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TRF5 · 24ª Vara Federal PE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0012781-90.2026.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. G. F. S. REPRESENTANTE: CACILDA FERREIRA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: CLECIA FERREIRA DE LIMA - PE65018, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Caruaru, 21 de agosto de 2026
TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012781-90.2026.4.05.8302 AUTOR: A. G. F. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLECIA FERREIRA DE LIMA - PE65018 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CACILDA FERREIRA SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade demanda a comprovação de: qualidade de segurado; cumprimento da carência de 12 contribuições, salvo nos casos do art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91; incapacidade laborativa, que deverá ser total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, a incapacidade não pode se manifestar em momento anterior à filiação ou refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quando comprovados os requisitos, a data de início do benefício (DIB) coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se a data de início da incapacidade (DII) for anterior ou coincidente com esta. Se posterior, a DIB será fixada na data em que o INSS teve ciência do laudo médico elaborado judicialmente. Em caso de incapacidade temporária, a cessação do benefício (DCB) deve coincidir com a data indicada no laudo médico. Em caso de omissão, em atenção ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, a DCB deve ser fixada 120 dias após a data de realização da perícia judicial. Nessas situações, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício na quinzena que antecede a DCB, caso ainda não tenha recuperado a capacidade laboral. Em caso de requerimento de prorrogação formulado até a DCB fixada, o benefício apenas poderá ser cessado após a realização de nova perícia a cargo do INSS. Caso não haja requerimento tempestivo, o benefício deverá ser cessado. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. Incapacidade é incontroversa, tendo em vista laudo administrativo Num. 180888127 - Pág. 1, registrando DII 25/06/2025 e DCB 25/12/2025, sendo a controvérsia referente a qualidade de segurado especial do autor. Em síntese, confirma-se incapacidade temporária para atividade habitual de agricultor. Da possibilidade de reconhecimento de segurado especial rural menor de idade Autor nasceu em 26/04/2010, possuindo 15 anos à época da incapacidade, requerendo auxílio doença. O benefício foi indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de qualidade de segurado (Num. 180888123 - Pág. 24). A controvérsia jurídica em debate cinge-se à possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial e de cômputo de atividade rural exercida por menor de 16 anos de idade, para fins de concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. A regra estabelecida no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal veda o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Essa restrição constitucional visa à proteção das crianças e dos adolescentes, buscando resguardar seu desenvolvimento físico, psíquico e o seu amplo acesso à educação. Contudo, essa barreira protetiva não foi concebida para penalizar os jovens que, diante da realidade social brasileira, foram submetidos ao trabalho precoce na lavoura para garantir a subsistência do seu núcleo familiar. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que a legislação que proíbe o labor infantil deve ser aplicada sempre em benefício do menor e não em seu detrimento. Desconsiderar o tempo de serviço efetivamente prestado pelo trabalhador rural na infância equivaleria a impor-lhe uma dupla punição: o sacrifício precoce de sua infância e a exclusão da devida cobertura previdenciária no momento em que é acometido por invalidez ou incapacidade laboral. Nesse sentido, julgado do STJ: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) No mesmo sentido, julgado do TRF 5: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL. MÃE ADOLESCENTE (16 ANOS DE IDADE). POSSIBILIDADE DE SEGURADA ESPECIAL MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PROTOCOLO Nº 10/2021 DO CNJ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela adolescente J. R. O., atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, representada por sua genitora MARIA SALETE RIBEIRO DA SILVA, em face de sentença que, em julgamento antecipado da lide, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material para comprovar a condição de segurado especial da parte autora, que tinha como objetivo o deferimento do benefício "salário-maternidade". Honorários não fixados. 2. A sentença se baseou na Súmula nº 149 do STJ -"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" para julgar o processo sem realizar a produção de provas em audiência. A apelante requer a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja anulada a sentença. 3. O salário-maternidade devido à segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, nos termos do art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99. (...) 