Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Gabinete da Central de Agilização Processual · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0012914-96.2025.8.17.3130 AUTOR(A): S. V. C. RÉU: I. A. A., L. S. D. A., I. S. D. A., A. A. R. D. A. N., J. F. D. S. J., I. C. D. A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por S. V. C. em face do ESPÓLIO DE JOÃO ANTÔNIO SILVA DE ALBUQUERQUE, neste ato representado por seus herdeiros I. A. A., L. S. D. A., I. S. D. A., A. A. R. D. A. N., JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR e I. C. D. A.. A autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, desde o ano de 2009 até a data do seu falecimento, em 06/06/2022. Requer, ao final, a declaração judicial da existência da referida união estável no período apontado, para que produza seus efeitos jurídicos. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a expedição de ofício ao juízo do inventário para resguardar eventual meação. Devidamente citados, os réus Inessa, Leandro, Irena, Antonio Antero e João Ferreira apresentaram contestação conjunta (ID 225429253), arguindo, em preliminar, a ocorrência de litispendência em face do processo nº 0005915-53.2023.4.05.8308, que tramitou na 8ª Vara Federal de Pernambuco. Suscitaram, ainda, a necessidade de tramitação prioritária do feito em favor da ré Inessa. No mérito, negam a existência da união estável nos moldes alegados, sustentando que a relação entre a autora e o falecido não possuía os requisitos de entidade familiar, tratando-se de mero relacionamento amoroso interrompido por longos períodos, pugnando pela total improcedência da demanda. O réu Igor Cavalcante, embora regularmente citado (ID 226090862), não apresentou defesa, conforme certidão de ID 229651588. Não houve apresentação de réplica formal. As partes rés peticionaram nos autos juntando novos documentos (IDs 232532426, 236443446 e 237765366), pendentes de análise e contraditório. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. Afasto a preliminar de litispendência arguida pela parte ré, uma vez que não se vislumbra a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A demanda que tramitou na Justiça Federal (nº 0005915-53.2023.4.05.8308), embora partindo da mesma causa de pedir remota, possui partes e pedido distintos, pois foi ajuizada em face do INSS e de outra suposta companheira, com o objetivo de obter um provimento de natureza condenatória (concessão de pensão por morte), ao passo que a presente ação é movida contra os herdeiros e busca uma sentença meramente declaratória de estado civil. Por outro lado, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, formulado em favor da ré Inessa Silveira de Albuquerque, pois os documentos de ID 225429261 comprovam ser ela portadora de neoplasia maligna, enquadrando-se na hipótese do art. 1.048, I, do CPC. Determino à Secretaria que proceda às anotações pertinentes. Por fim, no que tange à tutela de urgência pleiteada na exordial, verifico que a matéria já foi objeto de apreciação na decisão de ID 218683282, operando-se a preclusão consumativa, nada havendo a prover neste ponto. Superadas as questões processuais, a controvérsia fática central da demanda reside em perquirir se a relação mantida entre a autora e o falecido configurou união estável, o que impõe a fixação dos seguintes pontos controvertidos: a) a existência de convivência pública, contínua e duradoura; b) a presença do affectio maritalis (o objetivo de constituir família); c) o marco temporal de início e fim da convivência; e d) a ausência de impedimentos legais. Para a elucidação de tais pontos, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II), não vislumbrando razões para a sua distribuição dinâmica. A solução da lide perpassará pela análise do art. 1.723 do Código Civil e da jurisprudência correlata, que distingue a união estável do namoro qualificado. Ante o exposto: 1. SANEIO o processo. 2. AFASTO a preliminar de litispendência, pelos fundamentos expostos. 3. DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, determinando à Secretaria as anotações pertinentes. 4. FIXO os pontos controvertidos da demanda e DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, conforme fundamentação supra. 5. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem interesse na produção de provas, apontando sua pertinência. 7. No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre as petições e documentos de IDs 232532426, 236443446 e 237765366, em observância ao princípio do contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.