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0012949-89.2025.5.15.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012949-89.2025.5.15.0017 AUTOR: ISABELA ALVES LOPES DE ALMEIDA RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8de191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, como devedores principais, Ramos & Silva Soluções em Negócios LTDA em Recuperação Judicial e Morais & Paz Soluções Financeiras LTDA, e como devedor subsidiário, Banco Santander (Brasil) S/A a pagar em benefício de Isabela Alves Lopes de Almeida, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra: Integrar o salário não contabilizado no importe de R$ 350,00 mensais, para todos os fins, e pagar-lhe repercussão em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro e FGTS ( 8%);10 dias de abono de férias, acrescidos de 1/3;FGTS (8%).17 dias de saldo salarial, férias integrais e 9/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 e 4/12 de décimo terceiro proporcional;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477,§8º da CLT. O reclamado Ramos & Silva Soluções em Negócios LTDA encontra-se sob o regime da Lei nº 11.101/2005. A execução deste julgado deverá observar as diretrizes do juízo universal da recuperação judicial. Eventual habilitação do crédito deverá ser feita naquele juízo após a liquidação definitiva nesta Justiça Especializada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora e rejeito os demais pedidos formulados pelas partes. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. Contribuições Previdenciária e fiscal na forma da fundamentação supra. Custas processuais, pela parte ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, sujeitas a complementação após a liquidação efetiva da sentença, com fixação do valor correto da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis. Intimem-se. Nada mais. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA - MORAIS & PAZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012949-89.2025.5.15.0017 AUTOR: ISABELA ALVES LOPES DE ALMEIDA RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8de191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, como devedores principais, Ramos & Silva Soluções em Negócios LTDA em Recuperação Judicial e Morais & Paz Soluções Financeiras LTDA, e como devedor subsidiário, Banco Santander (Brasil) S/A a pagar em benefício de Isabela Alves Lopes de Almeida, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra: Integrar o salário não contabilizado no importe de R$ 350,00 mensais, para todos os fins, e pagar-lhe repercussão em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro e FGTS ( 8%);10 dias de abono de férias, acrescidos de 1/3;FGTS (8%).17 dias de saldo salarial, férias integrais e 9/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 e 4/12 de décimo terceiro proporcional;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477,§8º da CLT. O reclamado Ramos & Silva Soluções em Negócios LTDA encontra-se sob o regime da Lei nº 11.101/2005. A execução deste julgado deverá observar as diretrizes do juízo universal da recuperação judicial. Eventual habilitação do crédito deverá ser feita naquele juízo após a liquidação definitiva nesta Justiça Especializada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora e rejeito os demais pedidos formulados pelas partes. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. Contribuições Previdenciária e fiscal na forma da fundamentação supra. Custas processuais, pela parte ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, sujeitas a complementação após a liquidação efetiva da sentença, com fixação do valor correto da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis. Intimem-se. Nada mais. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA ALVES LOPES DE ALMEIDA

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