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0012875-74.2017.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão

    Trata-se de inventário de bens deixados por AURORA PORTO BARREIROS, proposto por ALBA CREUZA PORTO BARREIROS, filha da falecida. Id. 56: sentença proferida na abertura, registro e cumprimento de sentença nº 0012860-08.2017.8.19.0204, nomeando-se a requerente, ALBA CREUZA, com inventariante. Id. 73: habilitação da herderia RITA DE CÁSSIA PORTO BARREIROS. Id. 112: habilitação da herderia ROSÂNGELA PORTO BARREIROS ESTEVAM. Id. 151: primeiras declarações. Id. 186: dívidas do espólio. Id. 261: resposta do SISBAJUD acerca do saldo bancário da falecida. Id. 300: retificadas as primeiras declarações. Id. 371: nova emenda das primeiras declarações. Id. 421: parecer do MP solicitando diligências e juntada de documentos. Id. 431: Juntada de contrato particular de cessão de direitos hereditários em nome de RITA DE CÁSSIA (cedente) e ROSÂNGELA PORTO (cessionária). Id. 440: parecer do MP informando que deixará de intervir na ação. Id. 467: nova retificação das primeiras declarações. Id. 491: parecer da PGE opinando pela homologação da partilha e requerendo o pagamento do imposto. Id. 493: sentença homologando a partilha do id. 467/476. Id. 508: apelação da herdeira ROSANGELA. Id. 540: Acórdão declarando a nulidade da sentença do id. 493, nos termos abaixo: Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade processual decorrente da inobservância do contraditório, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja oportunizada a devida manifestação aos herdeiros acerca das Primeiras Declarações retificadas constantes do indexador 467, prosseguindo-se o feito nos termos da lei . Id. 549: determinada a manifestação dos herdeiros. Id. 551: petição de Rosângela requerentedo expedição de ofício ao Banco do Brasil, e análise do contrato particular do id. 432. Id. 562: despacho acerca de eventual sonegação de bens, que será objeto de análise em ação autônoma. Id. 567: petição informando a propositura de ação de prestação de contas em face da inventariante, que tramita na 1ª Vara Cível (0813235-29.2024.8.19.0204 - Pje). Id. 570: decisão INDEFERINDO a suspensão deste inventário. Id. 585: certidão declarando que não houve interposição de agravo de instrumento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O arrolamento constitui forma simplificada de partilha de bens, contudo, exige a concordância de todos os herdeiros. Dicção do artigo 659, CPC. No caso, verifica-se que a herdeira Rosângela Porto Barreiros Estevam não anuiu às primeiras declarações apresentadas no Id. 467. Quanto aos pedidos de expedição de ofício ao Banco do Brasil e de reconhecimento do contrato particular constante do Id. 432, as decisões constam nos Ids. 562 e 570. Considerando que há ação de prestação de contas em curso (processo nº 0813235-29.2024.8.19.0204), eventual bem sonegado ou descoberto posteriormente deverá ser objeto de sobrepartilha. Assim, diante da falta de consenso entre as herdeiras, deixo de homologar a partilha constante do Id. 371 e determino: 1) a conversão para o rito ordinário; 2) a avaliação dos bens descritos no Id. 371; 3)Apresentada a avaliação, dê-se vista, na ordem abaixo: (a) ao inventariante; (b) à Fazenda Pública; 4) Não havendo impugnações à avaliação, venham as últimas declarações, lavrando-se o respectivo termo; 5) Cumprido o item anterior, dê-se vista à Fazenda Pública; 6) Não havendo impugnações às últimas declarações e nada tendo sido trazido à colação, remetam-se os autos ao contador; 7) Apresentado o cálculo, dê-se vista, na ordem abaixo: (a) ao inventariante; (b) à Fazenda Pública.

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