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TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012778-42.2000.8.16.0014 Processo: 0012778-42.2000.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$37.163,21 Exequente(s): ZILDA MAGALHAES SANTANA Executado(s): JOÃO CARLOS DERBLI SERVITEL S/C SIGLE MARIA GOMES DERBLI Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOÃO CARLOS DERBLI, na qual suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de ausência de impulso útil de execução e inexistência de atos efetivos de constrição patrimonial, alegando que o feito permaneceu paralisado por longo período sem regular prosseguimento. Sustenta, ainda, ausência de formação válida da relação processual, ao fundamento de que não teria havido efetiva citação da parte executada. Intimada, a exequente apresentou impugnação (seq. 428.1), defendendo a regularidade da representação processual dos executados, os quais foram citados por edital e passaram a ser representados por curador especial, bem como a inexistência de prescrição intercorrente, diante da ação contínua de diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora. É o necessário relato. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, desde que dispensada dilação probatória. No caso concreto, contudo, não assiste razão à parte excipiente. Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de formação válida da relação processual, uma vez que os executados foram citados por edital e passaram a ser representados por curado especial nomeado à seq. 114.1, o qual, inclusive, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença à seq. 117.1. Quanto à alegada prescrição intercorrente, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1/STJ), o prazo prescricional intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão executada, exigindo-se, para sua configuração, a paralização injustificada do feito em razão da inércia do exequente. Todavia, a hipótese dos autos não revela abandono processual apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque foram praticados sucessivos atos executivos voltados à satisfação do crédito, destacando-se o deferimento de penhora no rosto dos autos à seq. 302.1, posteriormente formalizada por meio do termo de penhora à seq. 305.1, bem como o recente deferimento de penhora sobre imóveis dos executados à seq. 406.1. Assim, verifica-se a prática contínua de atos constritivos incompatíveis com a caracterização da inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da pretensão deduzida, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Ante o exposto, REIJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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