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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Processo 0013057-95.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1020627-67.2015.8.26.0071) (processo principal 1020627-67.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Sebastiao Anastacio - Dirceu Altino - - Natalia Fernanda Paiva Altino - Ciência à parte interessada da expedição do Mandado de Averbação de fls. 48. - ADV: MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP), MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP), LEONARDO GOFFI DE OLIVEIRA (OAB 364191/SP)
TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Processo 0013057-95.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1020627-67.2015.8.26.0071) (processo principal 1020627-67.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Sebastiao Anastacio - Dirceu Altino - - Natalia Fernanda Paiva Altino - Vistos. Trata-se de cumprimento instaurado para efetivação das providências determinadas no processo de usucapião nº 1020627-67.2015.8.26.0071 após o trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 2203587-75.2024.8.26.0000, que rescindiu a sentença de procedência e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido de usucapião formulado por Dirceu Altino e Natália Fernanda Paiva Altino. Na decisão de fl. 12, este Juízo determinou a expedição de mandado ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru para cancelamento do registro da usucapião, bem como a notificação dos ocupantes para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação coercitiva. O exequente requereu a dispensa do recolhimento da diligência do oficial de justiça, ao fundamento de que é beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 22-23). Posteriormente, diante da nota devolutiva apresentada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, requereu a retificação da descrição do imóvel constante do mandado e o cancelamento do R.1, das averbações AV.2, AV.3 e AV.4 e do R.5 da matrícula nº 140.497 (fls. 28-30 e 35-36). Decido. 1- O exequente é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida à fl. 104 dos autos principais e não revogada. O benefício abrange as despesas necessárias à prática dos atos processuais, inclusive a remuneração devida ao oficial de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Assim, afasto a exigência de recolhimento da diligência constante do ato ordinatório de fls. 15-16. 2- Expeça-se, independentemente de recolhimento, o mandado de notificação determinado no item 2 da decisão de fl. 12, para que os ocupantes desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação coercitiva. 3- Quanto à nota devolutiva de fls. 35-36, verifica-se que a divergência decorreu das diferentes referências utilizadas nos documentos da ação de usucapião para identificação do endereço e do cadastro municipal do imóvel. Na petição inicial, o imóvel foi identificado como lote L da quadra 48 do loteamento Parque Santa Edwiges, cadastrado perante a Prefeitura Municipal de Bauru como lote 22 da quadra 0858, setor 03, com frente para a Rua Francisco Polido, quarteirão 3, lado ímpar. A descrição planimétrica reproduzida na própria inicial e o memorial descritivo, por sua vez, indicam que o lote possui frente para a antiga Alameda Tebas, atual Avenida Engenheiro Paulo Frontin, lado ímpar do quarteirão 7. Esta última descrição foi adotada pelo Registro de Imóveis por ocasião da abertura da matrícula nº 140.497. Não há dúvida, contudo, de que as referências dizem respeito ao mesmo lote L da quadra 48 do loteamento Parque Santa Edwiges, objeto da sentença proferida no processo nº 1020627-67.2015.8.26.0071. A matrícula nº 140.497, por sua vez, foi aberta em decorrência da sentença que reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião. Posteriormente, essa sentença foi rescindida pelo acórdão transitado em julgado proferido na Ação Rescisória nº 2203587-75.2024.8.26.0000, que, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido de usucapião. Desse modo, para evitar nova divergência, o mandado deverá identificar o imóvel conforme a descrição constante da própria matrícula nº 140.497. Defiro, portanto, a retificação requerida. Expeça-se novo mandado ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, em substituição ao anterior, determinando o cancelamento do R.1 da matrícula nº 140.497, porquanto o título judicial que lhe deu origem foi rescindido, com o posterior julgamento de improcedência do pedido de usucapião. Instrua-se o mandado com cópias do memorial descritivo, da planta, da sentença, do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 2203587-75.2024.8.26.0000, da respectiva certidão de trânsito em julgado, da matrícula e desta decisão. Outrossim, anoto que a rescisão da sentença de usucapião, com a consequente improcedência do pedido originário, opera o retorno ao status quo ante, de modo que o cancelamento do R.1 acarreta, por decorrência lógica e automática, a invalidade dos atos registrais que nele se apoiam, independentemente de determinação judicial específica para cada um deles, cabendo à serventia registral proceder às anotações cabíveis. Intime-se. - ADV: MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP), MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP), LEONARDO GOFFI DE OLIVEIRA (OAB 364191/SP)
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