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0013061-11.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Mauro Cesar Silva MSCiv 0013061-11.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo MSCiv 0013061-11.2026.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA POR GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A modalidade de prova digital por geolocalização, que se apresenta como mais uma ferramenta para a busca da verdade real, é justificável quando indispensável e na ausência ou impossibilidade de outros meios de prova. A matéria relativa à jornada de trabalho pode ser esclarecida por meio de prova documental (controle de ponto) e prova oral, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis e meramente protelatórias, consoante arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a ser protegido por meio do restrito campo da medida intentada, nem ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de produção de prova digital de geolocalização. Além do mais, a decisão tem natureza meramente interlocutória, não recorrível de imediato, mas passível de apreciação por ocasião do recurso da decisão definitiva, em consonância com os arts. 893, § 1º, e 895, I, da CLT e com a OJ 92 da SBDI-II do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. Fundamentos pelos quais o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, conheceu do Agravo regimental interposto Itaú Unibanco S.A. e, no mérito, negou-lhe provimento. De ofício, ressalvado o entendimento do Exmo. Juiz Relator, o Colegiado arbitrou custas no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor retificado da causa, nos termos da fundamentação, ficando o agravante, desde já, intimado ao pagamento. Tomaram parte do julgamento: Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator); Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence (Presidente), Manoel Barbosa da Silva, Paula Oliveira Cantelli, Jaqueline Monteiro de Lima, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcelo Moura Ferreira, Danilo Siqueira de Castro Faria, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, José Nilton Ferreira Pandelot, Fernando César da Fonseca, Sabrina de Faria Froes Leão, Mauro César Silva; Exmos. Juízes, Marco Túlio Machado Santos, Marcelo Oliveira da Silva, Solange Barbosa de Castro Amaral, Ângela Cristina de Ávila Amaral e Ézio Martins Cabral Júnior. Observações: Composição em conformidade com o artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno deste Eg. Regional. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, nos termos do art. 50, § 1º do R. I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Júnior, no período de 18.08 a 26.09.2026), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, no período de 10.08 a 18.09.2026) e Maria Cristina Diniz Caixeta (substituindo-a o Exmo. Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos, no período de 03.08 a 22.08.2026). Licença médica: Exmo. Desembargador Marcelo Moura Ferreira (sem substituto). Convocada para integrar a Comissão Interventora instituída para atuação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região: Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro (substituindo-a o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva, no período de 12.07 a 31.08.2026). Convocadas para compor a 1ª SDI: Exmas. Juízas Solange Barbosa de Castro Amaral (a partir de 10/08/2026 até ulterior deliberação) e Ângela Cristina de Ávila Amaral (no período de 08.07 a 16.09.2026), em razão de vacância, conforme art. 85, II, do R. I. deste Eg. Regional. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026. MAURO CESAR SILVA Desembargador Relator BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARA REGINA ALVES ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Mauro Cesar Silva MSCiv 0013061-11.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo MSCiv 0013061-11.2026.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA POR GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A modalidade de prova digital por geolocalização, que se apresenta como mais uma ferramenta para a busca da verdade real, é justificável quando indispensável e na ausência ou impossibilidade de outros meios de prova. A matéria relativa à jornada de trabalho pode ser esclarecida por meio de prova documental (controle de ponto) e prova oral, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis e meramente protelatórias, consoante arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a ser protegido por meio do restrito campo da medida intentada, nem ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de produção de prova digital de geolocalização. Além do mais, a decisão tem natureza meramente interlocutória, não recorrível de imediato, mas passível de apreciação por ocasião do recurso da decisão definitiva, em consonância com os arts. 893, § 1º, e 895, I, da CLT e com a OJ 92 da SBDI-II do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. Fundamentos pelos quais o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, conheceu do Agravo regimental interposto Itaú Unibanco S.A. e, no mérito, negou-lhe provimento. De ofício, ressalvado o entendimento do Exmo. Juiz Relator, o Colegiado arbitrou custas no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor retificado da causa, nos termos da fundamentação, ficando o agravante, desde já, intimado ao pagamento. Tomaram parte do julgamento: Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator); Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence (Presidente), Manoel Barbosa da Silva, Paula Oliveira Cantelli, Jaqueline Monteiro de Lima, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcelo Moura Ferreira, Danilo Siqueira de Castro Faria, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, José Nilton Ferreira Pandelot, Fernando César da Fonseca, Sabrina de Faria Froes Leão, Mauro César Silva; Exmos. Juízes, Marco Túlio Machado Santos, Marcelo Oliveira da Silva, Solange Barbosa de Castro Amaral, Ângela Cristina de Ávila Amaral e Ézio Martins Cabral Júnior. Observações: Composição em conformidade com o artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno deste Eg. Regional. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, nos termos do art. 50, § 1º do R. I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Júnior, no período de 18.08 a 26.09.2026), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, no período de 10.08 a 18.09.2026) e Maria Cristina Diniz Caixeta (substituindo-a o Exmo. Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos, no período de 03.08 a 22.08.2026). Licença médica: Exmo. Desembargador Marcelo Moura Ferreira (sem substituto). Convocada para integrar a Comissão Interventora instituída para atuação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região: Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro (substituindo-a o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva, no período de 12.07 a 31.08.2026). Convocadas para compor a 1ª SDI: Exmas. Juízas Solange Barbosa de Castro Amaral (a partir de 10/08/2026 até ulterior deliberação) e Ângela Cristina de Ávila Amaral (no período de 08.07 a 16.09.2026), em razão de vacância, conforme art. 85, II, do R. I. deste Eg. Regional. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026. MAURO CESAR SILVA Desembargador Relator BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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