Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012774-04.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA - GO20682-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:SANDRA SOARES BONFIM MOURA DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465814477) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012774-04.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012774-04.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA - GO20682-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:SANDRA SOARES BONFIM MOURA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012774-04.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012774-04.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, combinado com o art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei 6.830/1980. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta que não foi pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao processo, conforme exigem os arts. 183 do CPC e 25 da Lei 6.830/1980 e o Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que não permaneceu inerte, que a demora decorreu do funcionamento do Poder Judiciário e que, após o encerramento do parcelamento, o processo permaneceu sem movimentação judicial entre 2009 e 2013. Alega que não transcorreu o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012774-04.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012774-04.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia limita-se à ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando o apelante a ausência de intimação pessoal, de inércia que lhe seja imputável e do transcurso do prazo legal, além de atribuir a paralisação do feito ao mecanismo judiciário. A execução fiscal foi ajuizada em 22/04/2008, com despacho citatório em 27/05/2008. A diligência realizada em 24/09/2008 restou frustrada em razão de equívoco no endereço indicado. Em 11/11/2008, o Conselho informou que a executada havia celebrado termo de reconhecimento e parcelamento da dívida, cuja última prestação venceria em setembro de 2009. Por essa razão, em 14/04/2009, o Juízo suspendeu a execução até outubro daquele ano. O despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição ordinária, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Tal circunstância não impede, por si só, a posterior configuração da prescrição intercorrente, cujo reconhecimento pressupõe a definição de seu termo inicial e o transcurso do prazo legal durante período de efetiva inércia imputável ao exequente. A sentença considerou iniciado o prazo prescricional após setembro de 2009, data prevista para o término do parcelamento. Contudo, encerrado o período de suspensão, o processo permaneceu sem movimentação judicial até 04/12/2013. Nesse intervalo, não houve decisão determinando a retomada da execução, intimação pessoal do Conselho para informar eventual inadimplemento ou requerer o prosseguimento do feito, tentativa de localização da executada, pesquisa de bens ou qualquer ato relacionado ao procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. A mera expiração do prazo da suspensão não autoriza atribuir ao exequente toda a paralisação subsequente. O processo permaneceu sob a condução do Juízo, sem que fosse praticado ato destinado à retomada de seu curso ou determinada providência a ser cumprida pelo Conselho. Entre outubro de 2009 e dezembro de 2013, transcorreram mais de quatro anos sem movimentação processual, embora inexistisse determinação judicial pendente de cumprimento pelo exequente. A ausência de andamento decorreu, portanto, da falta de impulso oficial, e não de omissão do Conselho diante de intimação ou ordem judicial. A prescrição pressupõe inércia juridicamente imputável ao titular da pretensão, não podendo ser reconhecida quando a demora resulta da ausência de prática dos atos processuais atribuídos ao aparelho judiciário. No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, submetido ao Tema 179, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. A orientação aplica-se à hipótese, pois o exequente não foi intimado a praticar qualquer providência durante o período em que o processo permaneceu sem o necessário impulso oficial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO CORRESPONSÁVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DIVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INERCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 106/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA 1. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2. Destaco que: “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 03/07/2015). 3. De acordo com entendimento há muito consolidado nas Cortes Superiores, a declaração do contribuinte confessando a dívida constitui o crédito tributário, não sendo necessário nenhum ato posterior por parte do Fisco (STJ, Segunda Turma - RESP 884110 —Relatora Ministra Eliana Calmon — DJE 04/11/2008). 4. Da análise dos autos da execução fiscal, verifico que a Fazenda Nacional, ora apelada, cumpriu o seu dever de promover a citação da empresa e de seu sócio pelos meios que lhe são cabíveis e que a demora na citação do apelante ocorreu pela ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário e não por inércia da recorrida. 5. Este egrégio Tribunal reconhece que: “A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] ‘Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional’ (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...]. Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito [...]