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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012911-54.2019.8.19.0202 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012911-54.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00958894 RECTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: ADALBERTO DE CARVALHO BRANDÃO ADVOGADO: ALEX WANER DIAS DE FREITAS OAB/RJ-096880 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012911-54.2019.8.19.0202 Recorrente: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrido: ADALBERTO DE CARVALHO BRANDÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 635/671, inadmitido, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça em razão de agravo interposto. Às fls. 1014/1017, consta determinação para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem e sobrestado o recurso até o desfecho do recurso repetitivo relativo ao Tema 1378 daquela Corte. É o brevíssimo relatório. Diante da determinação do STJ, impõe-se nova análise de admissibilidade do recurso especial, o que passo a fazer. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, constando como paradigma REsp 2197574/SP e representada por meio do Tema nº 1378 ("I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação."), do repertório de temas do E. STJ, ainda pendente de julgamento. Dessa forma, estando pendente de julgamento os referidos recursos paradigmas, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1378 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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