercutir intensamente na sua equação econômica, desequilibrando-a, tornando-o excessivamente oneroso. Por isso é possível a resolução, pois a manutençãoatentaria aos princípios da função social e da boa-fé. Por se tratar de relação de consumo, o fato não precisa ser imprevisível, mas apenas superveniente. Por fim, a tese de revisão contratual sustentando como base a teoria objetiva do negócio, teoria da imprevisão, teoria da onerosidade excessiva, teoria da lesão, dentre outras, exigem sempre a ocorrência de circunstâncias objetivas, alheias às partes, de caráter genérico, salvo raras exceções. A pacta sunt servanda, ou obrigatoriedade dos contratos, afirma que, uma vez realizado o contrato, em exercício da autonomia da vontade, não podem os contratantes se escusar ao seu cumprimento. Entretanto, tal princípio não é absoluto, admitindo-se hipóteses para sua relativização, como é o caso dos negócios celebrados e protegidos pela legislação consumerista, em que se permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, a fim de anulá-las ou revisar o contrato. Os contratos bancários, típicos contratos de adesão, estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a sua revisão para restabelecer o equilíbrio contratual, afastando do contrato as disposições contrárias à lei ou à realidade contratual, mitigando, assim, os princípios da obrigatoriedade e do pacta sunt servanda. O princípio da boa-fé, por sua vez, exige dos contratantes um comportamento correto durante toda a relação que envolve o contrato, seja antes de sua formalização, durante sua vigência e após o seu término. E o ajuizamento de ação revisional não importa em quebra da boa-fé, pois ao consumidor é garantido o direito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, como dispõe o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.Ainda, a boa-fé objetiva estabelece regras de conduta ao autor e também ao réu, conforme artigo 4.º, inciso III, do Código do Consumidor estabelecendo que as relações de consumo devem ser equilibradas e harmônicas, sempre “com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. E por comportamento segundo a boa-fé, princípio este que impõe restrições ao exercício dos direitos, limitando-os, pois na medida do necessário a conduta deve ser de acordo com padrões socialmente aceitos de honestidade e lealdade, ou conforme a “regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento.” (Paulo Luiz Netto Lôbo, O Novo Código Civil discutido por juristas brasileiros, Campinas-SP: Bookseller, 2003, p. 89). Infere-se do contrato firmado entre as partes, encartado nos autos, onde os embargantes assinaram, estarem as cláusulas contratuais devidamente redigidas em letras de tamanho mediano, com tabela contendo o valor e data de vencimento de cada parcela, encargos, descrição da taxa de juros mensal e anual e todos os demais encargos. Assim os embargantes tinham plena ciência dos valores que lhes seriam cobrados não podendo alegar falta de informação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que é possível a revisão de contrato bancário quando se tratar de relação de consumo e houver abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada:“(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” (AgInt no AREsp 1212188/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018). Diante disso, não importa se o contrato se encontra em execução ou já tenha se findado: havendo abusividade, há possibilidade de revisão, uma vez que eventuais cláusulas nulas não se validam pelo simples fato de que o contrato se extinguiu. Ademais, o simples fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não implica em abusividade, uma vez que o contratante tem a liberdade de aderir ou não o contrato. No caso, os embargantes dispunham da liberdade de aceitar as condições impostas pela instituição financeira embargada ou não. Isto porque existem inúmeras instituições financeiras no mercado. Logo, poderiam os embargantes procurar outras instituições que lhes fornecessem condições que entendessem mais vantajosas. 2.5. Da natureza do título e do regime jurídico aplicável Antes do exame dos encargos, impõe-se definir o regime jurídico do título executado, questão da qual dependem, em boa medida, as demais pretensões deduzidas nos embargos.A parte embargante sustenta que a operação possui destinação rural e se submete ao Decreto-Lei nº 167/67, com a consequente limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e dos juros moratórios a 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único). A embargada, de sua parte, afirma tratar-se de operação de crédito formalizada por Cédula de Crédito Bancário, sujeita à Lei nº 10.931/2004, sem a incidência dos limites do diploma do crédito rural. O título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB nº C41831204-0), instituto regido pela Lei nº 10.931/2004, e não uma cédula de crédito rural das espécies previstas no Decreto-Lei nº 167/67. Ainda que a Cédula de Crédito Bancário possa servir de instrumento para a formalização de crédito rural, a eventual destinação rural dos recursos não transmuda a natureza do título nem atrai, automaticamente, os limites de encargos próprios das cédulas de crédito rural, cujo regramento é específico e não se confunde com o da Lei nº 10.931/2004. Nesse exato sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PODE FORMALIZAR CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. (...) DISPOSITIVOS DO DECRETO LEI 167/67 QUE NÃO SE APLICAM À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MESMO QUANDO UTILIZADA PARA FORMALIZAR CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DEVEDAÇÃO DO ENCARGO NA LEI DO CRÉDITO RURAL 4.829/65 E NA LEI DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 10.931/2004. NÃO PROVIMENTO. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0009840-52.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.02.2021) Firmada a premissa de que se trata de Cédula de Crédito Bancário, submetida à Lei nº 10.931/2004, as pretensões de limitação dos encargos aos patamares do Decreto-Lei nº 167/67 não subsistem, como adiante se demonstrará, remanescendo o controle de abusividade dos encargos segundo os parâmetros próprios dos contratos bancários e da legislação consumerista. 2.6. Da abusividade dos juros remuneratórios Conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, Decreto nº 22.626/33. Nesse sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preceitua que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Em face disso, para obter a revisão da taxa fixada não basta a mera alegação de que os juros devem se limitar ao percentual anual de 12%, sendo imperioso haver efetiva comprovação da abusividade. Aliás, nesse mesmo sentido a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça leciona que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. A abusividade em relação à taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional deve ser observada caso a caso, considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores. Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial dos juros remuneratórios. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. (...) 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos jurosremuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF (...). A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...) (AgInt no AREsp 974.268/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ABUSO. AUSÊNCIA. (...) 1. Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 737.820/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017) Ocorre que, para os juros remuneratórios serem abusivos, não deve ser considerado somente o fato de ser taxa superior à média de mercado, justamente porque a média incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. Deve haver comprovação da efetiva desproporcionalidade nataxa cobrada, ou seja, que efetivamente sejam acima das maiores taxas exigidas no mercado. A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial, destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. O entendimento do Tribunal de Justiça não destoa: (...) APELAÇÃO CÍVEL. (...) 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. (...) (Ap. Cível 1.687.754-8 [2047- 31.2016.8.16.0109], Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA, julg. 23/08/2017, 13ª C.Cível) Para verificar acerca da onerosidade dos juros deve ser adotada a mesma modalidade de crédito firmada pela parte embargante como parâmetropara verificar as taxas de juros estipuladas em comparação com aquelas praticadas pelo mercado e divulgadas pelo BACEN. A Cédula de Crédito Bancário nº C41831204-0, emitida em 09/07/2024, no valor de R$ 46.876,50, em duas parcelas, apresentou juros de 2,80% ao mês e 39,289178% ao ano. Não se cuida, como visto, de cédula de crédito rural, de modo que descabe a pretendida limitação a 12% ao ano com base no Decreto-Lei nº 167/67. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme dados extraídos do Banco Central do Brasil 1 , para o mês de julho de 2024, época da contratação, a taxa média do mercado para as operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Crédito pessoal não consignado, espécie que reflete a natureza da operação, correspondia a 5,01% ao mês e 99,16% ao ano. A taxa anual contratada foi de 39,289178%, enquanto a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período era de 99,16% ao ano, sendo-lhe, portanto, sensivelmente inferior, o que afasta qualquer abusividade. De igual modo, a taxa mensal pactuada, de 2,80%, situa-se muito aquém da média mensal de mercado correspondente. Desta forma, de acordo com a jurisprudência, não há abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesfirmado pela parte é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época e espécie da contratação. Com isto, afasta-se o pedido de reconhecimento de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. 2.7. Da capitalização de juros Insurge-se a parte embargante afirmando haver capitalização de juros em periodicidade diária, sem a indicação da respectiva taxa diária, o que reputa vedado, sustentando, ademais, que o crédito rural admitiria a capitalização apenas em periodicidade semestral. A capitalização ocorre quando é pago o juro, incorporado ao capital, confundindo-se com este. Posteriormente, sobre este capital aplicam-se novos juros. Esta operação matemática é reiterada mensalmente, impedindo que o devedor consiga amortizar o capital inicial devido. Esta prática, todavia, é vedada às instituições financeiras quando não pactuada expressamente, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827/RS), pela Segunda Seção, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou as seguintes orientações: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a capitalização mensal de juros é permitida a partir da Medida Provisória nº 1.937-17/2000, quando expressamente convencionada e houver legislação específica que a autorize. Esta matéria encontra-se cristalizada na jurisprudência em sede de recurso repetitivo, haja vista que a cédula de crédito bancário, em sua legislação específica, tem permissivo de capitalização de juros em período inferior ao ano, desde que expressamente pactuada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (...) 