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0013120-11.2020.8.08.0035

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0013120-11.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE SILVA LOPES REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA, ARNALDO OCHOTORENA PENNA, SEMEAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA, LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ERICA HONORIA PEREIRA RODRIGUES, LUCIA MARIA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO LOIOLA GAMA - ES9910 Advogado do(a) REQUERIDO: JUSSARA CHRISTIANE SCHAFFELN CORREIA LIMA - ES9427 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 03/08/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Alexandre Silva Lopes em face de COHAP-VV – Cooperativa Habitacional Popular de Vila Velha, Arnaldo Ochotorena Penna, Lúcia Maria Rodrigues, Luiz Cláudio Rodrigues, Érica Honória Pereira Rodrigues e Semear Empreendimentos Imobiliários, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese na inicial (pág. 2/29 do drive - vol. 001 / parte 01), que em meados de agosto de 2008, adquiriu os direitos e a posse relativos aos Lotes n.º 06 e n.º 07 da Quadra XI do Loteamento III Pontal das Garças, em Vila Velha/ES, originariamente pertencentes à COHAP-VV, intermediados pela ré Semear Empreendimentos Imobiliários e cedidos por Marcos Antônio Ataíde Cypriano, mediante o pagamento de R$ 25.000,00 em espécie, além de taxas de transferência e escrituração. Sustenta o requerente que manteve a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos imóveis ao longo dos anos, cuidando dos terrenos e tendo adimplido os tributos incidentes sobre a área. Afirma o demandante que, ao tentar lavrar a escritura pública definitiva em 2020, tomou conhecimento de que a cooperativa e seu representante alienaram duplamente os lotes aos corréus Lúcia Maria Rodrigues (Lote 06) e ao casal Luiz Cláudio Rodrigues e Érica Honória Pereira Rodrigues (Lote 07), os quais destruíram suas cercas e registraram os títulos. Assim, o requerente ingressou com a presente demanda na qual formulou pedido de tutela de urgência para anulação das escrituras e imissão na posse, e, no mérito, a confirmação da tutela, a anulação dos negócios jurídicos posteriores com o reconhecimento de sua posse/propriedade ou a conversão em perdas e danos no valor atualizado dos bens, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 13.185,38 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais. Despacho de pág. 23/24 do drive (vol. 001/parte 02) determinou a intimação da parte autora para comprovar seu quadro econômico para análise do pedido de gratuidade da justiça. Petição autoral à pág. 27 do drive (vol. 001/parte 02) acostando documentos comprobatórios. Decisão proferida às págs. 42/44 do drive (vol. 001/parte 02) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Decisão proferida às págs. 51/52 do drive (vol. 001/parte 02) que deferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de ofícios de indisponibilidade aos cartórios de notas e de registro de imóveis, vedando edificações no local. Contestação apresentada pelo requerido Arnaldo às págs. 68/85 do drive (vol. 001/parte 02) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos da inicial e formulou pedido reconvencional por danos morais. Contestação apresentada pelo requerido Cooperativa Habitacional às págs. 4/22 do drive (vol. 001/parte 03) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos da inicial e formulou pedido contraposto por danos morais. Petição autoral às págs. 5/8 do drive (vol. 001/parte 05) indicando novo endereço dos requeridos ainda não citados. Citação da parte requerida Semear à pág. 17 do drive (vol. 001/parte 05). Contestação apresentada pelos requeridos Luiz Cláudio e Érica às págs. 22/35 do drive (vol. 001/parte 05) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa do autor, e pleiteando a substituição por Marcos Cypriano. No mérito, pugnaram pela improcedência total dos pedidos da inicial e formularam pedido contraposto de proteção possessória, anulação do negócio jurídico entre o autor e a requerida Semear e indenização por danos morais. Contestação apresentada pela requerida Lucia às págs. 56/68 do drive (vol. 001/parte 05) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa do autor e pleiteando a substituição por Marcos Cypriano. No mérito, pugnaram pela improcedência total dos pedidos da inicial e formularam pedido contraposto de proteção possessória, anulação do negócio jurídico entre o autor e a requerida Semear e indenização por danos morais e perdas e danos. Réplica autoral apresentada às págs. 94/113 do drive (vol. 001/parte 05) refutando as preliminares e prejudiciais e impugnando os pedidos reconvencionais. Decisão prolatada às págs. 115 do drive (vol. 001/parte 05) intimando as partes a especificarem as provas que desejam produzir. Petição autoral ao ID 30708018 