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0012780-10.2011.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012780-10.2011.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE SALES GADELHA DE OLIVEIRA, MARIA NOGUEIRA GADELHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - PB4154 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENS DA EMPRESA HERDADO PELO ESPÓLIO AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de declaração da Fazenda Nacional contra acórdão que, em retorno dos autos do STJ, sanou as omissões apontadas e manteve o improvimento dos aclaratórios. Entendeu o acórdão embargado que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio de sócio já falecido somente será cabível nos casos em que o nome deste último conste da CDA exequenda ou, quando ausente a previsão do nome do corresponsável, ficar demonstrado que houve excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da empresa, não ocorrendo nenhuma das duas hipóteses. Alega a embargante que a decisão Turmária restou omissa sobre questão primordial para a resolução da lide: defende que a responsabilidade do sócio majoritário administrador já estava reconhecida pelo Juízo a quo desde 2005, de forma que não se cabe cogitar, no presente momento, de nome na CDA ou "prova" de excesso de poderes, infração da lei ou estatuto. Aduz que reconhecida a responsabilidade do sócio, o espólio é incluído na lide na qualidade de SUCESSOR. Argumenta que não se trata de redirecionamento da execução, mas de responsabilização de sócio administrador da empresa executada. Argumenta que uma vez constatado o falecimento do sócio majoritário e administrador da sociedade limitada executada, o Sr. Luiz Pereira de Oliveira, com responsabilidade reconhecida nos autos desde 2005, bem como que o Espólio de Francisco Sales Gadelha, na qualidade de herdeiro de Luiz Pereira de Oliveira, havia herdado bens e quota-parte da sociedade limitada deste último, cabia a sua inclusão no pólo passivo da lide, na qualidade de sucessor, nos termos do art. 131, II, do CTN, 4º, III e VI, da LEF e 1.792 do CC/02. Pede que sejam sanadas as omissões apontadas, para fins de prequestionamento, ou que sejam concedidos efeitos infringentes ao julgado. Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade promovida pelo espólio de Francisco de Sales Gadelha de Oliveira. A sentença não conheceu da exceção de pré-executividade, mantendo o espólio no polo passivo da execução fiscal. O TRF5 deu provimento ao agravo de instrumento do espólio, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, entendendo não se configurar hipótese de redirecionamento da execução fiscal. Retornaram os autos do Colendo STJ, para que esta Corte analisasse a alegação da embargante de que o espólio de Francisco de Sales Gadelha, na condição de herdeiro do de cujus Luiz Pereira de Oliveira, por herdar cota deste último, sócio majoritário administrador, já foi responsabilizado pelo débito exequendo. Este Colegiado sanou as omissões apontadas pelo STJ, mas manteve o improvimento dos seus aclaratórios. Foram interpostos, então, novos aclaratórios pela Fazenda, que se passa a analisar. Consultando os autos principais, observa-se que as CDA's foram inscritas em nome de Luiz Oliveira & filhos e que, com a morte do sócio majoritário e administrador Luiz Pereira de Oliveira, as cotas-partes dos bens da empresa executada foram transferidas para os seus sucessores, conforme a certidão do Registro de Imóveis juntada (Proc. n. 0001535.78-2004.4.05.8202, fls. 527/533 do PDF), pelo que a Fazenda Nacional requereu a citação do agravante, com base no art. 131, inciso II do CTN (fl. 536 do mesmo PDF), o que foi deferido pelo Juízo (fl. 580 do mesmo PDF) Assim, constata-se a omissão do julgado embargado, visto que não se cuida, realmente, de redirecionamento da execução, considerando que o Espólio de Francisco Sales Gadelha, na qualidade de herdeiro de Luiz Pereira de Oliveira, havia herdado bens e quota-parte da sociedade limitada, pelo que o agravante deve permanecer nos autos da execução fiscal, até o limite da cota-parte herdada. Embargos de declaração da Fazenda Nacional providos, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a parte agravante no polo passivo da execução fiscal, até o limite da cota-parte da herança recebida. [09] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012780-10.2011.