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TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: REGIANE CECILIA LIZI MSCiv 0012949-09.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LAIDILAINE APARECIDA GOMES HONORIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0012949-09.2026.5.15.0000 (MSCiv) AGRAVANTE: LAIDILAINE APARECIDA GOMES HONORIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATORA: REGIANE CECILIA LIZI DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. Tese de julgamento: O mandado de segurança é via processual inadequada para combater decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento quando existe recurso próprio com efeito diferido previsto no ordenamento jurídico trabalhista. A controvérsia fática sobre a continuidade das atividades de empresa individual após o óbito do titular e a consequente necessidade de habilitação de espólio ou sucessores exige dilação probatória, sendo vedado o exame de mérito em sede de ação mandamental. A ausência de liquidez e certeza do direito invocado, somada à existência de meio processual adequado para futura revisão das questões processuais e de mérito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/2009.Dispositivos relevantes citados: Arts. 110, 313, 687 a 692 e 1.021 do CPC; Art. 893, § 1º, da CLT; Art. 10 da Lei nº 12.016/2009; Art. 350 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do C. TST. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAIDILAINE APARECIDA GOMES HONÓRIO contra decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na OJ º 92 da SDI-2 do C. TST (Id 6384bd2 - fs. 102/104). A recorrente apresentou embargos de declaração, recebidos como agravo, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 350 do Regimento Interno deste Regional (Id 5188e6e - f. 105), sustentando, em síntese, que a decisão agravada não teria apreciado a necessidade de suspensão do processo originário para a habilitação do espólio ou dos sucessores do empresário individual falecido. Alegou violação aos arts. 110, 313 e 687 a 692 do CPC e postulou a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas pelo litisconsorte passivo necessário VALDEMIR GARCIA (Id. 324af6f - fs. 109/110). É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. JUÍZO DE MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA A agravante sustentou que a decisão monocrática teria deixado de apreciar questão processual antecedente às matérias de mérito discutidas no processo originário, consistente na necessidade de suspensão do feito para habilitação do espólio ou dos sucessores do empresário individual falecido. Alegou que a morte do titular acarretou a extinção da firma individual e que o prosseguimento da reclamação trabalhista, sem observância dos arts. 110, 313 e 687 a 692 do CPC, violaria direito líquido e certo, por se tratar de providência processual cogente. Defendeu, por conseguinte, a inaplicabilidade da OJ º 92 da SDI-2 do C. TST e postulou a reforma da decisão agravada. O litisconsorte passivo necessário, em contrarrazões, argumentou que a agravante apenas renovou as alegações deduzidas na petição inicial, sem infirmar o fundamento central da decisão monocrática. Aduziu que as controvérsias relativas à extinção da firma individual, à legitimidade passiva, à prescrição e à continuidade das atividades empresariais dependem de instrução probatória e devem ser apreciadas pelo Juízo de origem, sendo eventual inconformismo suscetível de exame pela via recursal própria. Pugnou, assim, pela manutenção integral da decisão agravada. A decisão agravada consignou: A análise dos autos revela que o ato impugnado possui natureza interlocutória. A autoridade dita coatora, ao prestar informações, esclareceu que as matérias de defesa (extinção da empresa e prescrição) dependem de dilação probatória, dada a controvérsia fática sobre a continuidade das atividades da serralheria após o óbito do titular. O mandado de segurança é um remédio heróico e excepcional, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). Assim, as insurgências contra o despacho que determina a instrução do feito devem ser arguidas em momento oportuno, por meio de recurso ordinário, após a prolação da sentença definitiva. [...] Havendo previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico trabalhista para o reexame das matérias suscitadas (ainda que com efeito diferido), a impetração do mandamus revela-se manifestamente incabível, carecendo a impetrante de interesse de agir. A discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão de fundo e a análise de prejudiciais de mérito devem ser reservadas à via recursal ordinária. Não assiste razão à agravante. A insurgência recursal não infirma o fundamento determinante da decisão monocrática, consistente na inadequação da via mandamental diante da existência de meio processual próprio para a impugnação do ato judicial questionado. Embora a agravante tenha procurado conferir novo enquadramento jurídico à controvérsia, centrando sua argumentação na necessidade de suspensão do processo para habilitação do espólio ou dos sucessores, a matéria permanece vinculada ao regular desenvolvimento da