requerendo a expedição de Ofício aos cartórios conforme a liminar deferida e pugnando pela decretação da revelia da requerida Semear, reiterado ao ID 80867121 . Petição do requerido Cooperativa Habitacional ao ID 30817672 pugnando pelo depoimento pessoal do autor, e reiterada ao ID 82354891. Petição da requerida Lucia indicando o interesse na prova oral ao ID 82354896. Petição do requerido Arnaldo indicando o interesse na prova oral ao ID 82357453. Petição dos requeridos Luiz Cláudio e Érica indicando o interesse na prova oral ao ID 82357462. Certidão de transcurso do prazo em branco para a ré Semear ao ID 82801306. É o relatório. Passo a sanear o feito. I) Dos Pedidos de Gratuidade da Justiça Em suas contestações, os requeridos Arnaldo Ochotorena Penna, Lúcia Maria Rodrigues (declaração de hipossuficiência econômica à pág. 70 do drive - vol. 001/parte 5), Luiz Cláudio Rodrigues (declaração de hipossuficiência econômica à pág. 39 do drive - vol. 001/parte 5), Érica Honória Pereira Rodrigues (declaração de hipossuficiência econômica à pág. 37 do drive - vol. 001/parte 5) pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a declaração apresentada pelos requeridos, defiro aos réus Lúcia Maria Rodrigues, Luiz Cláudio Rodrigues e Érica Honória Pereira Rodrigues os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, verifica-se que o requerido Arnaldo Ochotorena Penna não instruiu sua defesa com a correspondente declaração de hipossuficiência nem acostou comprovantes de rendimentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira. Desse modo, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o requerido Arnaldo para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a declaração formal de hipossuficiência econômica e/ou documentos comprobatórios de sua alegada miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento do benefício. II) Da Ilegitimidade Passiva e Ativa e Da Substituição Processual Os réus alegam em suas contestações serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, bem como alegam que o autor não é parte legítima para constar no polo ativo da lide, por não ser o dono registral dos imóveis. Contudo, entendo que tais alegações não devem prosperar. Em observância da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. O autor imputa à COHAP-VV e a seu gestor Arnaldo Ochotorena Penna a prática de venda ilícita em duplicidade de imóveis sobre os quais detinha direitos possessórios, ao passo que atribui aos adquirentes Lúcia Maria Rodrigues, Luiz Cláudio Rodrigues e Érica Honória Pereira Rodrigues a prática de esbulho possessório e a condição de beneficiários do negócio que se pretenda anular. Assim, há pertinência subjetiva e legitimidade passiva ad causam de todos os réus, e desse modo, rejeito todas as preliminares de ilegitimidade passiva. Por idêntica razão, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, porquanto o demandante ostenta legitimidade para postular a defesa de sua alegada posse e a anulação de atos jurídicos praticados sobre os bens que afirma ter adquirido contratualmente. No tocante ao pedido de substituição processual dos réus adquirentes pelo cedente originário Marcos Antônio Ataíde Cypriano, entendo que não deve prosperar. Os requeridos figuram como titulares das escrituras públicas que se busca anular e como pretensos possuidores diretos, sendo partes indispensáveis no polo passivo para suportar os efeitos da decisão final, ressalvado eventual direito de regresso a ser exercido em meio próprio. Para além disso, o instituto do chamamento ao processo submete-se às hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, as quais restringem a medida aos devedores solidários e fiadores em obrigações de natureza contratual ou de crédito. A denunciação da lide por sua vez é regulada pelo artigo 125 do Código de Processo Civil, não sendo a hipótese dos autos descrita em nenhuma das hipóteses legais. Assim, indefiro a pretensão de substituição processual dos requeridos Lúcia Maria Rodrigues, Luiz Cláudio Rodrigues e Érica Honória Pereira Rodrigues. III) Da Prescrição Sustentam os réus Arnaldo e COHAP-VV a ocorrência de prescrição, contudo, entendo não assistir razão aos réus. O pleito autoral tem por objeto a anulação de escrituras públicas lavradas e registradas no ano de 2020, cumulado com reintegração de posse decorrente de esbulho supostamente praticado no mesmo período. Pelo princípio presente no artigo 189 do Código Civil, a pretensão autoral nasce quando violado o direito. Tendo os atos impugnados e o suposto esbulho ocorrido no ano de 2020, e tendo sido a presente ação ajuizada em setembro do mesmo ano, não ocorreu o transcurso do prazo prescricional constante no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, nem o prazo decadencial descrito no artigo 178, inciso II, do Código Civil. Assim, afasto a prescrição alegada pelos requeridos. IV) Da Revelia da requerida