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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012785-46.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLO ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA11595-A POLO PASSIVO:POLO ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA11595-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE GIL HACHEM MARQUES DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - (OAB: PA11595-A) CYNTHIA PRADO MARQUES DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - (OAB: PA11595-A) POLO ENGENHARIA LTDA - ME DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - (OAB: PA11595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465153703) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012785-46.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012785-46.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLO ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA11595-A POLO PASSIVO:POLO ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA11595-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012785-46.2012.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e por POLO ENGENHARIA LTDA – ME e outros em face de sentença proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nº 0007467-39.1999.4.01.3900 (nº 1999.39.00.007501-5). O juízo de origem rejeitou todas as teses de nulidade alegadas pelos embargantes, bem como os pedidos de reconhecimento de excesso de execução, de ilegitimidade dos sócios para integrar o polo passivo da ação executiva e de nulidade da penhora no rosto dos autos do processo nº 0003491-92.1997.4.01.3900 (nº 1997.39.00.003493-9). Por fim, deixou de condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a nulidade: da citação realizada no feito executivo; da penhora realizada no rosto dos autos, bem como de sua intimação; e da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Alegam, ademais, a ocorrência de excesso de execução, pugnando, inclusive, pelo reconhecimento de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório em razão do indeferimento da prova pericial requerida. Defendem, por fim, a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da execução, bem como a inexistência dos elementos que autorizariam o redirecionamento do feito em face destes. Por sua vez, a CEF pretende, com seu recurso, a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012785-46.2012.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do caso. Da legitimidade passiva dos sócios e do redirecionamento da execução fiscal Inicialmente, tratando-se de obrigações referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é certa a inaplicabilidade do Código Tributário Nacional (CTN), nos termos da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso, contudo, não impede a eventual responsabilização dos sócios ou administradores quanto às obrigações da pessoa jurídica, já que esta pode fundamentar-se em outros atos normativos, como, por exemplo, o art. 50 do Código Civil, o art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 e o art. 158 da Lei nº 6.404/1976. Destaca-se que, em linhas gerais, as mencionadas normas permitem a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrada a violação da lei ou do estatuto/contrato social, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Assentadas essas premissas, cumpre ponderar que a execução foi proposta originalmente em nome da empresa e dos sócios, bem como que estes constaram na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsáveis. A situação atrai a aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 103, segundo a qual, nestas circunstâncias, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses que autorizam a sua responsabilização pessoal. Ocorre que, no caso específico ora em análise, não consta na CDA ou no processo administrativo correspondente o fundamento para a responsabilização dos sócios. Acrescente-se que a parte exequente limitou-se a alegar a aplicação do art. 135 do CTN – o que não se mostra possível na hipótese, conforme já explicado –, bem como a ocorrência do inadimplemento – o que, mesmo configurando infração para efeitos da Lei nº 8.036/1990 (art. 23, §1º, I e V), não autoriza, por si só, a responsabilização dos sócios ou administradores (AgRg no REsp n. 1.455.645/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.). Dessa forma, afasta-se a presunção legal em favor da CDA que legitimava a inclusão originária dos sócios no título executado, na condição de corresponsáveis. Nestes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CPC/73. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135, INCISO III, DO CTN. SÚMULA 353 DO STJ. CORRESPONSÁVEIS INSCRITOS NA CDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE RESPONSABILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. A questão controvertida diz respeito à existência de ilegalidades na execução, lastreada em dívida decorrente do não recolhimento de valores a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Fgts, tais como cerceamento de defesa, ausência de intimação, impossibilidade de responsabilização de sócios ou administradores, além de irregular penhora. 2. A nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da devedora principal para apresentação de embargos, bem como da ausência de intimação dos demais coexecutados para tanto, não prospera. Quanto àquela, caso ainda não tenha sido intimada para a apresentação de defesa, a mesma deverá o ser em momento apropriado para tanto, não existindo, com isso, preclusão a ensejar prejuízo. Sob outra perspectiva, também não há nulidade por ausência de oportunidade de opor embargos pelos corresponsáveis, haja vista que restou suprida pela oposição conjunta realizada, em observância ao contraditório e ampla defesa, não se olvidando que inexiste nulidade se não houve prejuízo (CPC/73, art. 249, §§ 1.º e 2.º). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal CEF tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução fiscal para a cobrança dos valores devidos ao Fgts, em razão do que dispõe a Lei 8.844/1994. Sendo assim, não subsiste argumento em sentido contrário. Jurisprudência selecionada. Jurisprudência selecionada. 4. No que se refere à legitimidade passiva de cobrança dos débitos de Fgts, esta Corte possui entendimento já sedimentado de que, nos casos em que se discute responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, por dívidas da empresa referentes ao Fgts, deve-se aplicar o entendimento sumular da Corte Federativa no sentido de que "[a]s disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (Súmula 353). Consequentemente, inviável a aplicação do disposto no art. 135, inciso III, do CTN, a fim de responsabilizar o sócio ou diretor da sociedade devedora. Desse modo, a responsabilidade de sócios ou administradores em relação a dívidas que não ostentam natureza de tributo, como ocorre com o Fgts, só se configura no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC/2002, art. 50), na hipótese em que houver dissolução irregular da empresa e em outras hipóteses que podem ser consideradas como de infração da lei. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A jurisprudência da Corte Federativa, no que é acompanhado por esta Corte Regional, se firmou de forma ainda mais explícita ao consignar o descabimento do redirecionamento da execução fiscal referente ao débito de Fgts ao sócio ou administrador no caso de mero inadimplemento, sendo que este não configura infração à lei a justificar a medida. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Nos casos de execução fiscal, tributária ou não, constando o nome dos corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, admitindo-se, contudo, sua desconstituição por prova em contrário (Lei 6.830/80, art. 3.º, parágrafo único), a ser demonstrada em procedimento de embargos à execução, não servindo a exceção de pré-executividade para tal fim, ante sua cognição limitada. Por outro lado, ausente apontamento dos corresponsáveis, cabe à Fazenda a prova de irregularidades que ensejam a responsabilização daqueles, conforme a situação específica do caso concreto, é dizer, se aplicáveis as disposições do CTN ou não. Precedentes do STJ. 7. Na concreta situação dos autos, verifica-se que ocorre a cobrança do débito de Fgts da parte embargante na qualidade de corresponsável ou devedor solidário inscrito na CDA. Entretanto, inexiste nos autos sequer alegação da parte embargada acerca da existência das hipóteses excepcionais de responsabilização, fora das inaplicáveis hipóteses do art. 135 do CTN, o que, aliado também a ausência de justificativa ou até mesmo enquadramento legal para tanto no Termo de Inscrição de Dívida Ativa que lastreia a execução, ou nos documentos que a ele deram suporte e juntados pela CEF, leva à conclusão de que a cobrança ocorre de maneira ilegal ante a ausência de responsabilidade da parte autora, além da falta do requisito indispensável de específico fundamento legal (Lei 6.830/80, art. 2.º, § 5.º, inciso III) na certidão de crédito, concluindo pela ilegitimidade passiva executória ante ao afastamento da presunção de legitimidade que a CDA possui e sendo o caso de extinção da execução sem resolução do mérito, desconstituindo, de consequência, quaisquer atos de constrição até então realizados, restando prejudicado o agravo retido. 8. Apelação provida. Pedido julgado procedente com inversão do ônus da sucumbência. Agravo retido prejudicado. (AC 0002977-15.2006.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) - destacado No que se refere à tese de dissolução irregular da empresa, não se ignora a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios e administradores, ainda que o objeto da ação corresponda a obrigações do FGTS (Tema nº 630 do STJ), tampouco se desconsidera a presunção de sua ocorrência quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula nº 435 do STJ). Contudo, a constatação de elementos para a presunção de dissolução irregular depende da tentativa de localização da empresa e da verificação de sua atividade, ao menos certificada em ato de Oficial de Justiça, não bastando a mera devolução de carta-postal sem cumprimento, como se deu no caso dos autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a revisão do julgado, quanto à data da ciência do Fisco da dissolução irregular da sociedade empresarial, bem como em relação à data em que foi requerido o redirecionamento da execução fiscal depende do exame de provas, providência inadequada nesta instância superior. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária. 4. Hipótese em que foi mantido o redirecionamento da execução fiscal pela dissolução irregular da sociedade com base na "tentativa frustrada de citação por carta e [na] declaração de inatividade apresentada à Receita Federal no ano de 2005". