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TRF5 · Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013033-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: ANTONIA JANETE ZARZAR CORREIA DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GERALDO ANTUNES DE ARAUJO - PE07974 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JEAN CHARLES ARAUJO SAMPAIO - PE15490 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820465-49.2020.4.05.8300, movido por Antonia Janete Zarzar Correia de Melo. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia envolve matéria de ordem pública e interesse do Erário, diante da existência de expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes. Afirma que a diferença entre o montante pretendido pela exequente e aquele apurado pela área técnica da autarquia alcança R$ 237.129,08, circunstância que, a seu ver, justificaria a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para conferência dos cálculos. Quanto ao pedido de tutela provisória recursal, a FUNASA invoca o art. 1.019, I, do CPC e afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, diante da relevância dos fundamentos deduzidos e do risco de grave prejuízo ao Erário, especialmente em razão da possibilidade de expedição dos requisitórios com base em valor que reputa excessivo. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da medida pressupõe, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. No caso concreto, não se encontram presentes, ao menos neste momento processual, tais requisitos de forma suficiente a justificar a medida excepcional. Com efeito, a decisão agravada deixou de conhecer da impugnação apresentada pela FUNASA porque, quando inicialmente intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, a executada não indicou, de imediato, o valor que entendia correto, limitando-se a alegar a existência de excesso e requerer a posterior juntada de parecer e planilha elaborados por sua equipe técnica. A própria documentação constante dos autos evidencia que a planilha posteriormente apresentada pela autarquia, com a indicação do montante de R$ 181.877,49, somente foi juntada em momento posterior à apresentação da impugnação originária. Nesse contexto, não se evidencia, em cognição sumária, manifesta ilegalidade na conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à preclusão da oportunidade de impugnação. Também não se mostra configurado, por ora, perigo de dano concreto e atual a justificar a suspensão imediata da decisão. Embora a agravante alegue que a manutenção dos cálculos da exequente poderá ocasionar prejuízo de aproximadamente R$ 237.129,08 ao Erário, a decisão de primeiro grau não determinou o pagamento imediato do valor. Ao contrário, consignou que, após o transcurso do prazo recursal e inexistindo óbice, seriam expedidas as ordens de pagamento. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
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