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TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
Autos n. 0013053-19.2023.8.16.0035 Autor: BANCO PAN S.A. Réu: RONALDO HENRIQUE DIAS SENTENÇA RELATÓRIO BANCO PAN S.A. ingressou com ação de busca e apreensão em face de RONALDO HENRIQUE DIAS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à busca e apreensão do veículo FIAT IDEA ADVENTURE 1.8, chassi n. 9BD13531CE2262840, ano 2014, cor verde, placa AYP9F16, renavam 01175126443, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Sustenta que o réu deixou de efetuar o pagamento das contraprestações e, apesar de regularmente notificado, não pagou o débito. Requereu liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação de sua propriedade e posse. A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 14.1 e cumprida no mov. 64.4. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 109.1), onde alegou: a) a incompetência territorial, uma vez que reside na cidade de Jardim Floral/MG; b) a necessidade de apresentação do contrato original; c) a ausência de regular constituição em mora; d) a existência de cláusulas e encargos abusivos no contrato; e) dificuldades financeiras supervenientes impossibilitaram o pagamento da dívida; f) a realização de tentativas de acordo com a instituição financeira. Réplica no mov. 114.1. Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. Competência De início, rejeito a alegação de incompetência do juízo, formulada em contestação. Isto porque, a demanda foi ajuizada no foro correspondente ao endereço indicado pelo próprio devedor no contrato de financiamento. A posterior alteração de domicílio, sem demonstração de prévia e inequívoca comunicação à instituição financeira, não torna incompetente o Juízo perante o qual a ação foi regularmente proposta. Documento original Tratando-se de processo digital, desnecessária a apresentação do documento original. Ademais, conforme art. 425, VI, CPC, fazem a mesma prova que os originais: “as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fun damen tada de adulteração.” Constituição em moraNos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, a comprovação da constituição em mora do devedor é indispensável para o deferimento da medida de busca e apreensão. A questão já foi inclusive, objeto de súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreen são do bem alienado fiduciariamente.” No caso, a constituição em mora do(a) devedor(a) foi devidamente comprovada nos autos, através da notificação de mov. 1.7. No julgamento do REsp 1951662/RS, tema 1132, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que para a constituição em mora do devedor, basta que a notificação tenha enviada ao endereço constante no contrato, tal como ocorreu. Como se observa: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Afasto, portanto, a preliminar ora aventada. Tentativas de acordo Em contestação, o réu requereu a improcedência da ação em razão das tratativas de acordo existentes entre as partes. No entanto, não houve formalização do acordo, sendo que as meras tratativas não impedem o ajuizamento da ação, tampouco o seu prosseguimento. Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO Apelação Cível nº 0012271-98.2015.8.16.0194 fls. 2DOS RÉUS POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE TRATATIVAS DE ACORDO. NÃO ACOLHIMENTO. CENÁRIO DA CONTROVÉRSIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DA AUTORA/APELANTE. PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA PRIMEIRA RÉ/APELADA. LEGITIMIDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 911/69. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. POSTERIOR NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. MERA LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPOSTA ENCAMINHADA POR E- MAIL, PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (SEGUNDO RÉU/ APELADO) QUE PATROCINAVA A CREDORA. RETRATAÇÃO EXERCIDA ANTES DO ENVIO DA MINUTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 428, INCISO IV, DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0012271-98.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 22.02.2018) Cláusulas abusivas Sustenta o réu existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, o que descaracteriza a sua mora. Sabe-se que não é possível a revisão contratual através de contestação, sendo possível apenas a verificação da existência de cláusulas abusivas, que descaracterizam a mora do devedor. Ocorre que, no caso dos autos, o réu limitou-se a alegar a existência de cláusulas abusivas. Contudo, sequer discriminou quais seriam essas cláusulas, tampouco as razões da mencionada abusividade. Trata-se, portanto, de alegação genérica, que não pode ser conhecida pelo julgador. Nesta linha, a súmula 381, STJ, determina: “Nos contratos ban cários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ademais, as alegações do autor encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente no contrato de mov. 1.6 e na notificação de mov. 1.7, que comprovam, respectivamente, o negócio entabulado entre as partes, contendo cláusulade reserva de domínio, e a constituição em mora do devedor, em atendimento ao requisito insculpido no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69. Dessa forma, imperativo se faz o acolhimento da pretensão da autora, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao demandante. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), a fim de consolidar a propriedade e posse exclusiva do bem ao autor, confirmando a liminar anteriormente concedida. Condeno o réu ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observado o disposto no art. 98, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito
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