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TRT15 · Gabinete do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho - 5ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012853-10.2024.5.15.0082 RECORRENTE: ROBERTO MARCOS DA ROCHA RECORRIDO: COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6dafeb proferida nos autos. 5ª Câmara Gabinete do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho - 5ª Câmara Processo: 0012853-10.2024.5.15.0082 ROT RECORRENTE: ROBERTO MARCOS DA ROCHA RECORRIDO: COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA, LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA, ALLAN WANKLEDSON FREIRE DE MORAIS MARIANO Vistos. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença (Id. 32ed65b), que julgou parcialmente procedente a ação. 2. Denota-se que o exame do recurso exige a análise do momento e do lugar para a realização do direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial pelo empregado não sindicalizado. A discussão, portanto, está inserida no escopo do Tema 2 dos IRDRs do C. TST (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000), com a seguinte questão jurídica: "Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial”. 3. Em 22/04/2024, o Exmo. Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos determinou a suspensão nacional de todas as demandas envolvendo esta discussão, nos seguintes termos: "Revela-se fundamental, ainda, o sobrestamento das demandas judiciais cujo cerne da discussão trate sobre a forma do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial. Afinal, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem como um dos seus objetivos principais a garantia da uniformidade das decisões judiciais e, por consequência lógica, da segurança jurídica. Considerando, pois, que as demandas em tramitação podem apresentar soluções diversas sobre a mesma questão, a gerar dubiedade no âmbito do direito coletivo do trabalho, entendo imprescindível que os processos nos quais se verifique o debate alusivo à forma do exercício do direito de oposição devem ser suspensos em todo o território nacional, consoante os artigos 982, I, do CPC e 305, §3º, do Regimento Interno do TST." 4. Sendo assim, em cumprimento a esta determinação do C. TST, deve ser suspensa a tramitação deste processo até ulterior manifestação daquela Corte Superior. Intimem-se as partes. Campinas, 25 de agosto de 2026. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MARCOS DA ROCHA
TRT15 · Gabinete do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho - 5ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012853-10.2024.5.15.0082 RECORRENTE: ROBERTO MARCOS DA ROCHA RECORRIDO: COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6dafeb proferida nos autos. 5ª Câmara Gabinete do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho - 5ª Câmara Processo: 0012853-10.2024.5.15.0082 ROT RECORRENTE: ROBERTO MARCOS DA ROCHA RECORRIDO: COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA, LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA, ALLAN WANKLEDSON FREIRE DE MORAIS MARIANO Vistos. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença (Id. 32ed65b), que julgou parcialmente procedente a ação. 2. Denota-se que o exame do recurso exige a análise do momento e do lugar para a realização do direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial pelo empregado não sindicalizado. A discussão, portanto, está inserida no escopo do Tema 2 dos IRDRs do C. TST (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000), com a seguinte questão jurídica: "Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial”. 3. Em 22/04/2024, o Exmo. Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos determinou a suspensão nacional de todas as demandas envolvendo esta discussão, nos seguintes termos: "Revela-se fundamental, ainda, o sobrestamento das demandas judiciais cujo cerne da discussão trate sobre a forma do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial. Afinal, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem como um dos seus objetivos principais a garantia da uniformidade das decisões judiciais e, por consequência lógica, da segurança jurídica. Considerando, pois, que as demandas em tramitação podem apresentar soluções diversas sobre a mesma questão, a gerar dubiedade no âmbito do direito coletivo do trabalho, entendo imprescindível que os processos nos quais se verifique o debate alusivo à forma do exercício do direito de oposição devem ser suspensos em todo o território nacional, consoante os artigos 982, I, do CPC e 305, §3º, do Regimento Interno do TST." 4. Sendo assim, em cumprimento a esta determinação do C. TST, deve ser suspensa a tramitação deste processo até ulterior manifestação daquela Corte Superior. Intimem-se as partes. Campinas, 25 de agosto de 2026. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN WANKLEDSON FREIRE DE MORAIS MARIANO - COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA - LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA
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