. Apelação provida” (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015) (...) (7ª Turma, AC 1321-78.2014.4.01.3310, Rel. Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe 29/06/2023.)”. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) 2. Nos termos da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, ‘proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição’. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode se dar se o processo ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de dar andamento ou de atender à determinação judicial nesse sentido, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. 4. Citado o devedor na execução fiscal, a realização da penhora depende apenas de impulso oficial, não se podendo atribuir a paralisação do processo à inércia do credor de molde a legitimar a extinção fundada na ocorrência de prescrição intercorrente. Inteligência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação a que de dá provimento para anular a sentença de extinção da execução. (8ª Turma, AC 1032371-39.2022.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, PJe 28/02/2023).” Além disso, em 04/12/2013, o processo foi novamente suspenso por determinação judicial, em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no ARE 641243. O período de suspensão determinado pelo próprio Juízo não caracteriza inércia do exequente nem pode ser computado para fins de prescrição intercorrente. A carta precatória cumprida em 2015 destinou-se apenas à ciência da suspensão do feito, não equivalendo à intimação para impulsionar a execução ou à comunicação da não localização da executada ou de bens penhoráveis, circunstâncias necessárias à incidência do art. 40 da Lei 6.830/1980. Também não foram indicados o término da suspensão decorrente do ARE 641243 nem a posterior intimação pessoal do Conselho para promover o andamento da execução. Não é possível, assim, computar ininterruptamente o prazo prescricional desde setembro de 2009. Com efeito, o representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional possui prerrogativa de intimação pessoal, conforme o art. 25 da Lei 6.830/1980 e a tese firmada no Tema 580/STJ: “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.” Quanto ao termo inicial do procedimento previsto no art. 40 da LEF, o REsp 1.340.553 estabelece: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 –, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Embora meros requerimentos de diligências não interrompam a prescrição, exigindo-se a efetiva localização do devedor ou a constrição patrimonial, a hipótese não se limita à ineficácia de providências requeridas pelo credor. Não houve termo inicial validamente estabelecido, intimação pessoal do exequente ou período de inércia exclusivamente imputável ao Conselho. A sentença computou indevidamente períodos de paralisação decorrentes da ausência de impulso oficial e da suspensão determinada pelo próprio Juízo. Não demonstrado o transcurso do prazo de um ano de suspensão, acrescido do prazo prescricional, deve ser afastada a prescrição intercorrente. A demora decorrente do mecanismo judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 106 e o Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes a inércia do Conselho e a definição válida do termo inicial, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012774-04.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012774-04.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR, RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA, LEONARDO FALCAO RIBEIRO APELADO: SANDRA SOARES BONFIM MOURA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA 179 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional. O apelante sustenta a ausência de intimação pessoal, a inexistência de inércia e a paralisação do processo por motivos atribuíveis ao Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo da prescrição intercorrente poderia ser contado a partir do término previsto para o parcelamento, sem intimação pessoal do exequente; (ii) saber se a paralisação processual decorrente da ausência de impulso oficial e de suspensão determinada pelo Juízo pode ser imputada ao credor; e (iii) saber se transcorreu o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo legal durante período de inércia imputável ao exequente, não podendo resultar de demora decorrente exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário. 4. Após o término previsto para o parcelamento, o processo permaneceu sem movimentação judicial entre outubro de 2009 e dezembro de 2013, sem determinação pendente de cumprimento pelo Conselho exequente e sem intimação pessoal para promover o andamento da execução. 5. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça impede que a parte seja prejudicada pela demora inerente ao mecanismo da Justiça. O Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, não configurada quando a demora decorre unicamente do aparelho judiciário. 6. A suspensão do processo determinada pelo Juízo em razão da discussão submetida ao Supremo Tribunal Federal não caracteriza inércia do exequente e não pode ser computada para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. O representante judicial de conselho de fiscalização profissional possui prerrogativa de intimação pessoal. A ausência de intimação relativa ao termo inicial do procedimento do art. 40 da Lei 6.830/1980 gera prejuízo presumido. 8. Não identificados o termo inicial válido, a intimação pessoal do exequente e o transcurso do prazo prescricional em período de inércia a ele imputável, deve ser afastada a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.