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TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 0012968-92.1994.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS e outros DESPACHO Pede o Ministério Público Federal na inicial a indisponibilidade dos bens dos réus JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS e JOÃO ALVES DE ALMEIDA como garantia para eventual ressarcimento ao erário nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0012838-05.1994.4.01.3400. No ID 198565385 (pp. 101/109), foi proferida decisão concedendo a medida liminar postulada e decretando o sequestro de bens dos réus. No ID 2249326951, ABDALLA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. peticiona manifestando interesse na aquisição de um dos bens objeto do sequestro. Para tanto, informa que parte do valor será destinado à quitação dos débitos relativos à IPTU e TLP incidentes sobre o imóvel e o restante depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. A empresa proponente informa, ainda, que sobre o imóvel recaem as seguintes restrições: o sequestro judicial oriundo da presente cautelar, o bloqueio de transferência decorrente de determinação da 8ª Vara Criminal de Brasília e a penhora efetivada em sede de execução fiscal (IPTU e TLP). Ante o exposto, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a alienação requerida na petição de ID 2249326951 e documentos anexos. Prazo: 15 (quinze) dias. Por outro lado, conforme consignado na decisão que decretou o sequestro, o Delegado do Departamento de Patrimônio da União foi nomeado depositário dos bens de propriedade do réu JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS, dentre eles o imóvel objeto da pretensa compra (p. 127 do ID 198565385), tendo sido lavrado o Auto de Sequestro e Depósito dos Bens, assinado pelo Sr. Pedro Clóvis Santaro Arake. Entretanto, intimada para prestar contas sobre a situação dos bens, a SPU informou que não localizou qualquer registro formal sobre a sua atuação na condição de fiel depositária dos bens em questão. Assim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado no item "10" do ID 2256599441, por 15 (quinze) dias, ocasião em que a União deve fornecer, em especial, todas as informações sobre o bem localizado na SHIS QL 28, Conjunto 1, Lote 19 – Brasília/DF visando à possível venda do mesmo. Vê-se, ainda, que foi informado o falecimento do patrono da parte ré no ID 2169758703. Intime-se, pois, o réu JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS, conforme determinado na sentença de ID 2234744495, devendo o réu regularizar a sua representação processual e se manifestar sobre o pedido de alienação do bem. Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, em resposta ao ofício 323/2026 (ID 2284405545), encaminhe-se, por e-mail, cópia do presente despacho à 1ª Vara de Execução Fiscal do TJDFT, informando sobre as providências adotadas por este Juízo quanto o pedido de alienação do imóvel registrado na Matrícula n º 16.923. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
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