Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0012860-91.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: ANTONIO FERNANDES BEZERRA DE MENEZES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. VIGIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E INDEFINIDAS. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO VÍNCULO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME E PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 608/STF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maracanaú contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do vínculo firmado por prorrogações sucessivas entre o autor e o ente municipal no período de 17/09/1991 a 03/12/2021, e condenando o Município ao recolhimento do FGTS referente a esse período, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a validade das contratações temporárias sucessivas firmadas entre as partes para o cargo de vigia; analisar se, diante da edição da Lei Municipal nº 422/95, ocorreu transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, o que atrairia a prescrição bienal do direito de cobrança do FGTS; e determinar se o autor faz jus aos depósitos fundiários pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra no ordenamento jurídico pátrio para o ingresso no serviço público é a prévia aprovação em concurso, admitindo-se a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal). 4. No caso em apreço, as sucessivas renovações contratuais para o exercício da função de vigia, por mais de trinta anos ininterruptos, evidenciam a burla à regra do concurso público, descaracterizando a excepcionalidade e a transitoriedade do vínculo, o que atrai a nulidade absoluta da contratação (art. 37, § 2º, da Constituição Federal). 5. A alegada transmudação automática de regime jurídico celetista para o estatutário, aventada pelo recorrente com base na Lei Municipal nº 422/1995, não tem o condão de validar o vínculo ou de atrair a prescrição bienal extintiva, pois o servidor ingressou nos quadros da Administração sem concurso público após a promulgação da Constituição de 1988, impossibilitando sua efetivação no regime estatutário. A nulidade do pacto perdurou por todo o período laborado. 6. Declarada a nulidade do contrato por ofensa à regra do concurso público, subsiste o direito do trabalhador ao recebimento do saldo de salário e ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), consoante tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 e nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, nos casos em que a ausência de depósito ocorreu antes da decisão do STF no ARE 709.212 (Tema 608), é quinquenal, não havendo que se falar em prescrição bienal decorrente da extinção de vínculo celetista que nunca se perfez regularmente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida inalterada. Dispositivos relevantes citados: art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição Federal; art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), Rel. Min. Teori Zavascki. APELAÇÃO CÍVEL - 30007053620258060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/07/2026, APELAÇÃO CÍVEL - 00034313020198060100, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/07/2026 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Município de Maracanau contra Antonio Fernandes Bezerra de Menezes, no processo nº 0012860-91.2024.8.06.0117, julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú na ação de procedimento comum cível que discute indenização trabalhista decorrente de contratos temporários sucessivos. Na decisão recorrida (id. 39356544), o magistrado decidiu por julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, fundamentando que restou configurada a nulidade dos vínculos firmados por meio de prorrogações sucessivas de contratos precários no período de 17/09/1991 a 03/12/2021 por burla à exigência de concurso público, condenando o ente público ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidente sobre o período, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ. Nas razões recursais (id. 39356550), o recorrente sustenta a incompatibilidade do regime do FGTS com o regime estatutário e administrativo, a comprovação do pagamento de verbas salariais por fichas financeiras e contracheques, bem como a ocorrência de prescrição bienal ou quinquenal decorrente da transmudação de regime ocorrida em 1995 com base na Lei Municipal nº 422/95, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. O Ministério Público manifestou-se (id. 39505915) no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica por se tratar de litígio de cunho meramente patrimonial sem interesse público qualificado, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo em razão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Dessa forma, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise do mérito. A controvérsia repousa sobre o direito do apelado ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da declaração de nulidade do vínculo de trabalho temporário mantido com o Município de Maracanaú no período ininterrupto compreendido entre 17/09/1991 e 03/12/2021. Nas suas razões recursais (id. 39356550), o ente público apelante defende a ocorrência de transmudação do regime celetista para o estatutário, por força da Lei Municipal nº 422/1995, aduzindo a incidência da prescrição bienal, bem como sustenta a incompatibilidade do recolhimento de FGTS para vínculos administrativos temporários. De plano, afasto a alegação de incidência da prescrição bienal suscitada pelo Município. O apelante assevera que, com a publicação da Lei Municipal nº 422/1995, houve a conversão automática do vínculo celetista para estatutário, extinguindo-se a relação laboral pretérita, de modo que o prazo de dois anos para a cobrança das parcelas do FGTS já teria expirado em 1997. Ocorre que o autor foi admitido em 1991, sem prévia submissão a concurso público, ou seja, sob a égide da Constituição de 1988, e sem amparo na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A jurisprudência consolidada pátria impede a transmudação automática para o regime estatutário de servidores admitidos irregularmente. Assim, o vínculo firmado entre as partes foi nulo desde o princípio e assim se manteve ao longo das sucessivas renovações contratuais. Dessa forma, não ocorreu extinção válida do contrato em 1995, mas uma contínua prestação de serviços amparada por contratações eivadas de inconstitucionalidade. Quanto ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212 (Tema 608 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que incide a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) nas cobranças de depósitos de FGTS. Portanto, a r. sentença andou bem ao delimitar a condenação às parcelas devidas referentes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não cabendo reforma neste aspecto. No tocante ao mérito da contratação temporária, a Constituição Federal estabelece que o ingresso no serviço público deve ocorrer, como regra geral, mediante prévia aprovação em certame público. Apenas excepcionalmente