Publicações do processo

0012702-43.2010.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0012702-43.2010.8.15.2003 EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: SERGIO RICARDO PONCE DE LEON DECISÃO Visto. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Sérgio Ricardo Ponce de Leon. Após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0806747-65.2025.8.15.0000, que limitou a retenção salarial a 20% do valor constrito em março de 2025, o juízo determinou a intimação das partes para indicação de dados bancários visando à destinação das frações respectivas (ID 127355309). O executado indicou sua conta bancária e postulou a liberação do excedente a 20% (ID 127469006). A exequente, por sua vez, informou seus dados para levantamento de R$ 1.252,27 e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador do devedor para implementação de desconto mensal de 20% diretamente em folha de pagamento até a quitação do débito (ID 128039558). Em relação aos comandos decorrentes do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806747-65.2025.8.15.0000, cumpre dar imediato cumprimento ao que restou pacificado pelo Tribunal de Justiça. Tendo as partes fornecido os respectivos dados bancários, impõe-se a expedição de alvarás de transferência: o importe de R$ 1.252,27 em benefício da credora e a quantia remanescente daquela retenção específica, no valor de R$ 1.026,52, em favor do devedor. Por outro lado, o exame dos autos evidencia a necessidade de prévio saneamento quanto aos valores sob custódia judicial antes de se deliberar sobre novos atos expropriatórios. Observa-se que, além da fração salarial disciplinada no recurso supramencionado, houve no processo a indisponibilidade de vultosa quantia (ordem de R$ 67.949,99 decorrente de crédito pretérito de abono de permanência), bem como a incidência sucessiva da ferramenta de reiteração do SISBAJUD, existindo montante expressivo depositado em subcontas judiciais que ainda carece de liquidação e destinação definida. Dessa forma, a análise do pedido de desconto mensal de 20% em folha de pagamento formulado pela credora deve ser diferida. A imposição simultânea de descontos contínuos na remuneração enquanto subsiste vultoso saldo bloqueado em conta judicial pendente de abatimento ou destinação afrontaria o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), além de criar risco real de excesso de execução. Ademais, faz-se imperiosa a abertura de contraditório específico para que o devedor tome ciência do pedido de penhora sobre vencimentos futuros e para que ambas as partes esclareçam a situação jurídica dos valores já apreendidos nos autos, à luz do montante atualizado da dívida. Diante do exposto: a) expeça-se alvará de transferência eletrônica da quantia de R$ 1.252,27 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) em favor da exequente Financeira Alfa S.A., observando-se os dados bancários informados na petição de ID 128039558; b) expeça-se alvará de transferência eletrônica da quantia de R$ 1.026,52 (mil e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) em benefício do executado Sérgio Ricardo Ponce de Leon, conforme dados indicados na petição de ID 127469006; c) determino à Secretaria que certifique o montante global atualizado de todos os valores vinculados a este processo em contas judiciais, discriminando as ordens de bloqueio originárias e os saldos disponíveis; d) certificado o saldo, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de penhora de 20% em folha de pagamento formulado no ID 128039558, bem como sobre a destinação e eventual conversão em penhora dos demais valores depositados em juízo; e) no mesmo ato, intime-se a exequente para que, em igual prazo, tome ciência da certificação dos saldos e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, computando os abatimentos cabíveis. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0012702-43.2010.8.15.2003 EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: SERGIO RICARDO PONCE DE LEON DECISÃO Visto. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Sérgio Ricardo Ponce de Leon. Após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0806747-65.2025.8.15.0000, que limitou a retenção salarial a 20% do valor constrito em março de 2025, o juízo determinou a intimação das partes para indicação de dados bancários visando à destinação das frações respectivas (ID 127355309). O executado indicou sua conta bancária e postulou a liberação do excedente a 20% (ID 127469006). A exequente, por sua vez, informou seus dados para levantamento de R$ 1.252,27 e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador do devedor para implementação de desconto mensal de 20% diretamente em folha de pagamento até a quitação do débito (ID 128039558). Em relação aos comandos decorrentes do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806747-65.2025.8.15.0000, cumpre dar imediato cumprimento ao que restou pacificado pelo Tribunal de Justiça. Tendo as partes fornecido os respectivos dados bancários, impõe-se a expedição de alvarás de transferência: o importe de R$ 1.252,27 em benefício da credora e a quantia remanescente daquela retenção específica, no valor de R$ 1.026,52, em favor do devedor. Por outro lado, o exame dos autos evidencia a necessidade de prévio saneamento quanto aos valores sob custódia judicial antes de se deliberar sobre novos atos expropriatórios. Observa-se que, além da fração salarial disciplinada no recurso supramencionado, houve no processo a indisponibilidade de vultosa quantia (ordem de R$ 67.949,99 decorrente de crédito pretérito de abono de permanência), bem como a incidência sucessiva da ferramenta de reiteração do SISBAJUD, existindo montante expressivo depositado em subcontas judiciais que ainda carece de liquidação e destinação definida. Dessa forma, a análise do pedido de desconto mensal de 20% em folha de pagamento formulado pela credora deve ser diferida. A imposição simultânea de descontos contínuos na remuneração enquanto subsiste vultoso saldo bloqueado em conta judicial pendente de abatimento ou destinação afrontaria o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), além de criar risco real de excesso de execução. Ademais, faz-se imperiosa a abertura de contraditório específico para que o devedor tome ciência do pedido de penhora sobre vencimentos futuros e para que ambas as partes esclareçam a situação jurídica dos valores já apreendidos nos autos, à luz do montante atualizado da dívida. Diante do exposto: a) expeça-se alvará de transferência eletrônica da quantia de R$ 1.252,27 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) em favor da exequente Financeira Alfa S.A., observando-se os dados bancários informados na petição de ID 128039558; b) expeça-se alvará de transferência eletrônica da quantia de R$ 1.026,52 (mil e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) em benefício do executado Sérgio Ricardo Ponce de Leon, conforme dados indicados na petição de ID 127469006; c) determino à Secretaria que certifique o montante global atualizado de todos os valores vinculados a este processo em contas judiciais, discriminando as ordens de bloqueio originárias e os saldos disponíveis; d) certificado o saldo, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de penhora de 20% em folha de pagamento formulado no ID 128039558, bem como sobre a destinação e eventual conversão em penhora dos demais valores depositados em juízo; e) no mesmo ato, intime-se a exequente para que, em igual prazo, tome ciência da certificação dos saldos e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, computando os abatimentos cabíveis. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.