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.651/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.) - destacado // PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prescreve a Súmula nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. A referida Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula nº 435/STJ" (AgInt no AREsp 1.667.994/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 09/09/2020). 4. O mesmo Tribunal Superior afasta a presunção de dissolução irregular quando decorrente da simples devolução de carta com aviso de recebimento. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.049/MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020. 5. In casu, não consta nos autos nenhuma certidão emitida por Oficial de Justiça informando a impossibilidade de localização da devedora no endereço informado pelo exequente. 6. Assim, não restou demonstrada a dissolução irregular da devedora que enseje a inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal. 7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicad (AGTAG 1028744-56.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) - destacado // TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA CITAÇÃO DO CODEVEDOR ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO QUE SE RETIROU ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O acórdão recorrido é anterior aos diversos recursos especiais repetitivos sobre prescrição para redirecionamento, que alteraram o entendimento então majoritário nesta 8ª Turma. Além disso, é omisso acerca da responsabilidade pela demora na citação do codevedor. 2. O pedido de redirecionamento foi apresentado em 25.11.2004, mas somente foi deferido em 25.10.2011, porque o juiz de primeiro grau ordenou, dentre outros procedimentos, o prévio esgotamento de diligências para localizar bens da devedora. Assim, não obstante o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da empresa devedora e do sócio corresponsável, não é o caso de pronúncia da prescrição intercorrente, porque a responsabilidade pela demora na citação do executado somente pode ser atribuída ao mecanismo do Judiciário (REsp repetitivo n. 1.201.993-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção/STJ em 08.05.2019). Requisitos para o redirecionamento 3. Excluída a pronúncia da prescrição, é necessária a análise da inocorrência dos requisitos para o redirecionamento, requerida no agravo de instrumento. A devolução da carta de citação pelo correio em 02.08.2002, por si só, não autoriza a presunção de dissolução irregular da empresa para configurar a corresponsabilidade do sócio gerente nos termos do art. 135/III do CTN, sendo necessária a diligência do oficial de justiça para justificar a aplicação da Súmula 435/STJ. 4. Ainda que assim não fosse, consta que o agravante se desligou da empresa em 20.01.1998, antes mesmo do ajuizamento da execução em 2002, aplicando-se a tese jurídica fixada no REsp 1.776.138-RJ, r. Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção/STJ em 24.11.2021. E não está comprovado que a retirada do agravante do quadro social configura fraude com objetivo de frustrar o pagamento de tributos, como alegado pela exequente. 5. Embargos declaratórios da União/exequente providos sem efeito infringente. (AG 0005024-24.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/06/2024 PAG.) - destacado Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios para integrarem o polo passivo da execução fiscal, já que não se mostram presentes os pressupostos para inclusão de seus nomes na CDA como corresponsáveis ou para o redirecionamento da execução por dissolução irregular da empresa. Das nulidades alegadas no processo executivo Compulsando os autos da execução embargada, observa-se que houve comparecimento espontâneo da empresa, ao peticionar nomeando bens à penhora (ID 29058561, págs. 76/77), o que supre eventual vício de citação, nos termos do art. 214, §1º, do CPC/1973, vigente à época (AG 0013941-95.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/11/2025 PAG.). Não se verifica, ainda, irregularidade na penhora no rosto dos autos do processo nº 1997.39.00003493-9 (0003491-92.1997.4.01.3900). A ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 não deve ser interpretada de forma taxativa, pois o procedimento executivo deve buscar o equilíbrio entre a menor onerosidade ao executado e a adoção dos meios efetivos para a satisfação do direito do credor. Nesse contexto, a parte embargante não demonstrou o motivo pelo qual a constrição do imóvel indicado, bem já materializado e integrante de seu patrimônio, seria menos gravosa do que a penhora no rosto dos autos, a qual se opera sobre direitos creditórios. Neste ponto, não há que se falar, inclusive, em nulidade da intimação por edital, já que a parte executada teve conhecimento da constrição e opôs embargos à execução tempestivos, não restando demonstrado prejuízo decorrente da forma utilizada para a comunicação (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000526-41.2020.4.03.6116, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 07/07/2023). Não se reconhece, por fim, a existência de vício capaz de ensejar a nulidade da CDA. Como bem pontuou o juízo de origem, a certidão juntada preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980: nome da empresa devedora e dos corresponsáveis, número da inscrição, número da NDFG que apurou o valor devido, montantes originário e atualizado do débito, encargos aplicados e fundamentação legal. Do excesso de execução e do indeferimento da prova pericial A parte apelante fundamentou a tese de excesso de execução na alegação genérica de cobrança de encargos ilegais, sem, contudo, especificar os valores que estariam sendo indevidamente cobrados ou indicar o montante que entende devido, acompanhado de memória de cálculo. Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão que consignou o não conhecimento deste fundamento, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, vigente à época, indeferindo, por consequência, o pedido de prova pericial. Nessa mesma linha de entendimento, alinham-se os precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO FUNDADO EM EXCESSO DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) // DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO-GERENTE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que, nos embargos à execução fiscal opostos à Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, apenas para desconstituir a penhora incidente sobre um dos imóveis, mantendo a constrição de outro bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: i) se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por ausência de critérios de cálculo de encargos; ii) se há excesso de execução e eventual duplicidade de valores; iii) se está caracterizada a ilegitimidade passiva do sócio; iv) se a avaliação judicial dos imóveis penhorados é válida; v) se é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, contendo a forma de cálculo dos encargos legais. Prevalece a presunção de certeza e liquidez, não desconstituída por prova inequívoca. 4. A alegação de excesso de execução foi formulada de maneira genérica e desacompanhada de memória de cálculo discriminada. A ausência de quantificação inviabiliza o acolhimento da tese, conforme jurisprudência consolidada e o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A ilegitimidade passiva do sócio foi corretamente afastada. A empresa não foi localizada no domicílio fiscal, o que autoriza a presunção de dissolução irregular, conforme Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos comprovação da condição de sócio e administrador do apelante à época dos fatos, autorizando o redirecionamento da execução com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional e na tese firmada no Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A avaliação do bem penhorado foi realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Os laudos particulares apresentados não demonstram divergência substancial. Aplica-se a presunção de legitimidade do ato oficial, não infirmada nos autos. 7. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso não comporta análise neste momento, por ausência de demonstração dos requisitos legais para a medida. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. (AC 0001202-84.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2025 PAG.) Da condenação ao pagamento de honorários advocatícios No que se refere à pretensão recursal da parte exequente de condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, é preciso registrar, inicialmente, a inversão do ônus de sucumbência quanto aos sócios ANDRE GIL HACHEM MARQUES e CYNTHIA PRADO MARQUES, já que reconhecida a ilegitimidade destes para figurar no polo passivo da execução. Desse modo, impõe-se a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos sócios, arbitrados por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), já que não há como estimar o proveito econômico obtido na hipótese (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.). Consequentemente, restaria tão somente a possibilidade de condenação da empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos representantes judiciais da parte exequente, na medida em que mantida a sua sucumbência diante do não provimento dos demais pedidos recursais apresentados em sua apelação (reconhecimento de nulidades na execução fiscal e de excesso de execução). Ocorre que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978, "Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional". No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) estabelece que o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, entendimento que segue mantido. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 16 da Lei 6.830/1980 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de condição de procedibilidade. A sentença deixou de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sob fundamento de que o valor correspondente já estaria incluído no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1966, conforme orientação da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal quando já incluído, na Certidão de Dívida Ativa, o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1966. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 85, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, tal condenação não é automática e deve observar as especificidades da legislação aplicável ao caso. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que o encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/1966 e incluído na Certidão de Dívida Ativa, substitui a condenação em honorários advocatícios no âmbito dos embargos à execução fiscal. 5. A Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos permanece aplicável, conforme entendimento reafirmado no julgamento do Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça.6. No caso concreto, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito e não há controvérsia sobre a inclusão do encargo legal de 20% na Certidão de Dívida Ativa. Diante disso, revela-se incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme pacífica orientação jurisprudencial. 7. A sentença observou corretamente a norma aplicável e os precedentes vinculantes, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provi (AC 0002260-50.2017.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/09/2025 PAG.) - destacado // TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO E PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA EM DEBATE EM OUTRO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. ART. 204 DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE DATA DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES. PARCELAMENTO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. SÚMULA 653 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO DE 20%. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se, na origem, de embargos a execuções fiscais, em que se pretende a decretação da prescrição da pretensão executiva e o reconhecimento da ilegitimidade do sócio-administrador da pessoa jurídica para integrar o polo passivo das ações executivas na condição de corresponsável tributário (art. 135, III, do CTN). 2. O parcelamento e integral pagamento posterior do crédito na via administrativa enseja a perda superveniente do interesse processual e, por consequência, do recursal, não se admitindo a apelação em relação às CDAs 10 2 04 000768-16 e 10 6 04 000938-11, em razão da constatação de que foram extintas por pagamento, no curso deste processo. 3. A ilegitimidade do apelante corresponsável já está em debate na apelação 0014368-24.2006.4.01.3400, que está em processamento neste Tribunal, razão pela qual a litispendência obsta que a matéria seja reexaminada neste feito. 4. Segundo a Súmula Vinculante 8 do STF, "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário", prevalecendo, assim, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 174 do CTN, contado, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, da data do vencimento da obrigação ou de entrega da declaração, o que for posterior. 5. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cuja desconstituição incumbe ao sujeito passivo, mediante a produção de inequívoca prova em sentido contrário (art. 204 do CTN). Contudo, da prova produzida nos autos não é possível extrair, com a certeza necessária, as datas de entrega das declarações pela empresa ou da constituição definitiva dos créditos (data da preclusão administrativa). A parte não se desincumbiu do referido encargo, porquanto deixou de apresentar cópias dos processos administrativos de constituição dos créditos ou das declarações tributárias correspondentes. 6. A consulta ao sistema Inscreve Fácil, administrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, revela que, em relação a todos os créditos em debate, houve prévia solicitação de parcelamento apresentada pela empresa, materializando, portanto, hipótese de interrupção do prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que os referidos pedidos tenham sido indeferidos em seguida, nos termos da Súmula 653 do STJ. 7. As solicitações de parcelamento formuladas pela apelante foram indeferidas em 07/12/2002, 07/02/2004, 10/04/2004 e 13/03/2005, de modo que, o prazo prescricional anteriormente interrompido, retomou a sua contagem inicial, sem que tenha transcorrido integralmente até 06/05/2006, data da citação dos apelados nas ações executivas. 8. Nos termos do art. 85, §§2º e 3º, c/c o art.827, §2º, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1550859, AgInt no REsp 1967099, Tema Repetitivo 400 e Súmula 168 do TFR), como a União já obteve a fixação de honorários sucumbenciais no limite máximo de 20% do valor da execução embargada, considerando o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, não é devida, nos embargos à execução, nova condenação a título de honorários de sucumbência. 9. Apelação parcialmente provida para revogar a condenação imposta a título de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (AC 0019225-16.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) - destacado // PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO A ORDEM ECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SÚMULA 168 DO TFR. 1. De início, impende ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça "Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único)." (AgInt no AREsp n. 2.477.450/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Dessa forma, é de se manter a decisão impugnada no seguinte sentido de indeferimento da prova testemunhal tendo em vista que "(...) a prova oral de depoimento pessoal /pois esta se limitaria à ratificação dos fatos que ensejaram o processo administrativo" (ID 69644045 - Pág. 151). 3. Ademais, a parte embargante fez carga dos autos (ID 69644044 - Pág. 110, fl. 669 dos autos digitais) e apresentou manifestação (ID 69644044 - Págs. 113/115, fls. 672/674 dos autos digitais) acerca da produção de prova documental anteriormente deferida, tendo, portanto, ciência do despacho que indeferiu a prova oral de depoimento pessoal, sendo lhe assegurado, suficientemente, o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Além de que, com licença de entendimento outro, não houve interposição de recurso do referido despacho. Preliminar de nulidade indeferida. 4. Quanto ao processo adminstrativo, verifica-se que, o despacho instaurador do processo administrativo (ID 69644045 Págs. 26/31) trouxe a determinação de abertura do processo administrativo com a capitulação das práticas com fundamento legal, ressalte-se que, consta a intimação (ID 69644045 - Págs. 32/33 dos autos digitais) do ora apelante para apresentação de defesa, a qual foi apresentada (ID 69644045 - Págs. 32/33 dos autos digitais). 5. No voto da Conselheira Relatora do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE houve o detalhamento da subsunção dos fatos com a cominação da infração administrativa pelo Sindicato, ora apelante. Assim, não há que se falar em ausência de termo de indiciamento bem como em inexistência de infração administrativa. 6. Quanto a falta de análise pela no âmbito administrativo da produção de provas, assim consignou a v. sentença: "25. Em que pese o embargante informar ter requerido a produção de provas no âmbito administrativo, nos presentes embargos, não houve a demonstração de qualquer prejuízo decorrente da ausência de produção de determinada prova. 26. Em verdade, verifico que o embargante não logrou esclarecer de qual prova ressente-se o processo administrativo nem tampouco em que vício redundou a suposta ausência de provas. 27. Impende destacar que alegações genéricas desprovidas de prova da ocorrência concreta de prejuízo ao administrado não têm o condão de desconstituir o título exeqüendo" (ID 69644044 - Págs. 134/135, fls. dos autos digitais). Nesse ponto também não merece reparos tendo em vista que a apelante não trouxe na apelação argumentos que comprovassem o prejuízo produção de provas no âmbito administrativo. 7. Dessa forma, no presente caso, trata-se de infração à ordem econômica (multa administrativa) e, portanto, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa Precedente do STJ - AgInt no REsp n. 2.047.358/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. Dessa forma, é devida a exigência de juros de mora. 8. Quanto a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA por incidência encargo verifica-se que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento juriprudencial no sentido de que "(...) "[...] em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC" (EDcl no REsp n. 1.844.327/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020)". 9. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 10. Assim, tendo em vista que consta da CDA o encargo legal de 20% não poderia a v. sentença ter condenado a embargante em honorários advocatícios, com base na Súmula 168 do extinto TFR . 11. Apelação parcialmente provida. (AC 0000271-87.2004.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/11/2024 PAG.) - destacado No caso de cobrança de dívida referente ao FGTS, o encargo legal possui previsão em lei própria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994), o que não altera as conclusões acima apresentadas. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL. LEI 8.844/1994. SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGALIDADE. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, não é dado à parte atacar a decisão judicial mediante simples negativa genérica, sem demonstração adequada da existência de error in iudicando. 2. É insuficiente, portanto, a singela informação de que "houve prequestionamento sim" dos arts. 202 e 203 do CTN. 3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada (in casu, aplicação da Súmula 284/STF em relação à tese de infringência ao art. 41 da Lei 6.830/1980). Incide a Súmula 182/STJ. 4. O STJ possui entendimento de que é legítima a cobrança do encargo legal previsto na Lei 8.844/94 nas Execuções Fiscais relativas ao FGTS, o qual engloba o pagamento de honorários de advogado. 5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 543.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.) - destacado // PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 210 E 353 DO STJ. PRAZO TRINTENÁRIO. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STF. ALTERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ARE 709212. RE 522.897. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA.ENCARGO DA LEI 8.844/94. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBUTIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. I Revisão da então pacífica Jurisprudência no sentido de que, tanto o prazo para constituição (prazo decadencial) quanto o prazo para cobrança (prazo prescricional) dos créditos referentes a contribuições para o FGTS eram trintenários. II O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), depois de reconhecida a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13.11.2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos. III Entretanto, embora tenha havido revisão de jurisprudência, com superação do entendimento, que era consolidado na orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, sumulada nos enunciados n. 210 e n. 353, segundo os quais, às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por não terem natureza tributária, não se aplicava a regra do art. 174 do CTN, prescrevendo sua ação de cobrança em trinta anos, houve modulação dos efeitos da decisão, que alterou o prazo para o quinquenal, fixando-os como prospectivos, consoante a ementa. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.) IV Posteriormente, idêntico julgado, nos autos do RE 522.897, de Relatoria, igualmente, do e. Min. Gilmar Mendes, fixou a modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/1990, que preconizou a prescrição quinquenal para os processos ajuizados a partir de setembro de 2017: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) V Hipótese em que não incide a prescrição quinquenal sobre a cobrança judicial dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, considerando que a demanda fora ajuizada antes da publicação do entendimento firmado no RE 522.897/RN, em que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, de modo a alcançar apenas os processos ajuizados posteriormente à referida decisão. 4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0045559-38.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.) VI Constam da CDA as informações a que se refere o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, cujo teor estipula os requisitos necessários a serem preenchidos pelo título executivo os valores originais do débito, valores atualizados, bem como informações sobre os juros moratórios, a multa incidente sobre o montante originalmente devido e a Fundamentação Legal das contribuições em aberto. VII A inexistência, na CDA, de relação nominal dos empregados não conduz à nulidade do título. 3. Não tendo a embargante se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento do débito, em razão de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, prevalece a presunção de liquidez e certeza do título. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida. (AC 0015149-15.2003.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.250 de 21/11/2014) VIII A teor do disposto no parágrafo único do art. 3º da lei de execuções fiscais, a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida regularmente inscrita pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, ou de terceiro, ônus de que não se desincumbiu a parte executada nos presentes autos. IX Relativamente ao encargo previsto no art. 2º, §4º, da Lei n. 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inicialmente incluído pela Lei n. 9.467/97, no importe de 20% (vinte por cento), hoje com redação alterada pela Lei n. 9.964/2000, no total de 10% (dez por cento), na dicção: § 4o Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000) X Esta Corte possui entendimento no sentido de que na cobrança do FGTS deve ser dado idêntico tratamento ao conferido à Fazenda Nacional quanto à exigibilidade da massa falida do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. Assim, reputa-se legítima a exigência do encargo de 10% (dez por cento) previsto na Lei n. 8.844/94. Precedentes: REsp 491.089/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 11.10.2004; REsp 852.926/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 21.6.2007. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 728130/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/05/2009). XI O STJ possui entendimento de que é legítima a cobrança do encargo legal previsto na Lei 8.844/94 nas Execuções Fiscais relativas ao FGTS, o qual engloba o pagamento de honorários de advogado. (AgRg no AREsp 543603 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) SEGUNDA TURMA DJe 10/10/2014) [Sem grifo no original.] XII Merece reparo a sentença na parte em que condenou a embargante em honorários advocatícios, uma vez que já embutida tal verba no percentual de 10% (dez por cento), previsto na Lei n. 8.844/1994. XIII Apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0006734-54.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2020 PAG.) - destacado Desse modo, constando a cobrança do encargo legal na CDA executada, é incabível nova condenação da empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente e dou parcial provimento à apelação dos embargantes para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios ANDRE GIL HACHEM MARQUES e CYNTHIA PRADO MARQUES e extinguir a execução fiscal em relação a eles, sem resolução de mérito. Invertidos os ônus sucumbenciais em relação aos sócios, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono destes, nos termos da fundamentação supra. Mantida a impossibilidade de condenação da empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, já que o título executado inclui a cobrança de encargo legal. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012785-46.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012785-46.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLO ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA11595-A POLO PASSIVO:POLO ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA11595-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA CDA PARA RESPONSABILIZAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL SUBSTITUTIVO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, rejeitando as teses de nulidade, o pedido de reconhecimento de excesso de execução, a alegação de ilegitimidade dos sócios e a arguição de nulidade da penhora no rosto dos autos, além de deixar de condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os embargantes sustentam a nulidade da citação, da penhora e da intimação a ela relativa, bem como da CDA; alegam excesso de execução e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e defendem a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo. A CEF, por sua vez, pretende a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os sócios têm legitimidade para permanecer no polo passivo da execução fiscal de dívida do FGTS; (ii) verificar a existência de nulidades no processo executivo relativas à citação, à penhora, à intimação e à CDA; (iii) avaliar se houve excesso de execução e se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e (iv) definir a possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao FGTS não se aplica o Código Tributário Nacional (Súmula nº 353 do STJ), mas a responsabilização dos sócios pode fundar-se em outras normas, como o art. 50 do Código Civil, o art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 e o art. 158 da Lei nº 6.404/1976, exigindo-se a demonstração de violação da lei, do estatuto/contrato social, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. Embora conste o nome dos sócios na CDA como corresponsáveis, o que atrairia o ônus probatório do Tema nº 103 do STJ, não há no título executado ou no processo administrativo a indicação do fundamento para a responsabilização pessoal, sendo certo que o mero inadimplemento não a autoriza. 6. A dissolução irregular da empresa não restou caracterizada, pois inexiste certidão de Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de localização, não bastando a simples devolução de carta postal sem cumprimento para a presunção da Súmula nº 435 do STJ. 7. Diante da ausência dos pressupostos para a inclusão dos sócios na CDA e para o redirecionamento por dissolução irregular, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva. 8. As demais nulidades arguidas não se configuram: o comparecimento espontâneo da empresa, ao nomear bens à penhora, supre eventual vício de citação (CPC/1973, art. 214, § 1º); a penhora no rosto dos autos é válida, pois a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 não é taxativa e os embargantes não comprovaram o prejuízo da constrição; a intimação da penhora por edital não gerou prejuízo, ante a oposição tempestiva dos embargos; e a CDA preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 9. A alegação de excesso de execução foi genérica, sem indicação de valores ou memória de cálculo, o que legitima o indeferimento da prova pericial e o não conhecimento do fundamento, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. 10. Reconhecida a ilegitimidade dos sócios, cabe a inversão dos ônus sucumbenciais em seu favor, com honorários fixados por equidade; quanto à empresa embargante, é incabível a condenação em honorários, pois o encargo legal previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994 já os engloba, na linha da Súmula nº 168 do extinto TFR. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da CEF desprovido. Recurso dos embargantes parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, sem resolução de mérito, com inversão dos ônus sucumbenciais quanto a estes. Tese de julgamento: "1. A responsabilização de sócios por dívida de FGTS não se rege pelo art. 135 do CTN, mas exige a demonstração de violação da lei, do contrato social, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de fundamento na CDA para a responsabilização dos sócios, somada à falta de prova de conduta irregular, afasta a presunção de legitimidade da certidão quanto a eles. 3. A dissolução irregular da empresa não se presume pela simples devolução de carta postal, exigindo certificação por Oficial de Justiça. 4. O comparecimento espontâneo no feito executivo supre eventual vício de citação. 5. A alegação de excesso de execução desprovida de memória de cálculo autoriza o indeferimento da prova pericial e o não conhecimento do fundamento. 6. O encargo legal previsto na legislação do FGTS substitui a condenação em honorários advocatícios de sucumbência." Legislação relevante citada: CC/2002, art. 50; CPC/1973, art. 214, §1º, e art. 739-A, §5º; CTN, art. 135; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Lei nº 8.036/1990, art. 23, §1º, I e V; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Lei nº 8.844/1994, art. 2º, §4º; Decreto-Lei nº 1.645/1978, art. 3º; Decreto nº 3.708/1919, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 353 e 435; STJ, Temas nº 103 e 630; STJ, EREsp n. 1.880.560/RN; STJ, AgRg no REsp n. 1.455.645/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.651/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 543.603/SP; TFR, Súmula nº 168; TRF1, AC 0002977-15.2006.4.01.3904; TRF1, AGTAG 1028744-56.2019.4.01.0000; TRF1, AG 0005024-24.2012.4.01.0000; TRF1, AG 0013941-95.2013.4.01.0000; TRF1, AC 0001202-84.2018.4.01.3502; TRF1, AC 0002260-50.2017.4.01.3602; TRF1, AC 0019225-16.2006.4.01.3400; TRF1, AC 0000271-87.2004.4.01.3400; TRF1, AC 0006734-54.2017.4.01.9199; TRF3, AC 5000526-41.2020.4.03.6116. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos embargantes, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012785-46.