reclamação trabalhista originária e à definição do sujeito passivo da relação processual. A incidência dos arts. 110, 313 e 687 a 692 do CPC pressupõe a verificação das circunstâncias concretas relacionadas ao falecimento da parte, à existência de espólio ou sucessores e à eventual continuidade da atividade empresarial. No caso, conforme registrado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, há controvérsia fática quanto à continuidade das atividades da serralheria após o óbito do titular, circunstância que demanda instrução processual e impede o reconhecimento, de plano, do direito invocado. A própria tese da agravante parte da premissa de que houve a extinção definitiva da firma individual e de que a sucessão processual deveria ocorrer necessariamente pelo espólio ou pelos herdeiros. Todavia, essas conclusões não se apresentam incontroversas nos autos e dependem da apreciação dos elementos fáticos e probatórios pelo Juízo natural da causa. Além disso, a alegação de que a matéria seria de ordem pública ou de que o prosseguimento do feito poderia acarretar futura nulidade não torna o mandado de segurança automaticamente cabível. A excepcionalidade da ação mandamental exige demonstração de direito líquido e certo, verificável mediante prova pré-constituída, bem como inexistência de recurso próprio apto à revisão do ato impugnado. Na hipótese, eventual decisão do Juízo de origem acerca da composição do polo passivo, da suspensão do processo, da habilitação dos sucessores ou das prejudiciais de mérito poderá ser questionada oportunamente por meio do recurso cabível contra a decisão definitiva. Incide, portanto, a diretriz da OJ nº 92 da SDI-2 do C. TST, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada não incorreu em omissão. Ao reconhecer a inadequação da via eleita, deixou de examinar o mérito das questões suscitadas justamente porque sua apreciação compete, inicialmente, ao Juízo da reclamação trabalhista e, posteriormente, se necessário, à instância revisora pela via recursal adequada. O recurso revela, assim, mero inconformismo com a conclusão adotada, sem a apresentação de elemento capaz de afastar a incidência do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e da OJ nº 92 da SDI-2 do C. TST Nego provimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo interno interposto por LAIDILAINE APARECIDA GOMES HONÓRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FÁBIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. REGIANE CECILIA LIZI Relatora CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR GARCIA
TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: REGIANE CECILIA LIZI MSCiv 0012949-09.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LAIDILAINE APARECIDA GOMES HONORIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0012949-09.2026.5.15.0000 (MSCiv) AGRAVANTE: LAIDILAINE APARECIDA GOMES HONORIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATORA: REGIANE CECILIA LIZI DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. Tese de julgamento: O mandado de segurança é via processual inadequada para combater decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento quando existe recurso próprio com efeito diferido previsto no ordenamento jurídico trabalhista. A controvérsia fática sobre a continuidade das atividades de empresa individual após o óbito do titular e a consequente necessidade de habilitação de espólio ou sucessores exige dilação probatória, sendo vedado o exame de mérito em sede de ação mandamental. A ausência de liquidez e certeza do direito invocado, somada à existência de meio processual adequado para futura revisão das questões processuais e de mérito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/2009.Dispositivos relevantes citados: Arts. 110, 313, 687 a 692 e 1.021 do CPC; Art. 893, § 1º, da CLT; Art. 10 da Lei nº 12.016/2009; Art. 350 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do C. TST. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAIDILAINE APARECIDA GOMES HONÓRIO contra decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na OJ º 92 da SDI-2 do C. TST (Id 6384bd2 - fs. 102/104). A recorrente apresentou embargos de declaração, recebidos como agravo, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 350 do Regimento Interno deste Regional (Id 5188e6e - f. 105), sustentando, em síntese, que a decisão agravada não teria apreciado a necessidade de suspensão do processo originário para a habilitação do espólio ou dos sucessores do empresário individual falecido. Alegou violação aos arts. 110, 313 e 687 a 692 do CPC e postulou a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas pelo litisconsorte passivo necessário VALDEMIR GARCIA (Id. 324af6f - fs. 109/110). É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. JUÍZO DE MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA A agravante sustentou que a decisão monocrática teria deixado de apreciar questão processual antecedente às matérias de mérito discutidas no processo originário, consistente na necessidade de suspensão do feito para habilitação do espólio ou dos sucessores do empresário individual falecido. Alegou que a morte do