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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013016-73.2025.5.15.0140 AUTOR: JOSE JOAO DE SOUZA RÉU: LUIZ ROBERTO DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8d810 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido: DECLARAR a incompetência material deste Juízo e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto às contribuições previdenciárias de todo o período contratual (art. 485, IV, do CPC); DECLARAR A INÉPIA da petição inicial e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de indenização por danos morais (art. 485, I, do CPC); Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos postulados por na ação trabalhista movida por JOSE JOAO DE SOUZA em face de LUIZ ROBERTO DIAS DA SILVA, para reconhecer o vínculo anterior ao registro e condenar o reclamado, ao pagamento de: - saldo de salário (18 dias); aviso prévio indenizado proporcional (75 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2025 (11/12); férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço constitucional; férias vencidas (2024/2025), de forma simples, acrescidas do terço constitucional; férias vencidas (2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024), em dobro, acrescidas do terço constitucional; - multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; - depósitos do FGTS devidos a partir de 1/10/2015 até o término do contrato de trabalho, acrescidos da importância mensal de 3,2% sobre a remuneração a título de indenização compensatória; - horas extras e reflexos; - indenização pela supressão dos intervalos intrajornada. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Condena-se o reclamado a proceder à retificação da CTPS do reclamante em relação à data de admissão e de saída, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00, de uma vez e reversível ao reclamante. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser apurados na forma da fundamentação. Honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo do reclamado no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 200.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 do Código de Processo Civil quanto à oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAO DE SOUZA
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