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DEFINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (...) 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que há capitalização expressa quando a soma dos juros mensais se mostra inferior à taxa de juros anual, ou seja, através de simples cálculo aritmético. Se a multiplicação dos juros mensais por doze é inferior à taxa anual, isso já demonstra que houve expressa previsão no contrato da capitalização de juros. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em recurso repetitivo:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. (...) 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...) 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Sabe-se, ainda, que, na hipótese de efetiva capitalização diária de juros, o Superior Tribunal de Justiça exige, para além da informação das taxas efetivas mensal e anual, a indicação da respectiva taxa diária, sob pena de subtrair ao consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, do que resulta abusividade parcial da cláusula na parte omissa (REsp 1.826.463/SC, Segunda Seção). Tal orientação, contudo, pressupõe a efetiva pactuação de capitalização em periodicidade diária, circunstância que, no caso dos autos, inexiste. Com efeito, ao contrário do que sustenta a parte embargante e do que consta do parecer técnico por ela apresentado, a Cédula de Crédito Bancário nº C41831204-0 não prevê capitalização diária de juros. A cláusula de encargos do instrumento é expressa ao estabelecer que o empréstimo estásujeito a juros à taxa efetiva de 39,289178% ao ano (2,800000% ao mês), “capitalizados mensalmente”, calculados de acordo com a Tabela PRICE (mov. 1). A menção, no parágrafo único da mesma cláusula, à incidência de juros calculados “pro rata” por dia útil na hipótese de liquidação ou amortização fora do dia de referência não corresponde a capitalização diária, mas apenas ao cálculo proporcional dos juros do período em caso de pagamento em data diversa da pactuada, o que não desnatura a periodicidade mensal da capitalização. Não havendo capitalização diária, mas mensal, não incide a exigência de informação da taxa diária de juros, tampouco há falar em violação ao dever de informação ou em abusividade a esse título, ficando prejudicada a pretensão de aplicação da capitalização semestral do Decreto-Lei nº 167/67, diploma que, como já assentado, não rege a espécie. Quanto à validade da capitalização mensal expressamente pactuada, verifica-se, in casu, que a taxa mensal contratada é de 2,80%, cujo duodécuplo corresponde a 33,60% ao ano, ao passo que a taxa anual pactuada é de 39,289178%. Sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, tem- se por expressa e clara a pactuação da capitalização de juros, nos exatos termos das teses firmadas em recurso repetitivo, o que legitima a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Além disto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça autorizam a capitalização de juros pactuada: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL.IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002143-17.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.01.2023) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) “Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada (...)”. (...) 6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1752240 GO, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) Deste modo, patente é a possibilidade de cobrança da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, o que afasta a alegação de capitalização diária e de excesso a esse título. 2.9. Dos juros moratórios e dos encargos de inadimplemento Merece exame detido a insurgência quanto aos encargos moratórios. Sustenta a parte embargante que o contrato prevê juros de mora de1% ao mês, em suposta afronta ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, que estabeleceria juros de mora de 1% ao ano para os títulos de crédito rural, bem como encargos de inadimplemento de 56,447361% ao ano, excessivos e cumulativos. A tese não prospera, e por mais de um fundamento. Em primeiro lugar, o limite de encargos moratórios do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 é próprio das cédulas de crédito rural reguladas por esse diploma, e não das Cédulas de Crédito Bancário disciplinadas pela Lei nº 10.931/2004. Como já assentado no item 2.6, o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, de sorte que os limites do Decreto-Lei nº 167/67 — tanto o de 12% ao ano para os juros remuneratórios quanto o de 1% ao ano para os juros moratórios — não incidem sobre a espécie, ainda que os recursos tenham destinação rural. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, transcrita no item 2.6, é expressa em afirmar que os dispositivos do Decreto-Lei nº 167/67 não se aplicam à Cédula de Crédito Bancário mesmo quando utilizada para formalizar crédito rural, inexistindo vedação do encargo na Lei nº 4.829/65 e na Lei nº 10.931/2004. Em segundo lugar, ainda que se cogitasse da incidência do Decreto-Lei nº 167/67, a leitura que a parte embargante faz do seu art. 5º, parágrafo único, é equivocada. O caput do dispositivo cuida dos juros remuneratórios, às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar, e o parágrafo único autoriza a elevação da taxa em até 1% ao ano, a título de pena, em caso de inadimplemento — não estabelecendo, portanto, um teto de juros moratórios de 1% ao ano no sentido pretendido. A confusão entre a sobretaxade inadimplemento do crédito rural e o regime dos juros moratórios do contrato bancário não autoriza a redução postulada. Em terceiro lugar, sob o regime da Lei nº 10.931/2004 e do Código Civil, os encargos moratórios pactuados são legítimos. Os juros de mora de 1% ao mês encontram respaldo no art. 406 do Código Civil e correspondem ao patamar ordinariamente admitido para as obrigações inadimplidas, ao passo que a multa moratória de 2%, expressamente convencionada, observa o teto do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação da Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor, incide a multa moratória neles prevista. Não há, portanto, ilegalidade na estipulação, tampouco cumulação vedada, uma vez que os encargos moratórios incidem apenas sobre as parcelas vencidas e não se confundem com os encargos do período de normalidade. Quanto à alegada cumulação excessiva dos encargos de inadimplemento de 56,447361% ao ano, não assiste razão à parte embargante. O percentual de 56,447361% ao ano corresponde à remuneração acumulada no período de inadimplência, resultante da incidência dos juros remuneratórios ordinários (39,289178% ao ano) acrescidos da sobretaxa moratória de 1% ao mês, e não a um encargo autônomo cumulado ilegalmente com os juros de mora. Não há, pois, dupla incidência ou cumulação vedada, mas simples explicitação, no instrumento, da taxa total aplicável durante a mora, à qual se soma unicamente a multa moratória de 2%, nos limites já examinados. Em quarto e último lugar, cumpre distinguir a legalidade dos encargos moratórios de sua exigibilidade. Os encargos moratórios somente incidem quando caracterizada a mora do devedor; descaracterizada esta,tornam-se inexigíveis, não por vício da cláusula, mas por ausência do fato gerador. Ocorre que, no caso, como se demonstrará no item 2.12, a mora não restou descaracterizada, porquanto ausente ilegalidade nos encargos do período de normalidade contratual. Remanescem, assim, hígidos e exigíveis os encargos moratórios pactuados. Rejeita-se, pois, a pretensão de limitação dos juros moratórios a 1% ao ano e de afastamento dos encargos de inadimplemento, mantidos os encargos nos termos contratados. 2.8. Do excesso de execução A alegação de excesso de execução, no valor de R$ 14.675,57, funda-se integralmente no reconhecimento das abusividades sustentadas pela parte embargante — limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, aplicação de capitalização semestral e limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, tudo com base no regime do Decreto-Lei nº 167/67 —, tal como quantificado no parecer técnico-econômico-financeiro apresentado. Sucede que, conforme exaustivamente demonstrado nos itens precedentes, o título executado é Cédula de Crédito Bancário submetida à Lei nº 10.931/2004, e não cédula de crédito rural, não incidindo os limites do Decreto-Lei nº 167/67; os juros remuneratórios pactuados são inferiores à média de mercado, e, portanto, não abusivos; a capitalização é mensal, e não diária, validamente pactuada; e os encargos moratórios são legítimos. Afastadas todas as premissas de ilegalidade sobre as quais se erige o recálculo, resulta prejudicada a própria base do excesso apontado. Com efeito, o valor tido por devido pela parte embargante (R$ 51.353,85) foi obtido mediante a substituição dos encargos efetivamentepactuados pelos patamares do crédito rural, cuja aplicação ora se rejeita. Mantidos hígidos os encargos contratados, o débito exequendo de R$ 66.029,42, apurado na forma do contrato e atualizado até 30/07/2025, não comporta redução, inexistindo excesso de execução a reconhecer. O demonstrativo de débito que instrui a execução, ademais, informa o índice de correção, os juros e respectivas taxas, a periodicidade da capitalização, o valor financiado e a multa, discriminando a evolução da dívida, de modo a satisfazer os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Rejeita-se, pois, a alegação de excesso de execução e de iliquidez do título. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares arguidas pela embargada e a impugnação à gratuidade da justiça, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por RODRIGO MYSKA e RONALDO ALCEU WEBER em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual, em favor do patrono da embargada.A parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando suspensos os ônus sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que a hipossuficiência que justificou a concessão do benefício deixou de existir, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, extinguem-se as obrigações da parte sucumbente. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Preclusa a decisão: [a] aguarde-se por 15 dias a manifestação dos interessados e, caso nada seja requerido no presente processo, remetam-se os autos ao Contador Judicial; [b] certifique-se nos autos de execução de título extrajudicial em apenso (nº 0008639-75.2025.8.16.0174) o resultado do presente processo, juntando-se cópia da presente decisão e intimadas as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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