Semear Empreendimentos Imobiliários Embora devidamente citada à pág. 17 do drive (vol. 001/parte 05), a requerida Semear Empreendimentos Imobiliários deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar sua contestação. Assim, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da pluralidade de réus e da apresentação de contestação pelos demais litisconsortes que impugnaram os fatos comuns, deixo de aplicar os efeitos materiais da confissão ficta, consoante determina o artigo 345, inciso I, do CPC. V) Da Reconvenção e Dos Pedidos Contrapostos Verifica-se que o requerido Arnaldo Ochotorena Penna apresentou reconvenção, enquanto os requeridos COHAP-VV, Luiz Cláudio Rodrigues, Érica Honória Pereira Rodrigues e Lúcia Maria Rodrigues formularam pedidos contrapostos buscando indenização imaterial e material. No procedimento comum cível, a pretensão autônoma deduzida pelo réu em face do autor deve ser apresentada sob a forma de reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC, sendo o pedido contraposto figura reservada ao rito dos Juizados Especiais ou a ações possessórias puras, conforme determina o artigo 556 do CPC. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, presentes nos artigos 4º, 6º e 321 do CPC, recebo os pedidos contrapostos deduzidos por COHAP-VV, Luiz Cláudio, Érica e Lúcia Maria como pretensões reconvencionais. Todavia, constata-se que todos os requeridos/reconvintes descumpriram os requisitos dos artigos 291, 319, incisos V e VI, e 343, todos do Código de Processo Civil, porquanto deixaram de quantificar os valores almejados e de atribuir valor certo às causas reconvencionais. Assim, intimem-se os requeridos/reconvintes Arnaldo Ochotorena Penna, COHAP-VV, Luiz Cláudio Rodrigues, Érica Honória Pereira Rodrigues e Lúcia Maria Rodrigues para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento das pretensões reconvencionais e extinção sem resolução do mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC: a) adequem formalmente suas peças ao rito reconvencional, no caso de COHAP-VV, Luiz Cláudio, Érica e Lúcia Maria e; b) especifiquem e quantifiquem de forma precisa os valores buscados a título de danos materiais e/ou morais, indicando o valor correto atribuído a cada causa reconvencional e recolhendo as custas cabíveis, salvo se agraciados pela gratuidade da justiça. VI) Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade da cessão de direitos realizada em prol do autor em 2008 e a ciência/anuência da COHAP-VV e da Semear Empreendimentos Imobiliários; b) A existência de inadimplemento do cedente primitivo Marcos Cypriano apto a justificar a rescisão do negócio originário pela COHAP-VV e a regularidade de sua notificação prévia; c) O efetivo exercício da posse pelo autor sobre os Lotes 06 e 07 da Quadra XI entre os anos de 2008 e 2020; d) A ocorrência de esbulho possessório em 2020 e a caracterização da boa-fé ou má-fé dos réus adquirentes Lúcia Maria, Luiz Cláudio e Érica; e) A existência e extensão dos danos materiais e morais invocados por ambas as partes. VII) Do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do CPC: cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e aos réus o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Feitas tais considerações: Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, §1º, do CPC, devendo, ainda, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, de maneira individualizada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir ou se manifestarem a favor do julgamento antecipado da lide. Em caso de provas documentais, essas deverão ser apresentadas dentro do prazo aqui concedido. Existindo interesse na prova testemunhal, as partes deverão na ocasião apresentar o rol de testemunhas com a qualificação de cada uma e o endereço para intimação dessas. Ainda, o silêncio das partes quanto à produção de novas provas será desde já entendido como desinteresse na produção dessas, e assim, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias em branco, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intime-se o réu Arnaldo Ochotorena Penna para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar declaração formal de hipossuficiência e/ou documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se os réus para adequarem os pedidos contrapostos à via da reconvenção, bem como de todos os reconvintes para emendarem suas reconvenções no prazo de 15 (quinze) dias, quantificando os danos e atribuindo valor às causas reconvencionais, sob pena de indeferimento. Por fim, determino à Secretaria que proceda à imediata expedição dos ofícios pendentes determinados na decisão concessiva da tutela provisória de urgência, certificando o cumprimento nos autos. Intime-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 5 de agosto de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito

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