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0012761-72.2025.5.15.0025

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012761-72.2025.5.15.0025 AUTOR: INGRID JENNIFER ALMEIDA RÉU: SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb2b6e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. INGRID JENNIFER ALMEIDA, qualificada na inicial (Fls. 1), ajuizou a presente Reclamação Trabalhista contra SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICÍPIO DE BOTUCATU, alegando ter sido admitida pela primeira ré em 01/02/2024 para exercer a função de Cuidadora de Crianças Especiais, prestando seus serviços na Escola Municipal Nair Peres Sartori em benefício do Município tomador, com término em 29/08/2025. Narra que o contrato foi maculado por violações da empregadora, notadamente atrasos salariais, incorreções no vale-refeição e ausência de vale-alimentação referente a agosto de 2025, além de depósitos parciais do FGTS. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, seguro-desemprego, diferenças e depósitos de FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT, vale-alimentação, indenização por danos morais e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (Fls. 8-17). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,04. Contestação do MUNICÍPIO DE BOTUCATU (ID a226216), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade subsidiária, invocando a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando e demonstrando a efetiva fiscalização contratual, requerendo a improcedência da demanda em face do ente público. Audiência inicial (ID 6b4d179). Presente a parte Reclamante. A primeira Reclamada, SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA, apesar de regularmente citada (ID 047003b), não compareceu e não apresentou defesa, sendo declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato. A segunda Reclamada restou ausente nos termos das prerrogativas da Fazenda Pública. Réplica (ID 7d1bffb). Razões finais remissivas. É o relatório. DECIDO. I)- PRELIMINARES. 1)- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU. O segundo Reclamado, MUNICÍPIO DE BOTUCATU, arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não manteve vínculo empregatício direto com a Reclamante. Contudo, a legitimidade das partes deve ser analisada in status assertionis, ou seja, pela narrativa fática constante da petição inicial, na qual se pleiteia a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Considerando que a Reclamante pleiteia a responsabilização do tomador de serviços em relação às verbas laborais decorrentes da terceirização, patenteia-se sua aptidão para figurar no polo passivo da demanda como responsável indireto. A questão da existência ou não de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e será examinada oportunamente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2)- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Não se reconhece a inépcia da petição inicial arguida pelo segundo Reclamado (Fls. 77). A petição atende a todos os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, descrevendo de forma clara os fatos, os pedidos e seus respectivos valores, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada, que contestou especificamente as pretensões. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II)- MÉRITO. 1)- REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. A primeira Reclamada, SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA, embora devidamente notificada e citada, consoante certificado nos autos (ID 047003b), não compareceu à audiência designada e tampouco apresentou contestação nos autos. Por conseguinte, configurou-se a revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos exatos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ressalvadas as provas pré-constituídas nos autos e a matéria de direito invocada pela segunda Reclamada. A ausência de contestação, aliada à revelia, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial pela parte autora, no que tange à primeira Reclamada. Destarte, resta a este Juízo acatar os pleitos formulados na exordial, com as adequações necessárias em face das provas documentais produzidas nos autos e dos limites do valor probatório da confissão ficta. 2)- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS. A Reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, em virtude do inadimplemento de obrigações contratuais, atrasos salariais e ausência de quitação das parcelas rescisórias. A revelia da primeira Reclamada e a ausência de comprovantes de pagamento nos autos corroboram as assertivas da petição inicial, presumindo-se a falta grave do empregador apta a ensejar a ruptura motivada do pacto laboral. Assim, acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando a cessação da prestação de serviços em 29/08/2025, conforme informado na inicial e anotado na CTPS digital. O contrato vigeu de 01/02/2024 a 29/08/2025, com última remuneração fixada no valor de R$ 1.815,09. O cálculo do aviso prévio indenizado deve observar a Lei nº 12.506/2011, perfazendo 33 (trinta e três) dias em face do período contratual. Em decorrência do inadimplemento e da confissão ficta, condena-se a primeira Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e contratuais, observados os limites do pedido: -Aviso prévio indenizado (33 dias); -Saldo de salário de agosto de 2025 (29 dias); -Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (9/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); -Férias proporcionais (9/12 avos, com a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3 constitucional; -Vale-alimentação referente ao mês de agosto de 2025, no valor de R$ 160,00. No que tange ao FGTS, a primeira Reclamada deverá proceder em dez (10) dias à regularização dos depósitos (8%) de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas de natureza salarial e rescisória ora deferidas, acrescidos da multa de 40%, liberando-os em favor da Autora, sob pena de execução direta do montante devido, abatendo-se eventuais valores já recolhidos na conta vinculada. Condeno a primeira Reclamada a entregar à Reclamante as guias para levantamento do FGTS depositado e habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença. Silente a Reclamada, expedir-se-ão alvarás judiciais substitutivos. Improcede o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, porquanto a defesa apresentada pela segunda Reclamada tornou as parcelas controversas no momento da audiência inaugural. Por outro lado, em razão do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, aplico à primeira Reclamada a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, equivalente ao valor de um salário mensal da Reclamante (R$ 1.815,09). 