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0012899-74.2025.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012899-74.2025.8.16.0182 Processo: 0012899-74.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): BRUNO FRANCO BARROS Polo Passivo(s): ISAIAS ROCHA SELMA CAMARGO DOS SANTOS 1. Considerando que a tentativa de citação do reclamado Isaias Rocha restou infrutífera, ante o retorno negativo do aviso de recebimento com a informação "mudou-se" (mov. 36.1), e considerando a ausência de relação processual validamente formada em relação a ele, defiro o pedido de desistência formulado pelo reclamante (mov. 58.1) exclusivamente quanto ao reclamado Isaias Rocha. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência da ação, no âmbito dos Juizados Especiais, prescinde da anuência do réu já citado. No caso presente, tal exigência sequer se coloca, porquanto o reclamado Isaias Rocha não chegou a ser validamente citado nos autos. 2. Assim, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente feito com relação ao reclamado Isaias Rocha, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios para este ato, em atenção ao disposto no art. 55 da referida Lei. 3. Deixo de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela reclamada Selma Camargo dos Santos (mov. 53.5), já que não são exigidas custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, consoante disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 4. No mais, prossiga-se o feito exclusivamente em face da reclamada Selma Camargo dos Santos, já validamente citada, contestada a ação (mov. 53.5) e apresentada réplica pelo reclamante (mov. 54.1). 5. Considerando que a matéria controvertida encontra-se documentalmente demonstrada nos autos, restando apenas questão de direito a ser apreciada, e considerando ainda que as partes, em audiência de conciliação (mov. 43.1), manifestaram expressamente sua concordância com o julgamento antecipado da lide, defiro o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação à reclamada Selma Camargo dos Santos. 6. Encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo, observando-se a cota existente neste Juizado Especial, para elaboração de projeto de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito RP

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