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLO ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA11595-A POLO PASSIVO:POLO ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA11595-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE GIL HACHEM MARQUES DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - (OAB: PA11595-A) CYNTHIA PRADO MARQUES DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - (OAB: PA11595-A) POLO ENGENHARIA LTDA - ME DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - (OAB: PA11595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465153703) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012785-46.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012785-46.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLO ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA11595-A POLO PASSIVO:POLO ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA11595-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012785-46.2012.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e por POLO ENGENHARIA LTDA – ME e outros em face de sentença proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nº 0007467-39.1999.4.01.3900 (nº 1999.39.00.007501-5). O juízo de origem rejeitou todas as teses de nulidade alegadas pelos embargantes, bem como os pedidos de reconhecimento de excesso de execução, de ilegitimidade dos sócios para integrar o polo passivo da ação executiva e de nulidade da penhora no rosto dos autos do processo nº 0003491-92.1997.4.01.3900 (nº 1997.39.00.003493-9). Por fim, deixou de condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a nulidade: da citação realizada no feito executivo; da penhora realizada no rosto dos autos, bem como de sua intimação; e da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Alegam, ademais, a ocorrência de excesso de execução, pugnando, inclusive, pelo reconhecimento de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório em razão do indeferimento da prova pericial requerida. Defendem, por fim, a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da execução, bem como a inexistência dos elementos que autorizariam o redirecionamento do feito em face destes. Por sua vez, a CEF pretende, com seu recurso, a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012785-46.2012.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do caso. Da legitimidade passiva dos sócios e do redirecionamento da execução fiscal Inicialmente, tratando-se de obrigações referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é certa a inaplicabilidade do Código Tributário Nacional (CTN), nos termos da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso, contudo, não impede a eventual responsabilização dos sócios ou administradores quanto às obrigações da pessoa jurídica, já que esta pode fundamentar-se em outros atos normativos, como, por exemplo, o art. 50 do Código Civil, o art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 e o art. 158 da Lei nº 6.404/1976. Destaca-se que, em linhas gerais, as mencionadas normas permitem a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrada a violação da lei ou do estatuto/contrato social, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Assentadas essas premissas, cumpre ponderar que a execução foi proposta originalmente em nome da empresa e dos sócios, bem como que estes constaram na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsáveis. A situação atrai a aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 103, segundo a qual, nestas circunstâncias, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses que autorizam a sua responsabilização pessoal. Ocorre que, no caso específico ora em análise, não consta na CDA ou no processo administrativo correspondente o fundamento para a responsabilização dos sócios. Acrescente-se que a parte exequente limitou-se a alegar a aplicação do art. 135 do CTN – o que não se mostra possível na hipótese, conforme já explicado –, bem como a ocorrência do inadimplemento – o que, mesmo configurando infração para efeitos da Lei nº 8.036/1990 (art. 23, §1º, I e V), não autoriza, por si só, a responsabilização dos sócios ou administradores (AgRg no REsp n. 1.455.645/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.). Dessa forma, afasta-se a presunção legal em favor da CDA que legitimava a inclusão originária dos sócios no título executado, na condição de corresponsáveis. Nestes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CPC/73. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135, INCISO III, DO CTN. SÚMULA 353 DO STJ. CORRESPONSÁVEIS INSCRITOS NA CDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE RESPONSABILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. A questão controvertida diz respeito à existência de ilegalidades na execução, lastreada em dívida decorrente do não recolhimento de valores a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Fgts, tais como cerceamento de defesa, ausência de intimação, impossibilidade de responsabilização de sócios ou administradores, além de irregular penhora. 2. A nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da devedora principal para apresentação de embargos, bem como da ausência de intimação dos demais coexecutados para tanto, não prospera. Quanto àquela, caso ainda não tenha sido intimada para a apresentação de defesa, a mesma deverá o ser em momento apropriado para tanto, não existindo, com isso, preclusão a ensejar prejuízo. Sob outra perspectiva, também não há nulidade por ausência de oportunidade de opor embargos pelos corresponsáveis, haja vista que restou suprida pela oposição conjunta realizada, em observância ao contraditório e ampla defesa, não se olvidando que inexiste nulidade se não houve prejuízo (CPC/73, art. 249, §§ 1.º e 2.º). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal CEF tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução fiscal para a cobrança dos valores devidos ao Fgts, em razão do que dispõe a Lei 8.844/1994. Sendo assim, não subsiste argumento em sentido contrário. Jurisprudência selecionada. Jurisprudência selecionada. 4. No que se refere à legitimidade passiva de cobrança dos débitos de Fgts, esta Corte possui entendimento já sedimentado de que, nos casos em que se discute responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, por dívidas da empresa referentes ao Fgts, deve-se aplicar o entendimento sumular da Corte Federativa no sentido de que "[a]s disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (Súmula 353). Consequentemente, inviável a aplicação do disposto no art. 135, inciso III, do CTN, a fim de responsabilizar o sócio ou diretor da sociedade devedora. Desse modo, a responsabilidade de sócios ou administradores em relação a dívidas que não ostentam natureza de tributo, como ocorre com o Fgts, só se configura no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC/2002, art. 50), na hipótese em que houver dissolução irregular da empresa e em outras hipóteses que podem ser consideradas como de infração da lei. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. A jurisprudência da Corte Federativa, no que é acompanhado por esta Corte Regional, se firmou de forma ainda mais explícita ao consignar o descabimento do redirecionamento da execução fiscal referente ao débito de Fgts ao sócio ou administrador no caso de mero inadimplemento, sendo que este não configura infração à lei a justificar a medida. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Nos casos de execução fiscal, tributária ou não, constando o nome dos corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, admitindo-se, contudo, sua desconstituição por prova em contrário (Lei 6.830/80, art. 3.º, parágrafo único), a ser demonstrada em procedimento de embargos à execução, não servindo a exceção de pré-executividade para tal fim, ante sua cognição limitada. Por outro lado, ausente apontamento dos corresponsáveis, cabe à Fazenda a prova de irregularidades que ensejam a responsabilização daqueles, conforme a situação específica do caso concreto, é dizer, se aplicáveis as disposições do CTN ou não. Precedentes do STJ. 7. Na concreta situação dos autos, verifica-se que ocorre a cobrança do débito de Fgts da parte embargante na qualidade de corresponsável ou devedor solidário inscrito na CDA. Entretanto, inexiste nos autos sequer alegação da parte embargada acerca da existência das hipóteses excepcionais de responsabilização, fora das inaplicáveis hipóteses do art. 135 do CTN, o que, aliado também a ausência de justificativa ou até mesmo enquadramento legal para tanto no Termo de Inscrição de Dívida Ativa que lastreia a execução, ou nos documentos que a ele deram suporte e juntados pela CEF, leva à conclusão de que a cobrança ocorre de maneira ilegal ante a ausência de responsabilidade da parte autora, além da falta do requisito indispensável de específico fundamento legal (Lei 6.830/80, art. 2.º, § 5.º, inciso III) na certidão de crédito, concluindo pela ilegitimidade passiva executória ante ao afastamento da presunção de legitimidade que a CDA possui e sendo o caso de extinção da execução sem resolução do mérito, desconstituindo, de consequência, quaisquer atos de constrição até então realizados, restando prejudicado o agravo retido. 8. Apelação provida. Pedido julgado procedente com inversão do ônus da sucumbência. Agravo retido prejudicado. (AC 0002977-15.2006.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) - destacado No que se refere à tese de dissolução irregular da empresa, não se ignora a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios e administradores, ainda que o objeto da ação corresponda a obrigações do FGTS (Tema nº 630 do STJ), tampouco se desconsidera a presunção de sua ocorrência quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula nº 435 do STJ). Contudo, a constatação de elementos para a presunção de dissolução irregular depende da tentativa de localização da empresa e da verificação de sua atividade, ao menos certificada em ato de Oficial de Justiça, não bastando a mera devolução de carta-postal sem cumprimento, como se deu no caso dos autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a revisão do julgado, quanto à data da ciência do Fisco da dissolução irregular da sociedade empresarial, bem como em relação à data em que foi requerido o redirecionamento da execução fiscal depende do exame de provas, providência inadequada nesta instância superior. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária. 4. Hipótese em que foi mantido o redirecionamento da execução fiscal pela dissolução irregular da sociedade com base na "tentativa frustrada de citação por carta e [na] declaração de inatividade apresentada à Receita Federal no ano de 2005". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.651/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.) - destacado // PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prescreve a Súmula nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. A referida Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula nº 435/STJ" (AgInt no AREsp 1.667.994/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 09/09/2020). 4. O mesmo Tribunal Superior afasta a presunção de dissolução irregular quando decorrente da simples devolução de carta com aviso de recebimento. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.049/MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020. 5. In casu, não consta nos autos nenhuma certidão emitida por Oficial de Justiça informando a impossibilidade de localização da devedora no endereço informado pelo exequente. 6. Assim, não restou demonstrada a dissolução irregular da devedora que enseje a inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal. 7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicad (AGTAG 1028744-56.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) - destacado // TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA CITAÇÃO DO CODEVEDOR ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO QUE SE RETIROU ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O acórdão recorrido é anterior aos diversos recursos especiais repetitivos sobre prescrição para redirecionamento, que alteraram o entendimento então majoritário nesta 8ª Turma. Além disso, é omisso acerca da responsabilidade pela demora na citação do codevedor. 2. O pedido de redirecionamento foi apresentado em 25.11.2004, mas somente foi deferido em 25.10.2011, porque o juiz de primeiro grau ordenou, dentre outros procedimentos, o prévio esgotamento de diligências para localizar bens da devedora. Assim, não obstante o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da empresa devedora e do sócio corresponsável, não é o caso de pronúncia da prescrição intercorrente, porque a responsabilidade pela demora na citação do executado somente pode ser atribuída ao mecanismo do Judiciário (REsp repetitivo n. 1.201.993-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção/STJ em 08.05.2019). Requisitos para o redirecionamento 3. Excluída a pronúncia da prescrição, é necessária a análise da inocorrência dos requisitos para o redirecionamento, requerida no agravo de instrumento. A devolução da carta de citação pelo correio em 02.08.2002, por si só, não autoriza a presunção de dissolução irregular da empresa para configurar a corresponsabilidade do sócio gerente nos termos do art. 135/III do CTN, sendo necessária a diligência do oficial de justiça para justificar a aplicação da Súmula 435/STJ. 4. Ainda que assim não fosse, consta que o agravante se desligou da empresa em 20.01.1998, antes mesmo do ajuizamento da execução em 2002, aplicando-se a tese jurídica fixada no REsp 1.776.138-RJ, r. Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção/STJ em 24.11.2021. E não está comprovado que a retirada do agravante do quadro social configura fraude com objetivo de frustrar o pagamento de tributos, como alegado pela exequente. 5. Embargos declaratórios da União/exequente providos sem efeito infringente. (AG 0005024-24.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/06/2024 PAG.) - destacado Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios para integrarem o polo passivo da execução fiscal, já que não se mostram presentes os pressupostos para inclusão de seus nomes na CDA como corresponsáveis ou para o redirecionamento da execução por dissolução irregular da empresa. Das nulidades alegadas no processo executivo Compulsando os autos da execução embargada, observa-se que houve comparecimento espontâneo da empresa, ao peticionar nomeando bens à penhora (ID 29058561, págs. 76/77), o que supre eventual vício de citação, nos termos do art. 214, §1º, do CPC/1973, vigente à época (AG 0013941-95.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/11/2025 PAG.). Não se verifica, ainda, irregularidade na penhora no rosto dos autos do processo nº 1997.39.00003493-9 (0003491-92.1997.4.01.3900). A ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 não deve ser interpretada de forma taxativa, pois o procedimento executivo deve buscar o equilíbrio entre a menor onerosidade ao executado e a adoção dos meios efetivos para a satisfação do direito do credor. Nesse contexto, a parte embargante não demonstrou o motivo pelo qual a constrição do imóvel indicado, bem já materializado e integrante de seu patrimônio, seria menos gravosa do que a penhora no rosto dos autos, a qual se opera sobre direitos creditórios. Neste ponto, não há que se falar, inclusive, em nulidade da intimação por edital, já que a parte executada teve conhecimento da constrição e opôs embargos à execução tempestivos, não restando demonstrado prejuízo decorrente da forma utilizada para a comunicação (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000526-41.2020.4.03.6116, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 07/07/2023). Não se reconhece, por fim, a existência de vício capaz de ensejar a nulidade da CDA. Como bem pontuou o juízo de origem, a certidão juntada preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980: nome da empresa devedora e dos corresponsáveis, número da inscrição, número da NDFG que apurou o valor devido, montantes originário e atualizado do débito, encargos aplicados e fundamentação legal. Do excesso de execução e do indeferimento da prova pericial A parte apelante fundamentou a tese de excesso de execução na alegação genérica de cobrança de encargos ilegais, sem, contudo, especificar os valores que estariam sendo indevidamente cobrados ou indicar o montante que entende devido, acompanhado de memória de cálculo. Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão que consignou o não conhecimento deste fundamento, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, vigente à época, indeferindo, por consequência, o pedido de prova pericial. Nessa mesma linha de entendimento, alinham-se os precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO FUNDADO EM EXCESSO DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) // DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO-GERENTE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que, nos embargos à execução fiscal opostos à Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, apenas para desconstituir a penhora incidente sobre um dos imóveis, mantendo a constrição de outro bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: i) se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por ausência de critérios de cálculo de encargos; ii) se há excesso de execução e eventual duplicidade de valores; iii) se está caracterizada a ilegitimidade passiva do sócio; iv) se a avaliação judicial dos imóveis penhorados é válida; v) se é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, contendo a forma de cálculo dos encargos legais. Prevalece a presunção de certeza e liquidez, não desconstituída por prova inequívoca. 4. A alegação de excesso de execução foi formulada de maneira genérica e desacompanhada de memória de cálculo discriminada. A ausência de quantificação inviabiliza o acolhimento da tese, conforme jurisprudência consolidada e o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A ilegitimidade passiva do sócio foi corretamente afastada. A empresa não foi localizada no domicílio fiscal, o que autoriza a presunção de dissolução irregular, conforme Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos comprovação da condição de sócio e administrador do apelante à época dos fatos, autorizando o redirecionamento da execução com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional e na tese firmada no Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A avaliação do bem penhorado foi realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Os laudos particulares apresentados não demonstram divergência substancial. Aplica-se a presunção de legitimidade do ato oficial, não infirmada nos autos. 7. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso não comporta análise neste momento, por ausência de demonstração dos requisitos legais para a medida. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. (AC 0001202-84.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2025 PAG.) Da condenação ao pagamento de honorários advocatícios No que se refere à pretensão recursal da parte exequente de condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, é preciso registrar, inicialmente, a inversão do ônus de sucumbência quanto aos sócios ANDRE GIL HACHEM MARQUES e CYNTHIA PRADO MARQUES, já que reconhecida a ilegitimidade destes para figurar no polo passivo da execução. Desse modo, impõe-se a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos sócios, arbitrados por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), já que não há como estimar o proveito econômico obtido na hipótese (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.). Consequentemente, restaria tão somente a possibilidade de condenação da empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos representantes judiciais da parte exequente, na medida em que mantida a sua sucumbência diante do não provimento dos demais pedidos recursais apresentados em sua apelação (reconhecimento de nulidades na execução fiscal e de excesso de execução). Ocorre que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978, "Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional". No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) estabelece que o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, entendimento que segue mantido. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 16 da Lei 6.830/1980 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de condição de procedibilidade. A sentença deixou de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sob fundamento de que o valor correspondente já estaria incluído no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1966, conforme orientação da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal quando já incluído, na Certidão de Dívida Ativa, o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1966. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 85, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, tal condenação não é automática e deve observar as especificidades da legislação aplicável ao caso. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que o encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/1966 e incluído na Certidão de Dívida Ativa, substitui a condenação em honorários advocatícios no âmbito dos embargos à execução fiscal. 