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE SALES GADELHA DE OLIVEIRA, MARIA NOGUEIRA GADELHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - PB4154 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de embargos de declaração da Fazenda Nacional contra acórdão que, em retorno dos autos do STJ, sanou as omissões apontadas e manteve o improvimento dos aclaratórios. Entendeu o acórdão embargado que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio de sócio já falecido somente será cabível nos casos em que o nome deste último conste da CDA exequenda ou, quando ausente a previsão do nome do corresponsável, ficar demonstrado que houve excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da empresa, não ocorrendo nenhuma das duas hipóteses. Alega a embargante que a decisão Turmária restou omissa sobre questão primordial para a resolução da lide: defende que a responsabilidade do sócio majoritário administrador já estava reconhecida pelo Juízo a quo desde 2005, de forma que não se cabe cogitar, no presente momento, de nome na CDA ou "prova" de excesso de poderes, infração da lei ou estatuto. Aduz que reconhecida a responsabilidade do sócio, o espólio é incluído na lide na qualidade de SUCESSOR. Argumenta que não se trata de redirecionamento da execução, mas de responsabilização de sócio administrador da empresa executada. Argumenta que uma vez constatado o falecimento do sócio majoritário e administrador da sociedade limitada executada, o Sr. Luiz Pereira de Oliveira, com responsabilidade reconhecida nos autos desde 2005, bem como que o Espólio de Francisco Sales Gadelha, na qualidade de herdeiro de Luiz Pereira de Oliveira, havia herdado bens e quota-parte da sociedade limitada deste último, cabia a sua inclusão no pólo passivo da lide, na qualidade de sucessor, nos termos do art. 131, II, do CTN, 4º, III e VI, da LEF e 1.792 do CC/02. Pede que sejam sanadas as omissões apontadas, para fins de prequestionamento, ou que sejam concedidos efeitos infringentes ao julgado. Contrarrazões não apresentadas (Id: 11441593). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012780-10.2011.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE SALES GADELHA DE OLIVEIRA, MARIA NOGUEIRA GADELHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - PB4154 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade promovida pelo espólio de Francisco de Sales Gadelha de Oliveira. A sentença não conheceu da exceção de pré-executividade, mantendo o espólio no polo passivo da execução fiscal. O TRF5 deu provimento ao agravo de instrumento do espólio, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, entendendo não se configurar hipótese de redirecionamento da execução fiscal. Retornaram os autos do Colendo STJ, para que esta Corte analisasse a alegação da embargante de que o espólio de Francisco de Sales Gadelha, na condição de herdeiro do de cujus Luiz Pereira de Oliveira, por herdar cota deste último, sócio majoritário administrador, já foi responsabilizado pelo débito exequendo. Este Colegiado sanou as omissões apontadas pelo STJ, mas manteve o improvimento dos seus aclaratórios. Foram interpostos, então, novos aclaratórios pela Fazenda, que se passa a analisar. Consultando os autos principais, observa-se que as CDA's foram inscritas em nome de Luiz Oliveira & filhos e que, com a morte do sócio majoritário e administrador Luiz Pereira de Oliveira, as cotas-partes dos bens da empresa executada foram transferidas para os seus sucessores, conforme a certidão do Registro de Imóveis juntada (Proc. n. 0001535.78-2004.4.05.8202, fls. 527/533 do PDF), pelo que a Fazenda Nacional requereu a citação do agravante, com base no art. 131, inciso II do CTN (fl. 536 do mesmo PDF), o que foi deferido pelo Juízo (fl. 580 do mesmo PDF) Assim, constata-se a omissão do julgado embargado, visto que não se cuida, realmente, de redirecionamento da execução, considerando que o Espólio de Francisco Sales Gadelha, na qualidade de herdeiro de Luiz Pereira de Oliveira, havia herdado bens e quota-parte da sociedade limitada, pelo que o agravante deve permanecer nos autos da execução fiscal, até o limite da cota-parte herdada. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a parte agravante no polo passivo da execução fiscal, até o limite da cota-parte da herança recebida. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012780-10.2011.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE SALES GADELHA DE OLIVEIRA, MARIA NOGUEIRA GADELHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - PB4154 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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