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0012762-14.2026.8.17.3130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012762-14.2026.8.17.3130 AUTOR(A): B. A. D. C. L. RÉU: P. E. A. SENTENÇA Vistos. Considerando que a parte requerente desistiu da presente demanda antes da contestação (art. 485, §4º, CPC), HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Despesas processuais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Intime-se. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Após cumpridas as demais formalidades de estilo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012762-14.2026.8.17.3130 AUTOR(A): B. A. D. C. L. RÉU: P. E. A. SENTENÇA Vistos. Considerando que a parte requerente desistiu da presente demanda antes da contestação (art. 485, §4º, CPC), HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Despesas processuais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Intime-se. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Após cumpridas as demais formalidades de estilo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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