7. É necessário, ainda, perquirir sobre se é possível que haja efeitos jurídicos se constatado, efetivamente, o trabalho rural da adolescente. Não obstante o art. 11, VII, c, § 6o. da Lei 8.213/91 estabeleça 16 (dezesseis) anos como a idade mínima para o segurado especial, tal norma tem caráter protetivo e não pode ser interpretada em prejuízo da adolescente, restringindo seus direitos, logo, não há de se falar em impossibilidade de comprovação de período de carência anterior aos 16 (dezesseis) anos de idade, conforme precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1440024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015). (...) 14. Há sólido início de prova material de atividade rurícola da mãe da recorrente, devendo a unidade familiar ser aferida com os depoimentos colhidos em audiência para que se possa confirmar a condição de segurada especial da filha. 15. Apelação provida, sentença anulada, para que seja realizada audiência de instrução. 16. Deve ser intimado o Ministério Público Federal no primeiro grau, pois há interesse de incapaz, na forma do art. 178, II, c/c 1.019, III, do CPC. (PROCESSO: 02013693320228060163, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 15/05/2023) Por fim, TNU editou o tema 219: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". Passa-se a análise da qualidade de segurado especial. Sobre a qualidade de segurado especial Sobre os elementos de convicção, tem-se o seguinte. O art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar exerça labor rural e que cumpra alguns outros requisitos. Sendo assim, a residência em zona urbana, afastada do local em que se afirma desempenhar a atividade agrária, em princípio, afasta a caracterização do indivíduo como segurado especial, principalmente pelo custo pessoal e econômico do deslocamento e pelo custo de aquisição mais elevado de um imóvel urbano. Além disso, o próprio transporte da produção fica mais difícil em deslocamentos mais longos. É sabido que as características físicas do indivíduo dependem tanto do genótipo quanto das condições ambientais a que está exposto. Nesse ponto, é natural e esperado que pessoas submetidas a trabalhos braçais ao ar-livre, a exemplo da agricultura, apresentem calosidades nas mãos e a pele queimada pelo sol. Ainda sobre características físicas, o segurado especial goza de tratamento legal favorecido, mediante a concessão de benefícios previdenciários, no valor de um salário mínimo, independentemente de pagamento de contribuições, porque o exercício de agricultura de subsistência não permite lhe sobra financeira, isso implica diretamente a restrição à aquisição e, consequentemente, consumo de alimentos, o que reduz a ingestão calórica diária. Isso, aliado ao exercício de extenuante trabalho físico, acarreta baixo índice de massa corporal - IMC (decorrente da razão entre peso e altura) nesse tipo de trabalhadores. Documentos de órgãos da prefeitura e da Justiça Eleitoral onde constam a profissão da parte autora como agricultora servem de início de prova material da qualidade de segurado especial. Autor sustenta em depoimento Num. 175449623 - Pág. 1 ajudar com trabalho rural familiar, com mãe a padrasto, desde os 6 ou 7 anos, trabalhando desde então. Trabalharia e moraria no Sítio Marrecas, zona rural de Santa Maria do Cambucá/PE, local de propriedade do padrasto onde residiu a vida toda. Plantaria milho, feijão e palma. Cria porco, galinha e boi. Seria principalmente para consumo próprio, com venda do excedente, sendo a renda familiar dependente exclusivamente da roça. Trabalharia todos os dias, frequentando a escola pela manhã durante a semana. Descreve regularmente processo de trabalho rural e rotina mantida nos últimos anos, sendo essa compatível com qualidade de segurado especial rural, agricultura de subsistência. Não há vínculos urbanos nem indícios de que as informações prestadas pela parte autora seriam inverídicas. INSS não aponta vínculo que descaraterize agricultura de subsistência habitual. De todo o conjunto probatório constante nos autos, e não tendo o INSS apresentado documento/prova apto a afastar a conclusão pelo enquadramento do autor na condição de segurado especial, reputo comprovando o requisito, sendo devido o benefício requerido. Em face disso, concluo existir qualidade de segurado especial pelo período de carência exigido. Procedente, portanto, o pedido autoral, para conceder benefício de auxílio doença desde DER 20/09/2025 (Num. 180888123) até a DCB 25/12/2025 (constatada em perícia administrativa Num. 180888127 - Pág. 1). DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (art. 487, I, CPC), condenando o INSS a conceder auxílio doença, com DIB em DER 20/09/2025 (Num. 180888123) e DIP no dia 20 do mês de validação da sentença. Fixa-se DCB 25/12/2025 (constatada em perícia administrativa Num. 180888127 - Pág. 1). Obrigação do INSS limita-se portanto ao pagamento de verbas pretéritas vencidas. Qualquer pagamento de verbas pretéritas deve considerar eventuais pagamentos administrativos já ocorridos sob mesmo título, referente a mesmo período, vedada duplicidade. Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a data da DIB, com juros moratórios e atualização conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação.
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