5. A Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos permanece aplicável, conforme entendimento reafirmado no julgamento do Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça.6. No caso concreto, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito e não há controvérsia sobre a inclusão do encargo legal de 20% na Certidão de Dívida Ativa. Diante disso, revela-se incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme pacífica orientação jurisprudencial. 7. A sentença observou corretamente a norma aplicável e os precedentes vinculantes, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provi (AC 0002260-50.2017.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/09/2025 PAG.) - destacado // TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO E PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA EM DEBATE EM OUTRO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. ART. 204 DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE DATA DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES. PARCELAMENTO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. SÚMULA 653 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO DE 20%. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se, na origem, de embargos a execuções fiscais, em que se pretende a decretação da prescrição da pretensão executiva e o reconhecimento da ilegitimidade do sócio-administrador da pessoa jurídica para integrar o polo passivo das ações executivas na condição de corresponsável tributário (art. 135, III, do CTN). 2. O parcelamento e integral pagamento posterior do crédito na via administrativa enseja a perda superveniente do interesse processual e, por consequência, do recursal, não se admitindo a apelação em relação às CDAs 10 2 04 000768-16 e 10 6 04 000938-11, em razão da constatação de que foram extintas por pagamento, no curso deste processo. 3. A ilegitimidade do apelante corresponsável já está em debate na apelação 0014368-24.2006.4.01.3400, que está em processamento neste Tribunal, razão pela qual a litispendência obsta que a matéria seja reexaminada neste feito. 4. Segundo a Súmula Vinculante 8 do STF, "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário", prevalecendo, assim, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 174 do CTN, contado, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, da data do vencimento da obrigação ou de entrega da declaração, o que for posterior. 5. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cuja desconstituição incumbe ao sujeito passivo, mediante a produção de inequívoca prova em sentido contrário (art. 204 do CTN). Contudo, da prova produzida nos autos não é possível extrair, com a certeza necessária, as datas de entrega das declarações pela empresa ou da constituição definitiva dos créditos (data da preclusão administrativa). A parte não se desincumbiu do referido encargo, porquanto deixou de apresentar cópias dos processos administrativos de constituição dos créditos ou das declarações tributárias correspondentes. 6. A consulta ao sistema Inscreve Fácil, administrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, revela que, em relação a todos os créditos em debate, houve prévia solicitação de parcelamento apresentada pela empresa, materializando, portanto, hipótese de interrupção do prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que os referidos pedidos tenham sido indeferidos em seguida, nos termos da Súmula 653 do STJ. 7. As solicitações de parcelamento formuladas pela apelante foram indeferidas em 07/12/2002, 07/02/2004, 10/04/2004 e 13/03/2005, de modo que, o prazo prescricional anteriormente interrompido, retomou a sua contagem inicial, sem que tenha transcorrido integralmente até 06/05/2006, data da citação dos apelados nas ações executivas. 8. Nos termos do art. 85, §§2º e 3º, c/c o art.827, §2º, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1550859, AgInt no REsp 1967099, Tema Repetitivo 400 e Súmula 168 do TFR), como a União já obteve a fixação de honorários sucumbenciais no limite máximo de 20% do valor da execução embargada, considerando o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, não é devida, nos embargos à execução, nova condenação a título de honorários de sucumbência. 9. Apelação parcialmente provida para revogar a condenação imposta a título de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (AC 0019225-16.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) - destacado // PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO A ORDEM ECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SÚMULA 168 DO TFR. 1. De início, impende ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça "Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único)." (AgInt no AREsp n. 2.477.450/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Dessa forma, é de se manter a decisão impugnada no seguinte sentido de indeferimento da prova testemunhal tendo em vista que "(...) a prova oral de depoimento pessoal /pois esta se limitaria à ratificação dos fatos que ensejaram o processo administrativo" (ID 69644045 - Pág. 151). 3. Ademais, a parte embargante fez carga dos autos (ID 69644044 - Pág. 110, fl. 669 dos autos digitais) e apresentou manifestação (ID 69644044 - Págs. 113/115, fls. 672/674 dos autos digitais) acerca da produção de prova documental anteriormente deferida, tendo, portanto, ciência do despacho que indeferiu a prova oral de depoimento pessoal, sendo lhe assegurado, suficientemente, o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Além de que, com licença de entendimento outro, não houve interposição de recurso do referido despacho. Preliminar de nulidade indeferida. 4. Quanto ao processo adminstrativo, verifica-se que, o despacho instaurador do processo administrativo (ID 69644045 Págs. 26/31) trouxe a determinação de abertura do processo administrativo com a capitulação das práticas com fundamento legal, ressalte-se que, consta a intimação (ID 69644045 - Págs. 32/33 dos autos digitais) do ora apelante para apresentação de defesa, a qual foi apresentada (ID 69644045 - Págs. 32/33 dos autos digitais). 5. No voto da Conselheira Relatora do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE houve o detalhamento da subsunção dos fatos com a cominação da infração administrativa pelo Sindicato, ora apelante. Assim, não há que se falar em ausência de termo de indiciamento bem como em inexistência de infração administrativa. 6. Quanto a falta de análise pela no âmbito administrativo da produção de provas, assim consignou a v. sentença: "25. Em que pese o embargante informar ter requerido a produção de provas no âmbito administrativo, nos presentes embargos, não houve a demonstração de qualquer prejuízo decorrente da ausência de produção de determinada prova. 26. Em verdade, verifico que o embargante não logrou esclarecer de qual prova ressente-se o processo administrativo nem tampouco em que vício redundou a suposta ausência de provas. 27. Impende destacar que alegações genéricas desprovidas de prova da ocorrência concreta de prejuízo ao administrado não têm o condão de desconstituir o título exeqüendo" (ID 69644044 - Págs. 134/135, fls. dos autos digitais). Nesse ponto também não merece reparos tendo em vista que a apelante não trouxe na apelação argumentos que comprovassem o prejuízo produção de provas no âmbito administrativo. 7. Dessa forma, no presente caso, trata-se de infração à ordem econômica (multa administrativa) e, portanto, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa Precedente do STJ - AgInt no REsp n. 2.047.358/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. Dessa forma, é devida a exigência de juros de mora. 8. Quanto a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA por incidência encargo verifica-se que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento juriprudencial no sentido de que "(...) "[...] em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC" (EDcl no REsp n. 1.844.327/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020)". 9. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 10. Assim, tendo em vista que consta da CDA o encargo legal de 20% não poderia a v. sentença ter condenado a embargante em honorários advocatícios, com base na Súmula 168 do extinto TFR . 11. Apelação parcialmente provida. (AC 0000271-87.2004.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/11/2024 PAG.) - destacado No caso de cobrança de dívida referente ao FGTS, o encargo legal possui previsão em lei própria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994), o que não altera as conclusões acima apresentadas. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL. LEI 8.844/1994. SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGALIDADE. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, não é dado à parte atacar a decisão judicial mediante simples negativa genérica, sem demonstração adequada da existência de error in iudicando. 2. É insuficiente, portanto, a singela informação de que "houve prequestionamento sim" dos arts. 202 e 203 do CTN. 3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada (in casu, aplicação da Súmula 284/STF em relação à tese de infringência ao art. 41 da Lei 6.830/1980). Incide a Súmula 182/STJ. 4. O STJ possui entendimento de que é legítima a cobrança do encargo legal previsto na Lei 8.844/94 nas Execuções Fiscais relativas ao FGTS, o qual engloba o pagamento de honorários de advogado. 5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 543.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.) - destacado // PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 210 E 353 DO STJ. PRAZO TRINTENÁRIO. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STF. ALTERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ARE 709212. RE 522.897. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA.ENCARGO DA LEI 8.844/94. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBUTIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. I Revisão da então pacífica Jurisprudência no sentido de que, tanto o prazo para constituição (prazo decadencial) quanto o prazo para cobrança (prazo prescricional) dos créditos referentes a contribuições para o FGTS eram trintenários. II O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), depois de reconhecida a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13.11.2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos. III Entretanto, embora tenha havido revisão de jurisprudência, com superação do entendimento, que era consolidado na orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, sumulada nos enunciados n. 210 e n. 353, segundo os quais, às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por não terem natureza tributária, não se aplicava a regra do art. 174 do CTN, prescrevendo sua ação de cobrança em trinta anos, houve modulação dos efeitos da decisão, que alterou o prazo para o quinquenal, fixando-os como prospectivos, consoante a ementa. