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TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0012928-70.2017.5.15.0025 AUTOR: ANA APARECIDA FERRARI LEMES RÉU: GALES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b5d859 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Vistos. Id 9db5a86: O pedido genérico de persecução de bens da parte Executada ou o simples de pedido de repetição de sistemas online realizados, na tentativa de penhora por quaisquer dos convênios judiciais eletrônicos, não constitui desoneração do dever da parte Exequente em indicar bens livres e desembaraçados para o regular andamento da execução, dentro do princípio da cooperação, que lhe impõe o art. 6º do CPC. A parte Exequente tem obrigação de contribuir para o sucesso da execução - art. 524, VII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, o que restará não atendido caso se limite a pedir o prosseguimento sem indicação exata de meios aptos a garantir a dívida, ou ainda lastro patrimonial exequível da parte devedora. Assim sendo, pedidos genéricos para prosseguimento da execução ou repetição de sistemas online realizados, sem comprovação da modificação na situação financeira do devedor, não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito da exequente, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas); • redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger); • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: https://www.consultasocio.com/ https://www.jucesponline.sp.gov.br/ https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/ https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/ https://censec.org.br/ https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx https://registrocivil.org.br/ https://www.signo.org.br/#/ https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional. Registro que, durante o sobrestamento, poderá a credora promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens da parte Devedora aptos à constrição judicial, ficando ciente de que o mero pedido de renovação de providências já adotadas não tem o condão de interromper a fruição da prescrição intercorrente. Intimem-se. BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto JABF Intimado(s) / Citado(s) - ANA APARECIDA FERRARI LEMES
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