3)- DANO MORAL. A Reclamante pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 5.736,00 em razão dos atrasos salariais e do inadimplemento das verbas rescisórias. Improcede o pedido de danos morais porquanto a ausência de pagamento das verbas rescisórias e os depósitos parciais do FGTS, embora indesejáveis e representem descumprimento contratual, possuem natureza eminentemente patrimonial, não tendo o condão de, presumivelmente, ocasionar gravame à dignidade ou interferir no comportamento psicológico do indivíduo a ponto de justificar reparação extrapatrimonial. Eventuais prejuízos materiais e a recomposição da mora já estão sendo solvidos pela condenação integral da 1ª Reclamada nas verbas pecuniárias e na multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Mero dissabor, aborrecimento ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, exigindo-se prova de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade, o que não restou demonstrado nos autos. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. 4)- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU. A Reclamante buscou a responsabilização subsidiária da segunda Reclamada, ente integrante da Administração Pública municipal, sob o fundamento de que esta tomou seus serviços e teria agido com culpa in vigilando e in eligendo (Fls. 3-7). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931 (Tema 246 da Repercussão Geral), confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente, por presunção de culpa, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas ao ente público tomador de serviços. A condenação do ente público dependerá de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva de modo culposo na fiscalização dos contratos. No caso concreto, o MUNICÍPIO DE BOTUCATU apresentou extensa documentação comprobatória da efetiva fiscalização da prestação de serviços, revelando o acompanhamento administrativo do contrato de terceirização. Além disso, o Município demonstrou que, ao constatar a inadimplência da prestadora, adotou medidas enérgicas e preventivas, promovendo a retenção de créditos de notas fiscais devidas à primeira Reclamada no montante de R$ 166.242,98 e ajuizando a correspondente Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0013021-52.2025.5.15.0025) para assegurar o adimplemento das obrigações dos trabalhadores terceirizados. A atuação do Município evidenciou vigilância ativa e cumprimento de suas obrigações de meio na gestão contratual, não restando caracterizada omissão ou negligência culposa. O inadimplemento decorreu exclusivamente da conduta da empregadora direta. Ausente prova cabal de que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a fiscalização ocorreu de forma ineficaz, ou que o Município teria contribuído de forma culposa para o dano da empregada, não há como lhe impor a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos à Reclamante. Indefiro, por conseguinte, o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE BOTUCATU, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a sua exclusão do polo passivo da demanda. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Reclamante requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica e demonstrando percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores eventualmente comprovados como pagos pela primeira Reclamada sob os mesmos títulos e rubricas ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante. A compensação se dará na fase de liquidação de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em observância à sistemática estabelecida pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a primeira Reclamada, SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA, a pagar aos patronos da Reclamante honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Improcede o pedido de condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do segundo Reclamado, tendo em vista a inconstitucionalidade da cobrança de tais honorários da parte beneficiária da Justiça Gratuita, afastando-se a aplicação das disposições do § 4º do artigo 791-A da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos decorrentes da presente ação será feita observados os seguintes parâmetros: correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/24 e; b) IPCA a partir de 30/08/24; juros de mora: c) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; d) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24 e; e) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/24. Deve-se desconsiderar índices negativos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Contribuições previdenciárias incidirão em todas as parcelas da condenação, excluídas apenas aquelas expressamente previstas na legislação pertinente (lei 8212/91 artigo 28 § 9º e Decreto 3041/99 artigo 214 § 9º). Os valores devidos pelo prestador e pelo tomador serão calculados em liquidação. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte demandante, na forma das disposições específicas, devendo o responsável tributário (empregador ou tomador dos serviços) comprovar nos autos o recolhimento de referidos encargos no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de execução “ex officio” (art. 114,VIII). Ressalva-se a possibilidade de parcelamento diretamente junto à Previdência Social. IMPOSTO DE RENDA. O responsável tributário (empregador ou tomador de serviços) efetuará a retenção dos valores devidos ao Imposto de Renda, comprovando nos autos o respectivo recolhimento no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de oficiar-se à Receita Federal para as providências cabíveis. FUNDAMENTADOS. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE BOTUCATU e, por consequência, determino a sua EXCLUSÃO do polo passivo da presente demanda após o trânsito em julgado; declaro a REVELIA da primeira Reclamada, SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por INGRID JENNIFER ALMEIDA contra a primeira Reclamada para, além de acolher a rescisão indireta em 29/08/2025 e determinar a baixa do contrato na CTPS da Autora com data de 01/10/2025, condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: -Aviso prévio indenizado (33 dias); -Saldo de salário de agosto de 2025 (29 dias); -13º salário proporcional de 2025 (9/12 avos); -Férias proporcionais (9/12 avos) + 1/3 constitucional; -Vale-alimentação de agosto de 2025 (R$ 160,00); -Regularização e depósito do FGTS (8%) sobre as verbas de natureza salarial e rescisória com multa de 40%; e -Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT; Entrega das guias para o seguro-desemprego ou expedição de alvará judicial. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação e dos pedidos iniciais. Concedido à Reclamante o benefício da Gratuidade de Justiça. Juros e atualização monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios e deduções serão aplicados na forma da fundamentação. Custas processuais, pela primeira Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (CLT, artigo 789, § 1º e 2º). Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula nº 303 do C. TST). Intimem-se as partes. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INGRID JENNIFER ALMEIDA

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