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TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisão de débito c/c repetição do indébito com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais proposta por TANIA CABRAL DUTRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora ser cliente da empresa ré sob o código nº 23791897. Alega possuir poucos equipamentos eletrônicos e residir apenas com sua mãe. No entanto, desde março de 2017 as faturas de consumo aumentaram consideravelmente. Requer, portanto: i) a concessão de tutela de urgência objetivando que a ré proceda a substituição do medidor de energia, a emissão de fatura no valor correspondente à tarifa social, enquanto durar a lide, bem como que a ré se abstenha de interromper o serviço e de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes; ii) a condenação da ré para efetuar cobranças de acordo com a realidade de consumo da autora, e se houver valor a pagar, que este seja parcelado em prestações não superiores a R$ 50,00; iii) a condenação da ré em prestar um serviço adequado, eficiente e contínuo; iv) indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID 28 a 55. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência parcialmente deferida no ID 59/61. Em contestação oferecida no ID 123/135, a parte ré sustenta que todas as contas reclamadas foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas. Aduz que a parte autora junta contas que entende serem corretas ao qual utilizou para apurar a suposta média de consumo que entende correta, anteriores ao período reclamado, contudo, tais contas foram faturadas por estimativa, não podendo refletir o seu consumo real, impossibilitando a quantificação da média real. Assevera que todas as análises da Companhia demonstram que a unidade sempre teve medição correta, após a inclusão da tecnologia aplicada. Após consulta ao sistema Hemera, que é o sistema de monitoramento online das unidades telemedidas, restou confirmada a regularidade das cobranças relativas ao consumo da unidade. Esclarece que o consumo acima de 300 kWh acarreta a incidência da alíquota do ICMS de 29%, incluindo eventual adicional tarifa bandeira vermelha nas faturas reclamadas, em razão da Resolução da ANEEL nº. 593/2013 que criou o Sistema de Bandeiras Tarifárias que entrou em vigor a partir de 01/01/2015. Defende, portanto, que o consumo energético mensal verificado na unidade consumidora deriva dos gastos energéticos efetivamente despendidos, e não por qualquer defeito técnico no medidor de consumo energético ou erro de leitura. Dessa forma, pleiteia a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de ID 136 a 169. Réplica no ID 180/181. Manifestação da parte autora no ID 210 requerendo a produção de prova documental suplementar e pericial. Manifestação da parte ré no ID 212 requerendo a produção de prova documental suplementar. Determinada a produção de prova pericial no ID 266. Laudo pericial no ID 474/485. Encerrada a fase instrutória no ID 654. Alegações finais apresentadas pela parte ré no ID 657/659. Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 678/681. É o relatório. Fundamento e decido. A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições. Autora insurge-se contra a cobrança das faturas com vencimento nos meses de março, abril e maio de 2017, afirmando que os valores cobrados não se coadunam com sua média de consumo. A parte ré afirma que a unidade consumidora tem seu faturamento normal, com registro de energia elétrica efetivamente usada sem qualquer defeito apresentado. Dessa forma, cinge-se a controvérsia em avaliar a regularidade das faturas emitidas entre março e maio de 2017, bem como a existência de danos morais a serem indenizados. Submetida a questão à análise pericial, a expert apontou o seguinte: Após tudo exposto, a perícia chega às seguintes conclusões técnicas: 6.1 - Para as faturas arguidas nesta lide (mar/2017 a mai/2017 - total de 03 meses), a empresa ré faturou o somatório de 1.178,0kWh, com o quantitativo médio mensal para o período de 392,7kWh. 6.2 - Para as faturas arguidas nesta lide (mar/2017, mai/2017 - total de 03 meses), a perícia estimou o somatório de 543,87kWh, com o quantitativo médio mensal de 181,29kWh. Portanto, constatou-se que a divergência encontrada entre o valor estimado e o faturado é 634,1kWh, que foram faturados a maior pela parte ré, incompatíveis com a potência instalada e as especificidades concernentes a unidade periciada, residência da autora. Desse modo, reconheço a irregularidade das cobranças referentes ao período de março a maio de 2017, devendo os respectivos débitos serem recalculados com base no consumo apurado pela perícia. Quanto ao pedido de substituição do medidor de energia elétrica, tenho que não merece acolhimento. Com efeito, a prova pericial não constatou qualquer irregularidade no equipamento instalado na unidade consumidora. Conforme consignado pela expert no item 8.2.4 do laudo pericial, por ocasião da vistoria, o equipamento arguido foi aferido, estando sem irregularidade para a função de registro de consumo de energia elétrica , conforme demonstrado no Anexo 4 - Folha de Verificação e Aferição de Medição em Baixa Tensão. Assim, embora a perícia tenha identificado divergência entre o consumo faturado pela ré e aquele estimado como compatível com as características da unidade consumidora, não foi constatada falha ou defeito no aparelho medidor que justificasse sua substituição. No que tange aos danos morais, o pedido merece acolhimento. Conforme alegado pela autora no ID 607, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 23 dias, período durante o qual ficou impossibilitada de permanecer em sua própria residência, tendo que se deslocar diariamente para a casa das vizinhas Lúcia e Cristina, sem que a ré tenha demonstrado justo motivo para a interrupção do serviço. Ademais, a parte autora demonstrou ter despendido tempo e esforços para tentar solucionar administrativamente questão que decorreu de cobranças manifestamente incompatíveis com o consumo efetivamente verificado na unidade consumidora. A situação ultrapassa, portanto, o mero dissabor cotidiano, especialmente diante da privação prolongada de serviço essencial e das circunstâncias pessoais narradas nos autos. Não há dúvida, pois, de que o serviço prestado pela parte ré não atingiu os padrões de adequação, eficiência e segurança que dele legitimamente se esperam, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. O dano moral, no caso concreto, decorre in re ipsa, diante da indevida privação do fornecimento de energia elétrica por período expressivo, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico. Assim, considerando a extensão do dano, o período de interrupção do serviço, a natureza essencial da energia elétrica, a conduta da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência; b) Consolidar o valor das faturas relativas aos meses de março, abril e maio de 2017 como equivalentes à média apurada na perícia, correspondente à média mensal de 181,29 kWh, devendo para fins de pagamento, expedir boleto, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento, sob pena de perdimento do crédito; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar da citação até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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