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.) IV Posteriormente, idêntico julgado, nos autos do RE 522.897, de Relatoria, igualmente, do e. Min. Gilmar Mendes, fixou a modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/1990, que preconizou a prescrição quinquenal para os processos ajuizados a partir de setembro de 2017: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) V Hipótese em que não incide a prescrição quinquenal sobre a cobrança judicial dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, considerando que a demanda fora ajuizada antes da publicação do entendimento firmado no RE 522.897/RN, em que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, de modo a alcançar apenas os processos ajuizados posteriormente à referida decisão. 4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0045559-38.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.) VI Constam da CDA as informações a que se refere o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, cujo teor estipula os requisitos necessários a serem preenchidos pelo título executivo os valores originais do débito, valores atualizados, bem como informações sobre os juros moratórios, a multa incidente sobre o montante originalmente devido e a Fundamentação Legal das contribuições em aberto. VII A inexistência, na CDA, de relação nominal dos empregados não conduz à nulidade do título. 3. Não tendo a embargante se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento do débito, em razão de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, prevalece a presunção de liquidez e certeza do título. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida. (AC 0015149-15.2003.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.250 de 21/11/2014) VIII A teor do disposto no parágrafo único do art. 3º da lei de execuções fiscais, a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida regularmente inscrita pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, ou de terceiro, ônus de que não se desincumbiu a parte executada nos presentes autos. IX Relativamente ao encargo previsto no art. 2º, §4º, da Lei n. 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inicialmente incluído pela Lei n. 9.467/97, no importe de 20% (vinte por cento), hoje com redação alterada pela Lei n. 9.964/2000, no total de 10% (dez por cento), na dicção: § 4o Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000) X Esta Corte possui entendimento no sentido de que na cobrança do FGTS deve ser dado idêntico tratamento ao conferido à Fazenda Nacional quanto à exigibilidade da massa falida do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. Assim, reputa-se legítima a exigência do encargo de 10% (dez por cento) previsto na Lei n. 8.844/94. Precedentes: REsp 491.089/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 11.10.2004; REsp 852.926/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 21.6.2007. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 728130/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/05/2009). XI O STJ possui entendimento de que é legítima a cobrança do encargo legal previsto na Lei 8.844/94 nas Execuções Fiscais relativas ao FGTS, o qual engloba o pagamento de honorários de advogado. (AgRg no AREsp 543603 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) SEGUNDA TURMA DJe 10/10/2014) [Sem grifo no original.] XII Merece reparo a sentença na parte em que condenou a embargante em honorários advocatícios, uma vez que já embutida tal verba no percentual de 10% (dez por cento), previsto na Lei n. 8.844/1994. XIII Apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0006734-54.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2020 PAG.) - destacado Desse modo, constando a cobrança do encargo legal na CDA executada, é incabível nova condenação da empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente e dou parcial provimento à apelação dos embargantes para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios ANDRE GIL HACHEM MARQUES e CYNTHIA PRADO MARQUES e extinguir a execução fiscal em relação a eles, sem resolução de mérito. Invertidos os ônus sucumbenciais em relação aos sócios, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono destes, nos termos da fundamentação supra. Mantida a impossibilidade de condenação da empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, já que o título executado inclui a cobrança de encargo legal. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012785-46.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012785-46.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLO ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA11595-A POLO PASSIVO:POLO ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA11595-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA CDA PARA RESPONSABILIZAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL SUBSTITUTIVO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, rejeitando as teses de nulidade, o pedido de reconhecimento de excesso de execução, a alegação de ilegitimidade dos sócios e a arguição de nulidade da penhora no rosto dos autos, além de deixar de condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os embargantes sustentam a nulidade da citação, da penhora e da intimação a ela relativa, bem como da CDA; alegam excesso de execução e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e defendem a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo. A CEF, por sua vez, pretende a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os sócios têm legitimidade para permanecer no polo passivo da execução fiscal de dívida do FGTS; (ii) verificar a existência de nulidades no processo executivo relativas à citação, à penhora, à intimação e à CDA; (iii) avaliar se houve excesso de execução e se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e (iv) definir a possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao FGTS não se aplica o Código Tributário Nacional (Súmula nº 353 do STJ), mas a responsabilização dos sócios pode fundar-se em outras normas, como o art. 50 do Código Civil, o art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 e o art. 158 da Lei nº 6.404/1976, exigindo-se a demonstração de violação da lei, do estatuto/contrato social, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. Embora conste o nome dos sócios na CDA como corresponsáveis, o que atrairia o ônus probatório do Tema nº 103 do STJ, não há no título executado ou no processo administrativo a indicação do fundamento para a responsabilização pessoal, sendo certo que o mero inadimplemento não a autoriza. 6. A dissolução irregular da empresa não restou caracterizada, pois inexiste certidão de Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de localização, não bastando a simples devolução de carta postal sem cumprimento para a presunção da Súmula nº 435 do STJ. 7. Diante da ausência dos pressupostos para a inclusão dos sócios na CDA e para o redirecionamento por dissolução irregular, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva. 8. As demais nulidades arguidas não se configuram: o comparecimento espontâneo da empresa, ao nomear bens à penhora, supre eventual vício de citação (CPC/1973, art. 214, § 1º); a penhora no rosto dos autos é válida, pois a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 não é taxativa e os embargantes não comprovaram o prejuízo da constrição; a intimação da penhora por edital não gerou prejuízo, ante a oposição tempestiva dos embargos; e a CDA preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 9. A alegação de excesso de execução foi genérica, sem indicação de valores ou memória de cálculo, o que legitima o indeferimento da prova pericial e o não conhecimento do fundamento, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. 10. Reconhecida a ilegitimidade dos sócios, cabe a inversão dos ônus sucumbenciais em seu favor, com honorários fixados por equidade; quanto à empresa embargante, é incabível a condenação em honorários, pois o encargo legal previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994 já os engloba, na linha da Súmula nº 168 do extinto TFR. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da CEF desprovido. Recurso dos embargantes parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, sem resolução de mérito, com inversão dos ônus sucumbenciais quanto a estes. Tese de julgamento: "1. A responsabilização de sócios por dívida de FGTS não se rege pelo art. 135 do CTN, mas exige a demonstração de violação da lei, do contrato social, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de fundamento na CDA para a responsabilização dos sócios, somada à falta de prova de conduta irregular, afasta a presunção de legitimidade da certidão quanto a eles. 3. A dissolução irregular da empresa não se presume pela simples devolução de carta postal, exigindo certificação por Oficial de Justiça. 4. O comparecimento espontâneo no feito executivo supre eventual vício de citação. 5. A alegação de excesso de execução desprovida de memória de cálculo autoriza o indeferimento da prova pericial e o não conhecimento do fundamento. 6. O encargo legal previsto na legislação do FGTS substitui a condenação em honorários advocatícios de sucumbência." Legislação relevante citada: CC/2002, art. 50; CPC/1973, art. 214, §1º, e art. 739-A, §5º; CTN, art. 135; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Lei nº 8.036/1990, art. 23, §1º, I e V; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Lei nº 8.844/1994, art. 2º, §4º; Decreto-Lei nº 1.645/1978, art. 3º; Decreto nº 3.708/1919, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 353 e 435; STJ, Temas nº 103 e 630; STJ, EREsp n. 1.880.560/RN; STJ, AgRg no REsp n. 1.455.645/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.651/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 543.603/SP; TFR, Súmula nº 168; TRF1, AC 0002977-15.2006.4.01.3904; TRF1, AGTAG 1028744-56.2019.4.01.0000; TRF1, AG 0005024-24.2012.4.01.0000; TRF1, AG 0013941-95.2013.4.01.0000; TRF1, AC 0001202-84.2018.4.01.3502; TRF1, AC 0002260-50.2017.4.01.3602; TRF1, AC 0019225-16.2006.4.01.3400; TRF1, AC 0000271-87.2004.4.01.3400; TRF1, AC 0006734-54.2017.4.01.9199; TRF3, AC 5000526-41.2020.4.03.6116. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos embargantes, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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