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TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumSen 0012936-39.2025.5.15.0034 EXEQUENTE: SIND FUNC PREF M CAMARA M AUTARQ EMPRESA M E S PINHAL E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffb84be proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A decisão anterior determinou que o Município apresentasse os documentos necessários para a elaboração das contas, especificamente holerites e cartões de ponto do período da condenação. Em cumprimento ao comando judicial, a parte executada apresentou manifestação acompanhada de cartões de ponto e fichas financeiras da servidora substituída, limitando-se, contudo, a negar a existência de labor extraordinário, sem apresentar impugnação específica ou memória de cálculo alternativa, sob o argumento de que a improcedência total do pedido dispensaria a indicação de valor incontroverso. A análise processual revela que a fase de exibição documental necessária para o deslinde da liquidação foi satisfeita. A parte autora admitiu que suas contas iniciais eram estimativas, dependendo da conferência dos registros oficiais de jornada e remuneração mantidos pela Administração Pública. Com a juntada dos documentos pelo Município, cessou o obstáculo técnico que justificava a natureza provisória dos cálculos autorais. Incumbe ao credor o ônus de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, agora passível de apuração definitiva com base na documentação constante dos autos. O dever de impulsionar a execução de forma precisa exige que a liquidação reflita fielmente os parâmetros do título executivo confrontados com a realidade documental exibida. Portanto, faz-se necessário que a parte exequente adeque sua pretensão quantitativa, garantindo-se, após, o contraditório específico à parte executada sobre os novos números apresentados. Intime-se a parte exequente para que apresente sua memória de cálculos de liquidação em caráter definitivo, utilizando obrigatoriamente o sistema PJe-Calc e juntando o respectivo arquivo em formato .pjc, devendo observar estritamente a documentação funcional apresentada pela executada, Município de Espírito Santo do Pinhal. Considerando a vultosa quantidade de processos na mesma situação, em atendimento aos princípios da cooperação e proporcionalidade, fixo o prazo de 60 dias para o devido cumprimento. Faculta-se à executada o prazo subsequente e preclusivo de 60 dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com a apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, com utilização do sistema PJE-CALC e juntada do arquivo PJC, independente de nova intimação. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação sobre a homologação das contas ou, remessa ao perito contábil do juízo. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE PESOTI RIBEIRO - SIND FUNC PREF M CAMARA M AUTARQ EMPRESA M E S PINHAL
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