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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012711-04.2025.5.15.0039 AUTOR: ROBSON DE SOUZA CAMPOS RÉU: CGTECH SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12a282b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Capivari-SP, nos autos da reclamação trabalhista movida por ROBSON DE SOUZA CAMPOS contra CGTECH SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM ITAPOAN, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, condenando as reclamadas no seguinte: a. reconhecer, a 1ª reclamada, a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com o autor; b. entregar, a 1ª reclamada, as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa; c. pagarem, as reclamadas, ao reclamante – sendo a 2ª reclamada responsável subsidiária: - saldo de salário de 30 dias; - aviso prévio indenizado, na proporção de 36 dias; - férias integrais acrescidas de um terço; - 1/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; - 9/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; - depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os depósitos de todo o período trabalhado, autorizada a dedução; - reflexos dos pagamentos por fora nas demais parcelas contratuais; - horas extras e reflexos; - adicional noturno e reflexos; - multa convencional; - indenização do vale-refeição em dias de folga trabalhada; - tudo nos termos da fundamentação supra, nos limites ali estabelecidos e que integra organicamente o presente dispositivo, em valores a serem ajustados em liquidação de sentença. Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação à correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a autorização de dedução. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, na razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$60.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se. Mais nada. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO JARDIM ITAPOAN - CGTECH SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012711-04.2025.5.15.0039 AUTOR: ROBSON DE SOUZA CAMPOS RÉU: CGTECH SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12a282b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Capivari-SP, nos autos da reclamação trabalhista movida por ROBSON DE SOUZA CAMPOS contra CGTECH SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM ITAPOAN, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, condenando as reclamadas no seguinte: a. reconhecer, a 1ª reclamada, a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com o autor; b. entregar, a 1ª reclamada, as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa; c. pagarem, as reclamadas, ao reclamante – sendo a 2ª reclamada responsável subsidiária: - saldo de salário de 30 dias; - aviso prévio indenizado, na proporção de 36 dias; - férias integrais acrescidas de um terço; - 1/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; - 9/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; - depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os depósitos de todo o período trabalhado, autorizada a dedução; - reflexos dos pagamentos por fora nas demais parcelas contratuais; - horas extras e reflexos; - adicional noturno e reflexos; - multa convencional; - indenização do vale-refeição em dias de folga trabalhada; - tudo nos termos da fundamentação supra, nos limites ali estabelecidos e que integra organicamente o presente dispositivo, em valores a serem ajustados em liquidação de sentença. Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação à correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a autorização de dedução. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, na razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$60.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se. Mais nada. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE SOUZA CAMPOS
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