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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012870-23.2024.5.15.0122 AUTOR: MARCIO FABIO CUNHA DA SILVA RÉU: LIRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdbbbf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARCIO FABIO CUNHA DA SILVA contra LIRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, decido: 1) REJEITAR as preliminares de mérito; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 2.1) DECLARAR extinto o contrato de trabalho entabulado entre as partes por justa causa da empregadora, nos termos do art. 483, d, da CLT, na data de 11/10/2024; 2.2) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das seguintes parcelas: 2.2.1.) Em favor da parte autora: Adicional noturno e reflexos; Intervalos intrajornada e interjornadas; Diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e reflexos; Adicional de periculosidade e reflexos; Indenização por danos morais; Saldo de salário; Aviso prévio proporcional; Décimo terceiro; Férias acrescidas do terço constitucional; FGTS acrescido da indenização de 40%; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2.2.2) Ao perito, em face de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B, da CLT), honorários periciais cujo valor fixo em R$ 4.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado. 2.3) CONDENAR a(s) parte(s) ré a cumprir(em) as obrigações de fazer abaixo descritas. 2.3.1) anotar a baixa na CTPS da parte autora em conformidade com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, § 2º, da CLT). 2.3.2) fornecer o TRCT e depositar o valor devido a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, liberando-se as guias para soerguimento, sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, que será executado juntamente com as demais verbas ora deferidas. 2.3.3) fornecer as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do prejuízo que der causa (Súmula 389, item II, do TST). Transitada em julgado a presente decisão, INTIME-SE a parte ré na forma do art. 815 do CPC (intimação pessoal) para, no prazo de 08 (oito) dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer sob pena de incidência da multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da ordem oficie-se à Polícia Federal solicitando a apuração dos fatos e inicie-se a contagem da multa, sem prejuízo de posterior majoração da periodicidade e do valor fixado, ante a não comprovação da obrigação de fazer. 2.4) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012870-23.2024.5.15.0122 AUTOR: MARCIO FABIO CUNHA DA SILVA RÉU: LIRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdbbbf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARCIO FABIO CUNHA DA SILVA contra LIRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, decido: 1) REJEITAR as preliminares de mérito; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 2.1) DECLARAR extinto o contrato de trabalho entabulado entre as partes por justa causa da empregadora, nos termos do art. 483, d, da CLT, na data de 11/10/2024; 2.2) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das seguintes parcelas: 2.2.1.) Em favor da parte autora: Adicional noturno e reflexos; Intervalos intrajornada e interjornadas; Diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e reflexos; Adicional de periculosidade e reflexos; Indenização por danos morais; Saldo de salário; Aviso prévio proporcional; Décimo terceiro; Férias acrescidas do terço constitucional; FGTS acrescido da indenização de 40%; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2.2.2) Ao perito, em face de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B, da CLT), honorários periciais cujo valor fixo em R$ 4.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado. 2.3) CONDENAR a(s) parte(s) ré a cumprir(em) as obrigações de fazer abaixo descritas. 2.3.1) anotar a baixa na CTPS da parte autora em conformidade com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, § 2º, da CLT). 2.3.2) fornecer o TRCT e depositar o valor devido a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, liberando-se as guias para soerguimento, sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, que será executado juntamente com as demais verbas ora deferidas. 2.3.3) fornecer as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do prejuízo que der causa (Súmula 389, item II, do TST). Transitada em julgado a presente decisão, INTIME-SE a parte ré na forma do art. 815 do CPC (intimação pessoal) para, no prazo de 08 (oito) dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer sob pena de incidência da multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da ordem oficie-se à Polícia Federal solicitando a apuração dos fatos e inicie-se a contagem da multa, sem prejuízo de posterior majoração da periodicidade e do valor fixado, ante a não comprovação da obrigação de fazer. 2.4) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. 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