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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012784-49.2024.8.16.0130 Processo: 0012784-49.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.110,49 Requerente(s): ALLANA DELLA PRIA DE SOUZA Requerido(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA JHONNY DOS SANTOS ARRAIS Jamilson Giorno L. PAIXAO DOS SANTOS - VEICULOS DECISÃO Vistos. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à alegada venda do veículo I/CHEV AGILE 1.4 MT LTZ, placa AXY-8374, à responsabilidade pelos débitos e infrações posteriormente lançados, bem como aos efeitos decorrentes da ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente. A parte ré Jhonny dos Santos Arrais, em especificação de provas, requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar a alegada nulidade da citação, a dinâmica da negociação realizada entre as partes, a ausência de ato ilícito e a culpa concorrente da autora. Contudo, verifica-se que a questão pode ser adequadamente solucionada com base na prova documental já produzida, especialmente os documentos funcionais, boletins internos, escalas e demais registros administrativos acostados aos autos, os quais se mostram suficientes para a análise dos fatos relevantes da demanda. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias. No caso, a prova oral não se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia, inexistindo questão fática que dependa de esclarecimento por testemunhas. Diante disso, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e de produção de prova testemunhal formulado pelo requerido Jhonny dos Santos Arrais no mov. 95. 2. Considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, sejam os autos encaminhados a um dos juízes leigos com atuação neste juízo, para apresentação de projeto de sentença. 3. Em seguida, venham conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
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