titular acarretou a extinção da firma individual e que o prosseguimento da reclamação trabalhista, sem observância dos arts. 110, 313 e 687 a 692 do CPC, violaria direito líquido e certo, por se tratar de providência processual cogente. Defendeu, por conseguinte, a inaplicabilidade da OJ º 92 da SDI-2 do C. TST e postulou a reforma da decisão agravada. O litisconsorte passivo necessário, em contrarrazões, argumentou que a agravante apenas renovou as alegações deduzidas na petição inicial, sem infirmar o fundamento central da decisão monocrática. Aduziu que as controvérsias relativas à extinção da firma individual, à legitimidade passiva, à prescrição e à continuidade das atividades empresariais dependem de instrução probatória e devem ser apreciadas pelo Juízo de origem, sendo eventual inconformismo suscetível de exame pela via recursal própria. Pugnou, assim, pela manutenção integral da decisão agravada. A decisão agravada consignou: A análise dos autos revela que o ato impugnado possui natureza interlocutória. A autoridade dita coatora, ao prestar informações, esclareceu que as matérias de defesa (extinção da empresa e prescrição) dependem de dilação probatória, dada a controvérsia fática sobre a continuidade das atividades da serralheria após o óbito do titular. O mandado de segurança é um remédio heróico e excepcional, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). Assim, as insurgências contra o despacho que determina a instrução do feito devem ser arguidas em momento oportuno, por meio de recurso ordinário, após a prolação da sentença definitiva. [...] Havendo previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico trabalhista para o reexame das matérias suscitadas (ainda que com efeito diferido), a impetração do mandamus revela-se manifestamente incabível, carecendo a impetrante de interesse de agir. A discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão de fundo e a análise de prejudiciais de mérito devem ser reservadas à via recursal ordinária. Não assiste razão à agravante. A insurgência recursal não infirma o fundamento determinante da decisão monocrática, consistente na inadequação da via mandamental diante da existência de meio processual próprio para a impugnação do ato judicial questionado. Embora a agravante tenha procurado conferir novo enquadramento jurídico à controvérsia, centrando sua argumentação na necessidade de suspensão do processo para habilitação do espólio ou dos sucessores, a matéria permanece vinculada ao regular desenvolvimento da reclamação trabalhista originária e à definição do sujeito passivo da relação processual. A incidência dos arts. 110, 313 e 687 a 692 do CPC pressupõe a verificação das circunstâncias concretas relacionadas ao falecimento da parte, à existência de espólio ou sucessores e à eventual continuidade da atividade empresarial. No caso, conforme registrado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, há controvérsia fática quanto à continuidade das atividades da serralheria após o óbito do titular, circunstância que demanda instrução processual e impede o reconhecimento, de plano, do direito invocado. A própria tese da agravante parte da premissa de que houve a extinção definitiva da firma individual e de que a sucessão processual deveria ocorrer necessariamente pelo espólio ou pelos herdeiros. Todavia, essas conclusões não se apresentam incontroversas nos autos e dependem da apreciação dos elementos fáticos e probatórios pelo Juízo natural da causa. Além disso, a alegação de que a matéria seria de ordem pública ou de que o prosseguimento do feito poderia acarretar futura nulidade não torna o mandado de segurança automaticamente cabível. A excepcionalidade da ação mandamental exige demonstração de direito líquido e certo, verificável mediante prova pré-constituída, bem como inexistência de recurso próprio apto à revisão do ato impugnado. Na hipótese, eventual decisão do Juízo de origem acerca da composição do polo passivo, da suspensão do processo, da habilitação dos sucessores ou das prejudiciais de mérito poderá ser questionada oportunamente por meio do recurso cabível contra a decisão definitiva. Incide, portanto, a diretriz da OJ nº 92 da SDI-2 do C. TST, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada não incorreu em omissão. Ao reconhecer a inadequação da via eleita, deixou de examinar o mérito das questões suscitadas justamente porque sua apreciação compete, inicialmente, ao Juízo da reclamação trabalhista e, posteriormente, se necessário, à instância revisora pela via recursal adequada. O recurso revela, assim, mero inconformismo com a conclusão adotada, sem a apresentação de elemento capaz de afastar a incidência do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e da OJ nº 92 da SDI-2 do C. TST Nego provimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo interno interposto por LAIDILAINE APARECIDA GOMES HONÓRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FÁBIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. REGIANE CECILIA LIZI Relatora CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAIDILAINE APARECIDA GOMES HONORIO
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