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0012769-56.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0012769-56.2026.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: BRUNO ALEXANDRE DE ANDRADE ADVOGADO(A): TALES PAGLIARONI DEL BIANCO (OAB SP426330) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A): STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL. MEDIDA DE NATUREZA ESTRITAMENTE CONSERVATIVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO LÓGICA. CORRETA APLICAÇÃO DOS ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.019, INCISO I, E 1.021 DO CPC. SÚMULA Nº 298 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar a abstenção de inscrição do produtor rural em cadastros restritivos de crédito, bem como suspender, provisoriamente, atos de excussão, consolidação, alienação, expropriação ou execução das garantias vinculadas às operações discutidas na ação originária, preservando-se, entretanto, a exigibilidade das obrigações, a mora contratual, a cobrança administrativa ordinária e o exame do mérito para momento posterior. II. Questões em discussão 2. Discute-se se a decisão agravada merece reforma por suposta ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, alegada insuficiência dos elementos probatórios apresentados pelo agravado, necessidade de dilação probatória, impossibilidade de concessão de tutela provisória fundada em laudos unilaterais e inadequada aplicação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno não apresentou fato novo, erro de fato ou fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão recorrida, limitando-se à reprodução de argumentos já apreciados quando do exame do pedido de tutela recursal. 4. A circunstância de a controvérsia demandar instrução probatória não impede, por si só, a concessão de tutela provisória de urgência, porquanto a cognição sumária própria dessa fase processual exige demonstração de probabilidade do direito, e não prova exauriente da pretensão deduzida em juízo. 5. A decisão agravada reconheceu expressamente que inexistiam elementos suficientes para suspender integralmente a exigibilidade das operações, revisar os contratos, afastar a mora contratual ou antecipar o mérito da demanda, razão pela qual deferiu exclusivamente medidas cautelares destinadas à preservação da utilidade do processo e da continuidade da atividade produtiva. 6. A tutela concedida possui natureza eminentemente conservativa, revelando-se proporcional, reversível e compatível com o regime jurídico das tutelas provisórias, não importando reconhecimento definitivo do direito ao alongamento das operações rurais nem restrição absoluta ao exercício do direito creditório da instituição financeira. 7. A decisão recorrida observou corretamente a orientação consagrada na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor apenas quando demonstrados os respectivos pressupostos legais, circunstância cuja verificação definitiva permanece submetida ao contraditório e à instrução processual. 8. Permanecem presentes, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, justificando a manutenção integral da tutela recursal anteriormente deferida. IV. Dispositivo e tese de julgamento 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de instrução probatória para o exame definitivo do direito ao alongamento de dívida rural não impede a concessão de tutela provisória de natureza conservativa quando presentes, em cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade da pretensão, o risco de dano decorrente da adoção de medidas expropriatórias ou restritivas e a reversibilidade da providência deferida, não havendo falar em contradição lógica entre o reconhecimento da necessidade de dilação probatória e a preservação cautelar da utilidade do processo. Dispositivos legais examinados: arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 1.021 do Código de Processo Civil; Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência citada: TJTO, Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0013731-16.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 03/12/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0005330-28.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/07/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004096-16.2022.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2022. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida no evento 5, por seus próprios fundamentos, porquanto permanecem presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, não tendo o agravante interno demonstrado qualquer fato novo, erro de apreciação ou fundamento jurídico apto a justificar a reforma do decisum recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJTO · 1ª CÂMARA CÍVEL · Outros

    1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 0012769-56.2026.8.27.2700/TO (Pauta: 772) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: BRUNO ALEXANDRE DE ANDRADE ADVOGADO(A): TALES PAGLIARONI DEL BIANCO (OAB SP426330) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A): STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paraíso do Tocantins Publique-se e Registre-se. Palmas, 24 de agosto de 2026. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente

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