se admite a contratação temporária, que deve observar o contido no art. 37, inciso IX, da Carta Magna. A inobservância desses preceitos acarreta a nulidade do vínculo, consoante expressamente comanda o parágrafo 2º do mesmo artigo constitucional. É imprescindível transcrever o regramento para o deslinde do feito: Art. 37, § 2º, da Constituição Federal: A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Na espécie, o apelado exerceu ininterruptamente a função de vigia por mais de trinta anos. A atividade desempenhada reflete serviço ordinário e essencial da máquina administrativa municipal. É flagrante a ausência dos pressupostos autorizadores da contratação por prazo determinado, a configurar burla ao princípio do concurso público, tornando nula a relação laboral travada entre as partes. Não obstante a decretação de nulidade do vínculo, o ordenamento jurídico ampara o trabalhador que despendeu sua força laboral em prol da Administração. A Lei nº 8.036/1990 é cristalina ao garantir o recolhimento fundiário nessas hipóteses: Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Tal matéria não comporta maiores debates, visto que já foi objeto de análise pela Suprema Corte sob o rito da repercussão geral (Tema 916), consolidando o direito do servidor cujas contratações temporárias forem reputadas nulas ao levantamento do FGTS. Transcrevo, por ser a própria ratio decidendi adotada para o caso, a ementa do referido julgado obrigatório: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Contratação temporária sucessiva. Agente administrativo. Município de Santa Quitéria. Sentença de parcial procedência. Condenação ao pagamento de FGTS. Preliminares rejeitadas. Mérito. Renovação sucessiva e indefinida. Desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal. Burla à exigência de concurso público. Nulidade do contrato temporário. Direito ao FGTS reconhecido. Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. Prescrição quinquenal observada. Honorários recursais majorados. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança, declarando a nulidade de contratação temporária sucessiva e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes aos anos de 2020 a 2023, observada a prescrição quinquenal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar: a) a subsistência da gratuidade da justiça concedida ao autor; b) a competência da Justiça Comum Estadual para julgar demanda decorrente de contratação temporária desvirtuada; c) a validade dos contratos temporários sucessivos que perduraram por mais de seis anos; d) o direito do servidor ao recebimento do FGTS em caso de reconhecimento da nulidade contratual.III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural goza de presunção de veracidade da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo à parte impugnante o ônus de apresentar provas concretas em sentido contrário (Tema 1178 do STJ). Ausentes elementos que infirmem a hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício. 4. Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime jurídico-administrativo, inclusive em casos de contratação temporária precária ou nula, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI 3.395/DF. 5. A contratação temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF) exige transitoriedade e excepcionalidade. A permanência do servidor por mais de seis anos ininterruptos na função permanente de agente administrativo descaracteriza o instituto e configura burla à exigência de concurso público (art. 37, ii, da CF), ensejando a nulidade do vínculo (art. 37, § 2º, da CF). 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 de repercussão geral (RE 765.320/MG), firmou o entendimento de que a contratação temporária nula não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. Correta a sentença que limitou a condenação aos depósitos do FGTS não atingidos pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932).IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30007053620258060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/07/2026) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA PARA CONVALIDAR VÍNCULO IRREGULAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itapajé contra sentença que, em Ação de Cobrança, declarou a nulidade de contratos temporários firmados com o autor e condenou o ente público municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada com fundamento em lei municipal, mas mantida em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula; (ii) estabelecer se a nulidade da contratação assegura ao contratado o direito aos depósitos do FGTS; (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição quinquenal configura sucumbência recíproca; e (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária somente é válida quando destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal.4. A existência de lei municipal disciplinando contratações temporárias não afasta a incidência do controle constitucional nem convalida vínculo celebrado ou mantido em desconformidade com os pressupostos constitucionais.5. As sucessivas prorrogações do contrato para o exercício de funções ordinárias e permanentes da Administração Pública descaracterizam a excepcionalidade da contratação temporária e evidenciam sua nulidade.6. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal assegura ao contratado apenas os salários referentes ao período trabalhado e os depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral.7. O direito ao FGTS decorre diretamente da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, não representando aplicação indevida do regime celetista nem violação ao princípio da legalidade administrativa ou à Súmula Vinculante nº 37.8. O acolhimento da prescrição quinquenal não caracteriza sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito quanto ao pedido principal, incidindo o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.9. Até 8 de dezembro de 2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, passando a incidir, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00034313020198060100, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/07/2026) Sendo inconteste o desvirtuamento do pacto, bem como a ausência de submissão do autor a concurso público para exercício do cargo no período exigido, escorreita a sentença que impôs à edilidade a obrigação de verter para a conta vinculada do autor os valores a título de FGTS, excluídos aqueles já fulminados pela prescrição quinquenal, em fiel alinhamento à determinação legal e à intelecção da Corte Constitucional. Com esses fundamentos, não identificando qualquer vício na sentença guerreada, sua manutenção integral é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e fundamentado, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pelo Município de Maracanaú, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em face da sucumbência recursal do Município, majoro a verba honorária para 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, conforme inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.