Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012733-50.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROBERTO RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR41422-A DESTINATÁRIO(S): ROBERTO RODRIGUES LIMA HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - (OAB: PR41422-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464832456) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012733-50.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012733-50.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROBERTO RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR41422-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012733-50.2012.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Belém/PA que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Roberto Rodrigues de Lima e outros, julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante e extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, I). (Id. 38474078, pp. 50-56) Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a responsabilidade tributária pessoal do apelado, com base na presunção de certeza e liquidez da CDA, na dissolução irregular da sociedade e na prática de atos configuradores de infração à lei (CTN, art. 135, III). (Id. 38474078, pp. 67-77) Em sede de contrarrazões, o recorrido aduz, preliminarmente, a não observância do princípio da dialeticidade; no mérito, a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, a ausência de poderes de gerência e a regularidade de sua retirada do quadro societário em dezembro de 1999. (Id. 38474078, pp. 80-92) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012733-50.2012.4.01.3900 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Em suas razões recursais, a apelante sustenta a responsabilidade tributária pessoal do apelado com base na presunção de certeza e liquidez da CDA, na dissolução irregular da sociedade e na prática de atos configuradores de infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN. O recorrido, por sua vez, sustenta a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, a ausência de poderes de gerência e a regularidade de sua retirada do quadro societário. Contudo, impõe-se registrar fato superveniente de relevância determinante para o deslinde da controvérsia. Por meio de consulta ao sistema Inscreve Fácil, disponibilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN, constatou-se que as inscrições em dívida ativa objeto da presente execução fiscal (inscrições n° 326578862 e n° 326578633) encontram-se com a situação "crédito cancelado por prescrição": Tem-se que o reconhecimento administrativo da prescrição foi posterior à data do recurso interposto, o que leva à perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação por estar prejudicada (CPC, art. 932/III). Intimem-se e devolvam-se os autos para o juízo de origem. Brasília, 5 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012733-50.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012733-50.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROBERTO RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR41422-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante e extinguindo o processo com resolução de mérito. 2. A União sustenta a responsabilidade tributária pessoal do apelado com fundamento na presunção de certeza e liquidez da CDA, na dissolução irregular da sociedade e na prática de atos configuradores de infração à lei (CTN, art. 135, III). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu perda superveniente do interesse recursal da apelante em razão do cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa objeto da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Por meio de consulta ao sistema Inscreve Fácil da PGFN, constatou-se que as inscrições em dívida ativa n° 326578862 e n° 326578633 estão com situação "crédito cancelado por prescrição". 5. O reconhecimento administrativo da prescrição configura fato superveniente que acarreta a perda do interesse recursal da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, por estar prejudicado (CPC, art. 932, III). Tese de julgamento: "1. O cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa pela PGFN, por reconhecimento da prescrição do crédito tributário, configura fato superveniente que acarreta a perda do interesse recursal e impede o conhecimento da apelação." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pela União, por estar prejudicada, nos termos do voto da relatora. Brasília, 5 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.