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0012794-23.2024.5.15.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012794-23.2024.5.15.0114 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA CORREA FILHO RÉU: CARGO SERVICE CENTER BRAZIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8874c9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA CORREA FILHO em face de CARGO SERVICE CENTER BRAZIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, DHL AERO EXPRESO, S.A. e CARGOLUX AIRLINES INTERNATIONAL S/A, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito, para: a) condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, as reclamadas KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, DHL AERO EXPRESO, S.A. e CARGOLUX AIRLINES INTERNATIONAL S/A, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, por todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, horas extraordinárias pagas e adicional noturno pago;multa da CCT. b) condenar a primeira reclamada, e, de forma subsidiária, as reclamadas KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, DHL AERO EXPRESO, S.A. e CARGOLUX AIRLINES INTERNATIONAL S/A ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do Sr. Perito, com correção pelo IPCA-e a partir da presente decisão, autorizada a dedução de eventuais valores adiantados. c) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Os demais pedidos e requerimentos são rejeitados. Gratuidade judicial deferida à reclamante. Liquidação por cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento em razão do princípio do contraditório. Para fins do art. 832 § 3o , CLT, a natureza das parcelas deferidas deverá seguir o disposto nos art. 28, §9º da Lei 8.212/91 e art. 457, §2º da CLT. Possuem natureza salarial: adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salário, horas extraordinárias pagas e adicional noturno pago. Possuem natureza indenizatória: reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, bem como os honorários periciais e advocatícios. A contribuição previdenciária, sobre as verbas de natureza salarial, será de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observadas as disposições da Súmula 368, TST E RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. O imposto de renda, se incidente, será de responsabilidade da parte reclamante, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e do item VI da Súmula 368, TST e OJ 400, SDI-1, TST. Honorários advocatícios pelo reclamante com exigibilidade suspensa. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO OLIVEIRA CORREA FILHO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012794-23.2024.5.15.0114 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA CORREA FILHO RÉU: CARGO SERVICE CENTER BRAZIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8874c9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA CORREA FILHO em face de CARGO SERVICE CENTER BRAZIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, DHL AERO EXPRESO, S.A. e CARGOLUX AIRLINES INTERNATIONAL S/A, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito, para: a) condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, as reclamadas KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, DHL AERO EXPRESO, S.A. e CARGOLUX AIRLINES INTERNATIONAL S/A, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, por todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, horas extraordinárias pagas e adicional noturno pago;multa da CCT. b) condenar a primeira reclamada, e, de forma subsidiária, as reclamadas KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, DHL AERO EXPRESO, S.A. e CARGOLUX AIRLINES INTERNATIONAL S/A ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do Sr. Perito, com correção pelo IPCA-e a partir da presente decisão, autorizada a dedução de eventuais valores adiantados. c) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Os demais pedidos e requerimentos são rejeitados. Gratuidade judicial deferida à reclamante. Liquidação por cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento em razão do princípio do contraditório. Para fins do art. 832 § 3o , CLT, a natureza das parcelas deferidas deverá seguir o disposto nos art. 28, §9º da Lei 8.212/91 e art. 457, §2º da CLT. Possuem natureza salarial: adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salário, horas extraordinárias pagas e adicional noturno pago. Possuem natureza indenizatória: reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, bem como os honorários periciais e advocatícios. A contribuição previdenciária, sobre as verbas de natureza salarial, será de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observadas as disposições da Súmula 368, TST E RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. O imposto de renda, se incidente, será de responsabilidade da parte reclamante, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e do item VI da Súmula 368, TST e OJ 400, SDI-1, TST. Honorários advocatícios pelo reclamante com exigibilidade suspensa. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO - CARGO SERVICE CENTER BRAZIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

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